Modelo de Requerimento administrativo de aposentadoria por idade de S. da S. D. ao INSS de Cabo Frio/RJ, fundamentado na Lei 8.213/1991 e comprovação de 24 anos de contribuição e 62 anos de idade

Publicado em: 12/06/2025 Direito Previdenciário
Modelo de requerimento administrativo dirigido ao INSS para concessão do benefício de aposentadoria por idade, instruído com documentos comprobatórios do tempo de contribuição e idade mínima, fundamentado nas disposições da Lei 8.213/1991 e princípios constitucionais aplicáveis. Inclui pedidos de análise documental, fixação do termo inicial do benefício na data do protocolo, expedição de carta de concessão, possibilidade de complementação documental e intimação do procurador.
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REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR IDADE

1. ENDEREÇAMENTO

Ao Ilustríssimo Senhor Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Agência da Previdência Social de Cabo Frio/RJ.

2. QUALIFICAÇÃO DA REQUERENTE

S. da S. D., brasileira, solteira, empregada, portadora do CPF nº 006.520.977-07, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 123, bairro Centro, Cabo Frio/RJ, CEP 28900-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, por intermédio de seu procurador (instrumento de mandato anexo), requerer a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos da legislação vigente.

3. DOS FATOS

A Requerente, S. da S. D., nasceu em 31/05/1963, conforme documento de identidade anexo, contando, na presente data, com 62 (sessenta e dois) anos de idade, requisito etário exigido para a concessão da aposentadoria por idade à mulher, nos termos da legislação previdenciária.

O histórico contributivo da Requerente está devidamente registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme extrato previdenciário atualizado até 03/06/2025, o qual acompanha este requerimento. Destaca-se que a Requerente possui vínculos empregatícios formais, notadamente junto à empresa Locadora de Bilhares Cabo Frio Ltda, no período de 01/02/1985 a 31/07/1987, com remunerações mensais devidamente registradas. Ademais, constam contribuições regulares como contribuinte autônoma entre 1988 e 1992, cujos valores atingem, em sua totalidade, o mínimo legal exigido.

O somatório dos períodos de contribuição da Requerente perfaz 24 (vinte e quatro) anos, superando, portanto, o período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, conforme exigido pela Lei 8.213/1991, art. 25, II, e art. 142. Ressalta-se que todos os vínculos e contribuições estão devidamente comprovados por documentação idônea, não havendo pendências ou inconsistências impeditivas ao reconhecimento do direito.

Dessa forma, a Requerente preenche, de forma inequívoca, os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, motivo pelo qual apresenta o presente requerimento, instruído com toda a documentação necessária.

4. DO DIREITO

A aposentadoria por idade é um benefício previdenciário previsto na Lei 8.213/1991, art. 48, que estabelece como requisitos para a mulher a idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos e o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, conforme Lei 8.213/1991, art. 25, II, e Lei 8.213/1991, art. 142.

No caso em tela, a Requerente completou 62 anos de idade em 31/05/2025, atendendo ao requisito etário. Quanto ao requisito da carência, a documentação apresentada comprova 24 anos de contribuições, o que equivale a 288 contribuições mensais, número superior ao mínimo exigido pela legislação.

O direito à aposentadoria por idade é assegurado a todos os trabalhadores que cumpram os requisitos legais, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e ao direito à previdência social (CF/88, art. 201). O benefício tem caráter alimentar e visa garantir a subsistência do segurado que, após longa vida laboral, atinge a idade avançada.

Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado nos tribunais, a apresentação de documentos hábeis, como CTPS, carnês de contribuição e extrato do CNIS, é suficiente para comprovação do tempo de serviço e das contribuições, não podendo o INSS exigir do segurado ônus probatório excessivo, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da proteção social.

Ademais, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme Lei 8.213/1991, art. 49, I, "b", sendo vedada a penalização do segurado pela eventual morosidade da Administração Pública.

Por fim, a concessão do benefício deve observar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, previstos na CF/88, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, garantindo ao segurado a pronta resposta estatal.

Diante do exposto, resta incontroverso o direito da Requerente à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.

5. JURISPRUDÊNCIAS

TRF3 (7ª T.) - Apelação cível 5703453-61.2019.4.03.9999 (5.703.453) - SP:
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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de requerimento administrativo formulado por S. da S. D., objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos da legislação previdenciária vigente. A Requerente alega o preenchimento dos requisitos legais, notadamente idade mínima de 62 anos e carência superior a 180 contribuições mensais, devidamente comprovados por documentação juntada aos autos. O pedido foi instruído com CNIS, CTPS, carnês de contribuição e demais documentos pertinentes.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Análise dos Fatos

Consta dos autos que a Requerente nasceu em 31/05/1963, contando, portanto, com 62 anos completos em 31/05/2025, preenchendo o requisito etário exigido para a concessão da aposentadoria por idade à mulher, conforme Lei nº 8.213/1991, art. 48.

O histórico contributivo da Requerente, conforme extrato do CNIS e demais documentos apresentados, demonstra a existência de vínculos empregatícios formais, bem como contribuições regulares enquanto contribuinte autônoma, totalizando 24 anos de tempo de contribuição, equivalentes a 288 contribuições mensais. Assim, resta superado o período de carência de 180 contribuições, nos termos dos arts. 25, II, e 142 da Lei nº 8.213/1991.

2. Da Interpretação Jurídico-Constitucional

A Constituição Federal, em seu art. 201, assegura a cobertura previdenciária aos trabalhadores e seus dependentes. O direito à aposentadoria por idade constitui garantia fundamental, vinculada ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

A Lei nº 8.213/1991, art. 48, disciplina que a aposentadoria por idade será devida à segurada que completar 62 anos de idade e cumprir o período de carência. A documentação acostada evidencia o preenchimento de ambos os requisitos.

Ressalte-se, ainda, que a exigência de prova documental idônea foi atendida, não havendo pendências impeditivas ao reconhecimento do direito. Cumpre observar que a boa-fé objetiva e o princípio da proteção social (CF/88, art. 201) vedam a imposição de ônus probatório excessivo ao segurado, consoante entendimento consolidado em jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, conforme trechos citados nos autos.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, I, \"b\", da Lei nº 8.213/1991, de modo a evitar prejuízos ao segurado em virtude de eventuais atrasos administrativos.

O exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88, e a observância da eficiência e da razoável duração do processo administrativo (CF/88, art. 5º, LXXVIII e art. 37, caput) também são princípios a serem tutelados nesta decisão.

Por fim, ressalto que o art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, o que se observa no presente voto, com a exposição clara dos fatos, normas aplicáveis e análise das provas.

3. Dos Precedentes e Jurisprudência

Os precedentes colacionados corroboram a orientação de que, comprovados os requisitos legais (idade e carência), é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao segurado, vedando-se exigências além daquelas previstas em lei, e reconhecendo-se como suficientes os documentos apresentados (TRF3, Apelação cível Acórdão/TRF3; TRF1, Apelação cível Acórdão/TRF1; TRF4, Apelação/reexame necessário Acórdão/TRF4, entre outros).

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 48, 25, II, 49, I, \"b\" e 142 da Lei nº 8.213/1991, bem como nos arts. 1º, III, 5º, II, LV, LXXVIII, 37, caput, 93, IX, e 201 da Constituição Federal de 1988, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por S. da S. D., para reconhecer o seu direito à aposentadoria por idade.

Determino ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a concessão do referido benefício, com a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo (03/06/2025), observando-se o pagamento das parcelas vencidas desde então.

Caso haja eventual pendência documental, deverá ser oportunizada à Requerente a complementação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cabo Frio/RJ, 03 de junho de 2025.

 

_______________________________________
Magistrado
Vara Previdenciária Federal


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