Modelo de Requerimento administrativo de pensão por morte rural cumulativa em favor de cônjuge viúva de segurado especial, fundamentado na legislação previdenciária e jurisprudência aplicável

Publicado em: 23/05/2025 Direito Previdenciário
Modelo de requerimento administrativo para concessão de pensão por morte rural cumulativa, dirigido ao INSS, onde a viúva agricultora, como dependente presumida do segurado especial falecido, pleiteia o benefício com base na Lei 8.213/1991, CF/88 e jurisprudência do STJ, apresentando documentos comprobatórios da atividade rural, dependência econômica e status de segurado especial, requerendo também a divisão proporcional do benefício em caso de outros dependentes.

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO POR MORTE RURAL CUMULATIVA

1. ENDEREÇAMENTO

Ao Ilustríssimo Senhor Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Agência da Previdência Social – APS [inserir cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Requerente: M. F. de S. L., brasileira, viúva, agricultora, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº MG-12.345.678, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 100, Zona Rural, Município de [Cidade/UF], CEP 12.345-000, endereço eletrônico: [email protected].
Representante Legal (se houver): J. A. dos S., advogado, inscrito na OAB/UF sob o nº 12.345, com escritório profissional na Av. Central, nº 200, Centro, [Cidade/UF], CEP 12.345-001, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

A Requerente, M. F. de S. L., foi casada com o Sr. J. R. dos S., falecido em 10/02/2024, conforme certidão de óbito anexa. O casal sempre residiu e laborou em regime de economia familiar na agricultura, na zona rural do Município de [Cidade/UF], exercendo atividade rural de subsistência, sem contratação permanente de empregados.

O falecido, na qualidade de segurado especial, exercia atividade campesina até a data do óbito, conforme comprovam os documentos anexos (certidão de casamento, notas fiscais de produtor rural, declaração de sindicato rural, entre outros). A Requerente, na condição de cônjuge, dependente presumida, encontra-se em situação de vulnerabilidade social após o falecimento do instituidor do benefício, tendo sua subsistência comprometida.

Ressalte-se que a família não possui outra fonte de renda, dependendo exclusivamente do labor rural para o sustento, o que reforça a necessidade da concessão do benefício de pensão por morte rural, nos termos da legislação vigente.

4. DO DIREITO

4.1. Do Direito à Pensão por Morte Rural
A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, conforme previsão da CF/88, art. 201, V, e regulamentação pela Lei 8.213/1991, art. 74. Para a concessão do benefício, exige-se a demonstração da condição de dependente e da qualidade de segurado do instituidor à época do óbito.

A Lei 8.213/1991, art. 11, VII, reconhece como segurado especial o trabalhador rural que exerça atividade em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. A Requerente, na condição de cônjuge, é dependente presumida, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 16, I, e da CF/88, art. 201, V.

4.2. Da Presunção de Dependência Econômica
A dependência econômica do cônjuge é presumida por força de lei, dispensando comprovação adicional, conforme entendimento consolidado nos tribunais e na legislação previdenciária (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).

4.3. Da Qualidade de Segurado Especial
A qualidade de segurado especial do falecido restou devidamente comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, em consonância com a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp. 327.175/RO/STJ).

4.4. Do Termo Inicial do Benefício
O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito, se requerido até 90 dias após o falecimento, ou da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 74, II.

4.5. Da Natureza Alimentar e da Urgência
O benefício de pensão por morte possui natureza alimentar, sendo essencial para a subsistência da Requerente, o que justifica a prioridade na análise e concessão do pedido, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao princípio da proteção social.

4.6. Da Cumulatividade do Pedido
Caso haja outros dependentes habilitados, requer-se a divisão proporcional do benefício, conforme determina a legislação previdenciária, sem prejuízo do direito da Requerente à sua quota-parte.

4.7. Dos Princípios Aplicáveis
O presente pedido encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade, isonomia, proteção social e razoável duração do processo administrativo, devendo ser analisado com celeridade e observância ao devido processo legal.

4.8. Dos Requisitos do CPC/2015, art. 319
O presente requerimento observa os requisitos do CPC/2015, art. 319, quanto à qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, pedidos com especificações, valor da causa, provas pretendidas e opção por audiência de conciliação/mediação, caso necessário.

Fechamento Argumentativo: Diante do exposto, resta demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte rural, sendo a Requerente dependente presumida e o falecido segurado especial à época do óbito, devendo o INSS deferir o pedido, sob pena de violação aos direitos fundamentais e previdenciários.

5. JURISPRUDÊNCIAS

STJ (1ª T.) - AgInt no RECURSO ESPECIAL"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de requerimento administrativo de pensão por morte rural, formulado por M. F. de S. L., na qualidade de viúva e dependente presumida do segurado especial J. R. dos S., falecido em 10/02/2024. A parte autora alega o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário em razão do óbito de seu cônjuge, trabalhador rural em regime de economia familiar, conforme documentação apresentada.

I. Dos Fatos

Consta nos autos que o falecido laborava na agricultura, sem contratação permanente de empregados, sendo, portanto, enquadrado como segurado especial (Lei 8.213/1991, art. 11, VII). A Requerente, por sua vez, demonstra ser cônjuge e dependente presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, I).

II. Do Direito

A concessão de pensão por morte está prevista na CF/88, art. 201, V, sendo regulamentada pela Lei 8.213/1991, art. 74. Para a concessão do benefício, impõe-se a comprovação da qualidade de segurado do instituidor e da dependência da requerente à época do óbito. A dependência econômica do cônjuge é presumida por força da Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º, dispensando a produção de prova adicional.

A documentação apresentada (certidão de óbito, certidão de casamento, documentos de identificação, notas fiscais de produtor rural, declaração de sindicato rural) constitui início razoável de prova material, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp. 327.175 e AgInt no REsp Acórdão/STJ).

Ressalte-se que a natureza alimentar do benefício justifica a prioridade na análise do pedido, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e à proteção social. O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito, se requerido até 90 dias após o falecimento, consoante dispõe a Lei 8.213/1991, art. 74, II.

III. Da Jurisprudência

A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais pátrios reconhece que, comprovada a condição de dependente e a qualidade de segurado especial do de cujus, é devido o benefício de pensão por morte rural, sendo a dependência do cônjuge presumida (AgInt no REsp Acórdão/STJ; Ap Cível 1.0000.23.056988-1/ Acórdão/STM).

Ademais, o perigo de dano em demandas previdenciárias de natureza alimentar é presumido, sendo cabível a concessão prioritária do benefício quando há comprovada probabilidade do direito (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.529913-6/ Acórdão/STM).

IV. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Voto em conformidade com a CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais, analisando de forma hermenêutica os fatos e o direito aplicável ao caso concreto. O pedido encontra respaldo na CF/88, art. 201, V, e CF/88, art. 1º, III, além da Lei 8.213/1991, art. 74 e Lei 8.213/1991, art. 16.

Observam-se ainda os princípios da dignidade da pessoa humana, proteção social, legalidade, isonomia e razoável duração do processo administrativo, todos consagrados na Constituição Federal.

V. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda o benefício de pensão por morte rural à Requerente, M. F. de S. L., na qualidade de viúva do segurado especial J. R. dos S., com termo inicial na data do óbito (10/02/2024), nos termos da Lei 8.213/1991, art. 74, II, e pagamento dos valores retroativos devidos.

Caso haja outros dependentes habilitados, deverá ser observada a divisão proporcional do benefício, sem prejuízo da quota-parte da Requerente.

Determino ainda a expedição imediata de carta de concessão e implantação do benefício, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito, caso necessário.

VI. Recurso

Conheço do recurso interposto, pois presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo do INSS, mantendo a decisão de concessão do benefício de pensão por morte rural à Requerente, pelos motivos acima expostos.

VII. Conclusão

Este é o voto que apresento, em estrita observância a CF/88, art. 93, IX, com a devida fundamentação fática, constitucional e legal, em atenção ao devido processo legal e à proteção social do trabalhador rural e de seus dependentes.

[Cidade/UF], [Data Atual].

___________________________________
Magistrado(a)


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