Modelo de Requerimento administrativo para comunicação de falecimento, abertura de inventário e solicitação de emissão de Guia de Trânsito Animal (e-GTA) em nome do espólio da Fazenda São Francisco perante IDIARN

Publicado em: 01/07/2025 AgrarioCivelProcesso Civil
Requerimento dirigido ao IDIARN pelo inventariante do espólio de E. C. de O., comunicando o falecimento do titular, a abertura de inventário e solicitando a atualização cadastral para emissão das Guias de Trânsito Animal (e-GTA) em nome do espólio, garantindo a continuidade das atividades agropecuárias e o cumprimento das obrigações fiscais e sanitárias, com base no Código Civil, CPC/2015 e legislação pertinente.
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REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMUNICAÇÃO DE FALECIMENTO, ABERTURA DE INVENTÁRIO E SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (e-GTA) EM NOME DO ESPÓLIO

1. ENDEREÇAMENTO

Ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte – IDIARN
Setor de Protocolo
Endereço eletrônico: [email protected]

2. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Espólio de E. C. de O., representado por seu inventariante, A. J. dos S., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/RN, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Natal/RN, CEP 59000-000.

3. DOS FATOS

O Sr. E. C. de O., CPF nº 057.798.634-15, era proprietário da Fazenda São Francisco, situada neste Estado, e empresário do ramo de atacado e varejo, sendo usuário habitual do sistema do IDIARN para obtenção da Guia de Trânsito Animal (e-GTA) para movimentação de rebanho. Em 28 de abril de 2025, o referido proprietário veio a falecer, fato este devidamente registrado em certidão de óbito.

Em razão do falecimento, foi requerida a abertura de inventário judicial, tendo sido nomeado inventariante o Sr. A. J. dos S., que assinou o termo de compromisso perante o juízo competente, conforme determina o CPC/2015, art. 617. O processo de inventário tramita regularmente, estando o espólio do Sr. E. C. de O. sob administração do inventariante nomeado.

Considerando que a atividade agropecuária da Fazenda São Francisco permanece em funcionamento, é imprescindível a continuidade da emissão das Guias de Trânsito Animal (e-GTA) para a manutenção das atividades econômicas e cumprimento das obrigações sanitárias e fiscais perante os órgãos de controle.

Diante do exposto, faz-se necessária a comunicação formal do falecimento do Sr. E. C. de O., da abertura do inventário e da nomeação do inventariante, bem como a solicitação para que as futuras emissões de e-GTA sejam realizadas em nome do espólio, representado por seu inventariante, até a conclusão da partilha.

Resumo: O falecimento do titular da Fazenda São Francisco ensejou a abertura de inventário, com nomeação de inventariante, sendo imprescindível a continuidade das atividades agropecuárias mediante emissão de e-GTA em nome do espólio, sob pena de prejuízo à produção e à regularidade fiscal e sanitária.

4. DO DIREITO

4.1. DA SUCESSÃO E DA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO

Nos termos do CCB/2002, art. 1.784, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O espólio, por sua vez, é representado ativa e passivamente pelo inventariante, conforme CPC/2015, art. 75, VII e art. 618, I, cabendo-lhe a administração dos bens do falecido até a partilha.

O inventariante possui legitimidade para praticar todos os atos necessários à conservação e administração do acervo hereditário, inclusive a representação do espólio perante órgãos públicos e autarquias, como o IDIARN, para fins de regularização de obrigações fiscais, sanitárias e administrativas.

4.2. DA CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO ESPÓLIO

O princípio da continuidade da empresa rural e da atividade econômica do espólio é reconhecido pela doutrina e jurisprudência, sendo vedada a paralisação das atividades em razão do falecimento do titular, sob pena de grave prejuízo aos herdeiros e à ordem econômica. A emissão de e-GTA em nome do espólio, representado pelo inventariante, é medida que se impõe para garantir a regularidade da movimentação do rebanho e o cumprimento das normas sanitárias e fiscais.

Ressalta-se que, conforme CPC/2015, art. 619, compete ao inventariante administrar o espólio, praticando todos os atos necessários à gestão dos bens, inclusive perante órgãos administrativos.

4.3. DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PERANTE O IDIARN

A comunicação do falecimento do titular e a atualização cadastral para emissão de e-GTA em nome do espólio são providências que visam à observância do princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e da segurança jurídica, evitando-se autuações e impedimentos administrativos.

O atendimento ao presente requerimento encontra respaldo no dever da Administração Pública de garantir a continuidade do serviço pú"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de requerimento administrativo formulado pelo Espólio de E. C. de O., representado por seu inventariante, Sr. A. J. dos S., dirigido ao Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte – IDIARN. O pedido objetiva a comunicação formal do falecimento do Sr. E. C. de O., abertura do inventário, atualização cadastral, e a autorização para que as futuras emissões da Guia de Trânsito Animal (e-GTA) referentes à Fazenda São Francisco sejam realizadas em nome do espólio, sob representação do inventariante, até a conclusão da partilha dos bens.

O requerente apresenta documentação comprobatória da abertura do inventário judicial e nomeação do inventariante, enfatizando a necessidade de continuidade das atividades agropecuárias e cumprimento das obrigações fiscais e sanitárias.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Do Direito à Fundamentação e à Segurança Jurídica

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Assim, compete ao magistrado motivar o presente julgamento, realizando a necessária interpretação hermenêutica entre os fatos e o direito aplicável.

2.2. Da Legitimidade do Inventariante e Representação do Espólio

Conforme dispõe o CCB/2002, art. 1.784, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros. O espólio, enquanto ente despersonalizado, é representado ativa e passivamente pelo inventariante, consoante o CPC/2015, art. 75, VII e art. 618, I. Ao inventariante compete a administração do acervo hereditário, inclusive perante órgãos públicos e autarquias, até a partilha dos bens.

O inventariante, legitimado pelo CPC/2015, art. 619, deve praticar todos os atos necessários à conservação, gestão e administração do espólio, incluindo a regularização cadastral e a solicitação de atos administrativos essenciais à continuidade da atividade econômica.

2.3. Da Continuidade das Atividades Econômicas do Espólio

A paralisação das atividades agropecuárias em razão do falecimento do titular implica risco à ordem econômica, prejuízo à produção e à regularidade fiscal e sanitária. A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que a continuidade da empresa rural e da atividade econômica do espólio é medida que se impõe, devendo ser assegurada a emissão de e-GTA em nome do espólio, representado pelo inventariante.

Ressalte-se o dever da Administração Pública, previsto na CF/88, art. 37, caput, de observar o princípio da legalidade, devendo garantir a continuidade do serviço público e da atividade econômica, bem como zelar pelo interesse público, respeito ao direito de propriedade e à livre iniciativa (CF/88, art. 170).

2.4. Da Regularização Cadastral e da Atuação Administrativa

A comunicação do falecimento do titular e a atualização cadastral junto ao IDIARN são medidas indispensáveis à segurança jurídica e à regularidade das atividades desenvolvidas na Fazenda São Francisco, evitando autuações e impedimentos administrativos.

A jurisprudência é firme ao reconhecer a legitimidade do inventariante para representar o espólio em atos administrativos, como se observa, por exemplo, no Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, julgado pela 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que autorizou a administração e alienação do rebanho pelo inventariante, e no Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ do TJRJ.

2.5. Do Cumprimento das Obrigações Legais e Administrativas

O presente requerimento encontra amparo no ordenamento jurídico, sendo a medida adequada para a regularização cadastral, continuidade das atividades e cumprimento das obrigações legais, fiscais e sanitárias, sob pena de grave prejuízo ao espólio e aos herdeiros.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, em consonância com a interpretação hermenêutica dos fatos e fundamentos constitucionais e legais, julgo procedente o pedido, determinando:

  1. O reconhecimento da legitimidade do inventariante para representar o espólio de E. C. de O. junto ao IDIARN, com a devida comunicação do falecimento e da abertura do inventário.
  2. A autorização para que as futuras emissões de Guia de Trânsito Animal (e-GTA) referentes à Fazenda São Francisco sejam realizadas em nome do espólio, sob a representação do inventariante, até ulterior deliberação judicial ou conclusão do inventário.
  3. A expedição de documento formal do IDIARN confirmando a regularização cadastral e a autorização para emissão de e-GTA em nome do espólio, para fins de apresentação às autoridades fiscais e sanitárias.
  4. A juntada aos autos de cópia do termo de nomeação do inventariante e demais documentos necessários à comprovação da legitimidade do requerente.

Considerando o disposto na CF/88, art. 93, IX, esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, evidenciando a necessária segurança jurídica e respeito aos princípios da legalidade, continuidade da atividade econômica, e proteção dos interesses do espólio e dos herdeiros.

IV. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, conheço do pedido e julgo-o procedente, nos termos acima delineados.

Publique-se. Cumpra-se.

V. CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Natal/RN, 28 de abril de 2025.

Dr. Fulano de Tal
Juiz de Direito


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