«1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 121/123) em face da sentença (fls. 115/117) do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que nos autos de mandado de segurança de 29/01/2010, denegou a segurança relativa à concessão de aposentadoria por idade, ao fundamento de que não fora comprovada a carência necessária ao benefício. Em seu apelo, sustenta a impetrante que teria que comprovar 108 contribuições, ou seja, 9 anos, já que completou 60 anos em 1999 e é filiada desde antes da Lei 8.213/1991. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote