Modelo de Requerimento administrativo para restabelecimento imediato do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) com pagamento retroativo devido à cessação indevida pelo INSS, fundamentado na Lei 8.742/1993 e CF/88
Publicado em: 22/07/2025 Administrativo Direito PrevidenciárioREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS)
1. ENDEREÇAMENTO
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Agência da Previdência Social de [CIDADE/UF]
[Endereço completo da agência]
2. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
[NOME COMPLETO ABREVIADO DO REQUERENTE],
[nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX], RG nº [XX.XXX.XXX-X], residente e domiciliado(a) à [endereço completo], CEP [XXXXX-XXX], telefone [número], endereço eletrônico [e-mail], vem, respeitosamente, por meio deste, requerer o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), nos termos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O(a) Requerente é beneficiário(a) do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto na Lei 8.742/1993, art. 20, destinado à pessoa idosa ou à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O benefício foi concedido em [data da concessão], sob o número NB [número do benefício], em razão de [indicar se é pessoa idosa ou pessoa com deficiência], conforme documentação médica e social apresentada à época.
Contudo, em [data da cessação], o benefício foi cessado pelo INSS sob a alegação de [motivo da cessação, ex: suposta superação da condição de vulnerabilidade, ausência de atualização cadastral, conclusão de perícia contrária, etc.], conforme comunicado recebido em [data do comunicado].
Ocorre que, desde então, não houve alteração na condição de hipossuficiência econômica e/ou de deficiência do(a) Requerente, permanecendo inalterados os pressupostos que ensejaram a concessão do benefício. Ressalta-se que a cessação do benefício agravou sobremaneira a situação de vulnerabilidade social do(a) Requerente e de sua família, privando-os de renda mínima indispensável à sobrevivência digna.
Ademais, eventual alegação de irregularidade ou de ausência de atualização cadastral já foi devidamente sanada, conforme documentos anexos, não subsistindo qualquer óbice ao restabelecimento do benefício.
Assim, diante da manutenção das condições que ensejaram a concessão do BPC/LOAS, requer-se o imediato restabelecimento do benefício, com o pagamento das parcelas retroativas desde a indevida cessação.
Resumo: O(a) Requerente teve o benefício cessado sem que houvesse alteração em sua condição de vulnerabilidade, motivo pelo qual faz jus ao restabelecimento do BPC/LOAS.
4. DO DIREITO
4.1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL
O Benefício de Prestação Continuada encontra amparo na CF/88, art. 203, V, que assegura a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A Lei 8.742/1993, art. 20 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) disciplina os requisitos para a concessão e manutenção do benefício, estabelecendo que:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.”
O INSS é o órgão responsável pela execução e manutenção dos benefícios assistenciais, conforme Lei 8.742/1993, art. 20 e Lei 8.213/1991, art. 139.
4.2. PRINCÍPIOS JURÍDICOS RELEVANTES
O direito ao BPC/LOAS é expressão dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da solidariedade social e da proteção ao mínimo existencial. A cessação injustificada do benefício afronta tais princípios e compromete a subsistência do(a) Requerente.
4.3. DA MANUTENÇÃO E RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO
A legislação prevê a possibilidade de revisão do benefício apenas diante de alteração no estado de fato ou de direito do beneficiário (Lei 8.742/1993, art. 21). Não havendo modificação da situação de vulnerabilidade, é devido o restabelecimento do benefício, com pagamento das parcelas retroativas desde a cessação indevida.
O CPC/2015, art. 505, I (antigo art. 471, CPC/1973) dispõe que a coisa julgada não impede a apreciação de questão rela"'>...
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