Modelo de Representação Disciplinar à OAB por Suposta Conivência de Advogado em Recebimento Indevido de Pensão e Possível Violação Ética

Publicado em: 13/11/2024 AdvogadoÉtica
Modelo de petição de representação disciplinar apresentada ao Conselho Seccional da OAB, na qual se solicita a apuração da conduta de advogado que, supostamente ciente da ilicitude no recebimento de pensão por sua cliente, teria continuado a prestar assistência jurídica sem adotar providências para cessar a conduta ou informar as autoridades competentes. O documento detalha os fundamentos de fato e de direito, ressalta princípios constitucionais e ético-disciplinares aplicáveis à advocacia, e requer a instauração de procedimento disciplinar, assegurando contraditório e ampla defesa, com produção de provas e possível aplicação de sanções previstas no Estatuto da OAB, caso comprovada infração.
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REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR

1. ENDEREÇAMENTO

AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB/UF

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Representante: S. (nome civil: Simara), brasileira, estado civil a ser informado, profissão a ser informada, portadora do CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliada na Rua xxx, nº xxx, Bairro xxx, Cidade xxx, Estado xxx, CEP xxx, endereço eletrônico: [email protected].

Representado: Dr. X. (nome civil: xxx), advogado, inscrito na OAB/UF sob o nº xxx, com escritório profissional situado na Rua xxx, nº xxx, Bairro xxx, Cidade xxx, Estado xxx, CEP xxx, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

A representante, S., vem, por meio desta, apresentar representação disciplinar em face do advogado Dr. X., pelos fatos a seguir expostos.

A representante tomou conhecimento, por meio de consulta ao Portal da Transparência do Governo, de que sua cliente, cuja identidade se reserva em razão do sigilo legal, estaria recebendo pensão de forma supostamente irregular, em afronta à legislação vigente. O advogado Dr. X., ciente da situação de sua cliente, teria continuado a prestar-lhe assistência jurídica, mesmo diante da alegada ilicitude do benefício, sem adotar providências para cessar a conduta ou comunicar às autoridades competentes.

Ressalta-se que a única prova documental disponível consiste em informações públicas obtidas no Portal da Transparência, acessível a qualquer cidadão, não havendo, até o momento, outros elementos probatórios que indiquem eventual participação ativa ou conivência do advogado com a suposta fraude.

Diante disso, a representante requer a apuração dos fatos, a fim de verificar se houve, por parte do advogado Dr. X., violação aos deveres éticos e disciplinares inerentes à advocacia, especialmente quanto à observância dos princípios da legalidade, boa-fé e dignidade da profissão.

Por fim, destaca-se que a presente representação não tem o intuito de presumir a culpa do advogado pelo simples fato de atuar na defesa de pessoa investigada por ilícito, mas sim de buscar a devida apuração dos fatos, em respeito ao devido processo legal e à ampla defesa.

4. DO DIREITO

A atuação do advogado é regida por princípios constitucionais e legais, destacando-se o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a indispensabilidade do advogado à administração da justiça (CF/88, art. 133).

O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) estabelece, em seu art. 34, que constitui infração disciplinar "praticar, o advogado, ato que importe em mercantilização do exercício da advocacia" (inciso IV), bem como "violar, sem justa causa, sigilo profissional" (inciso VII), e "deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da OAB, em matéria de sua competência" (inciso XX).

O advogado deve atuar com independência, zelo, honestidade, dignidade e boa-fé, conforme dispõe o Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 2º e 6º. A defesa técnica de cliente acusado de ilícito não implica, por si só, envolvimento do advogado na prática do crime, salvo se comprovada participação ativa, conivência ou omissão dolosa em relação ao ilícito.

O sigilo profissional é garantia fundamental do exercício da advocacia (Lei 8.906/1994, art. 34, VII), sendo vedado ao advogado revelar fatos de que tenha conhecimento em razão do exercício profissional, salvo grave ameaça ao direito à vida ou à honra, ou quando autorizado pelo cliente.

No caso em análise, a mera atuação do advogado na defesa de cliente acusada de receber pensão ilegal não configura, por si só, infração disciplinar, devendo ser apurada eventual conduta dolosa ou omissiva que ultrapasse os limites da defesa técnica.

O CPC/2015, art. 319, exige, para a petição inicial, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas pretendidas e a opção por audiência de conciliação/mediação.

Por fim, a instauração de procediment"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de representação disciplinar proposta por S. em face do advogado Dr. X., inscrito na OAB/UF sob o nº xxx, para apuração de suposta infração ética e disciplinar em razão da continuidade da assistência jurídica prestada a cliente acusada de recebimento irregular de pensão. Consta que o representado teria deixado de adotar providências para cessar eventual ilicitude ou comunicar às autoridades, limitando-se a prestar defesa técnica.

A representação fundamenta-se em informações públicas extraídas do Portal da Transparência do Governo, não havendo, por ora, outros elementos que indiquem participação ativa ou conivência do advogado com eventual fraude.

Fundamentação

Inicialmente, cumpre destacar que o voto, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, deve ser fundamentado, de modo a assegurar a transparência, o controle das decisões jurisdicionais e a efetiva prestação jurisdicional.

O exercício da advocacia é amparado por princípios constitucionais, notadamente o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a indispensabilidade do advogado à administração da justiça (CF/88, art. 133).

O Estatuto da Advocacia ( Lei 8.906/1994) e o Código de Ética e Disciplina da OAB estabelecem que o advogado deve atuar com independência, zelo, honestidade e boa-fé, sendo o sigilo profissional garantia fundamental do exercício da advocacia (Lei 8.906/1994, art. 34, VII).

Conforme consolidado em jurisprudência do STJ (RHC Acórdão/STJ), o sigilo profissional do advogado é premissa fundamental para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente, não se admitindo presunção de culpa em razão da atuação na defesa de pessoa investigada. Por sua vez, o TJSP e o TJRJ reconhecem que a instauração de procedimento disciplinar exige a presença de indícios concretos de infração, garantindo-se sempre o contraditório e a ampla defesa.

No caso concreto, não há, até o momento, elementos que demonstrem participação ativa, conivência ou omissão dolosa do representado em ilícito. A simples prestação de defesa técnica, sem comprovação de conduta reprovável que ultrapasse os limites éticos da profissão, não configura infração disciplinar.

Ressalte-se, ainda, que a abertura de procedimento disciplinar, por si só, não implica condenação, sendo necessário o respeito ao devido processo legal e à produção de provas, conforme requerido pela representante e previsto no CPC/2015, art. 319 e na Constituição Federal, art. 5º, LV.

Dispositivo

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de instauração de procedimento disciplinar em face do advogado Dr. X., por ausência de indícios suficientes de infração ética ou disciplinar, sem prejuízo de que novas provas venham a ser apresentadas futuramente, caso surjam elementos que justifiquem a apuração.

Deixo de conhecer de eventuais pedidos acessórios, diante da improcedência do pedido principal.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Fundamentação Legal

  • Constituição Federal/88, art. 1º, III; art. 5º, II, LIV e LV; art. 93, IX; art. 133;
  • Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), arts. 2º, 6º, 34, VII;
  • Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 2º e 6º;
  • CPC/2015, art. 319.

Jurisprudência Aplicada

  • STJ (RHC Acórdão/STJ): "O sigilo profissional do advogado é premissa fundamental para exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente."
  • TJRJ (AI Acórdão/TJRJ): "Expedição de ofício à OAB para apuração de possível infração ética não implica punição automática, garantindo a observância do contraditório e da ampla defesa."
  • TJSP (AI Acórdão/TJSP): "Comportamento que, embora possa ser considerado reprovável, não se amolda, aparentemente, às infrações disciplinares previstas no Estatuto da OAB."
  • TJSP (RIC Acórdão/TJSP): "Obrigação de meio - Dever do advogado em atuar com diligência no desempenho das atividades para as quais foi contratado."

Conclusão

Assim, não comprovada atuação ilícita, dolosa ou omissiva do representado, entendo não haver justa causa para o prosseguimento do feito disciplinar, devendo-se preservar a dignidade da advocacia e os direitos fundamentais do advogado, sem prejuízo de reanálise caso surjam novos elementos.

É como voto.

Local e data: ____________________________

_______________________________
Magistrado(a) Relator(a)


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