Modelo de Réplica à Contestação em Ação Indenizatória contra o Município de Porto Alegre por Danos Morais Decorrentes de Enchente: Impugnação das Preliminares, Legitimidade Passiva, Responsabilidade Civil por Omissão Administrativa e Pedido de Indenização

Publicado em: 25/11/2024 Administrativo
Modelo de réplica à contestação apresentada em ação de indenização por danos morais, movida por particulares contra o Município de Porto Alegre. O documento refuta as preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade passiva, conexão, ausência de interesse de agir, e excludente de força maior levantadas pelo Município. Fundamenta a legitimidade do ente municipal para responder pela omissão administrativa na manutenção do sistema de drenagem urbana, em razão de enchente ocorrida em maio de 2024. Demonstra a responsabilidade objetiva do Município, a inaplicabilidade da excludente de força maior em eventos previsíveis e recorrentes, e a possibilidade de cumulação de benefícios governamentais ou seguros com a reparação do dano moral. Requer a rejeição das preliminares, o reconhecimento da responsabilidade do Município, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a aplicação da taxa SELIC para atualização, produção de provas e condenação em custas e honorários, com base em jurisprudência atualizada.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre – RS.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 5184385-96.2024.8.21.0001
Autores: J. da R. M., D. de O. M., A. da R. B., B. da R. B., A. R. de F.
Réu: Município de Porto Alegre
Endereço eletrônico dos autores: [email protected]
Endereço eletrônico do réu: [email protected]

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

O Município de Porto Alegre apresentou contestação na qual, em síntese, alegou: (i) incompetência do juízo em razão da Resolução nº 1511-COMAG e da criação do Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes/2024 – JEFAZ; (ii) conexão e necessidade de reunião de processos; (iii) ilegitimidade passiva do Município, defendendo a responsabilidade do Estado e da União; (iv) ausência de interesse de agir dos autores, diante da existência de benefícios governamentais e eventual seguro residencial; (v) ocorrência de força maior, excludente de responsabilidade, em razão do evento climático extraordinário; (vi) necessidade de redução equitativa da indenização, caso reconhecida responsabilidade; (vii) impugnação ao valor pleiteado a título de danos morais; (viii) aplicação da SELIC para atualização de eventual condenação; e (ix) consideração do impacto econômico do evento para o Município.

4. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU

O réu suscitou as seguintes preliminares:

  • Incompetência do Juízo, em razão da Resolução nº 1511-COMAG e da criação do Núcleo de Justiça 4.0;
  • Conexão e reunião de processos para decisão conjunta;
  • Ilegitimidade passiva do Município e necessidade de inclusão do Estado do RS e da União no polo passivo;
  • Incompetência da Justiça Estadual, com remessa à Justiça Federal;
  • Ausência de interesse de agir em virtude de benefícios governamentais e seguro residencial;
  • Suspensão do processo até a definição do juízo competente.
Todas as preliminares serão refutadas nos tópicos próprios, demonstrando-se a regularidade da tramitação, a legitimidade do Município e o interesse processual dos autores.

5. DA TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE DA RÉPLICA

Inicialmente, cumpre destacar que a presente réplica é tempestiva e admissível, ainda que ultrapassado o prazo legal, diante da imprescindibilidade de manifestação sobre fatos e documentos novos trazidos na contestação, bem como para garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme preconiza o CF/88, art. 5º, LV. A jurisprudência é firme no sentido de que a prolação de sentença antes do transcurso do prazo para réplica configura cerceamento de defesa, ensejando nulidade do julgamento (TJSP, ApCiv 1000700-90.2023.8.26.0312, Rel. Des. Flávia Beatriz Goncalez da Silva, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2025). Assim, requer-se o recebimento da presente manifestação, para que sejam apreciados todos os argumentos e provas apresentados.

6. DOS FATOS

Os autores ajuizaram ação indenizatória em face do Município de Porto Alegre, em razão dos danos morais sofridos em decorrência da invasão de suas residências pelas águas da enchente ocorrida em maio de 2024, no bairro Sarandi, Porto Alegre/RS. A causa de pedir reside na omissão do Município quanto à manutenção e eficiência do sistema de drenagem urbana, o que contribuiu para o agravamento dos prejuízos experimentados pelos autores, que tiveram suas moradias alagadas, bens destruídos e sua dignidade violada.

O réu, em sua contestação, atribui a responsabilidade exclusivamente a eventos naturais de força maior, a outros entes federativos e alega a existência de benefícios governamentais e seguros, buscando eximir-se do dever de indenizar. Contudo, como será demonstrado, a responsabilidade do Município está configurada diante da omissão administrativa e da previsibilidade dos eventos, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade.

7. DO DIREITO

7.1. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO E INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0

A alegação de incompetência do juízo não merece prosperar. A Resolução nº 1511-COMAG, que institui o Núcleo de Justiça 4.0 para demandas relacionadas às enchentes, não tem o condão de afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, especialmente quando a distribuição originária ocorreu regularmente e não há decisão de redistribuição. Ademais, a competência absoluta deve ser reconhecida apenas nos casos expressamente previstos em lei (CPC/2015, art. 62), não sendo o caso dos autos. Assim, não há óbice à regular tramitação do feito perante este juízo.

7.2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

O Município de Porto Alegre é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois compete-lhe a prestação dos serviços públicos de drenagem e manutenção do sistema de escoamento das águas pluviais, nos termos da CF/88, art. 30, I e V. A responsabilidade civil do ente público decorre da omissão administrativa na adoção de medidas preventivas e corretivas, sendo objetiva nos termos do CF/88, art. 37, §6º. O argumento de que a responsabilidade seria exclusiva do Estado ou da União não se sustenta, pois a omissão do Município foi fator determinante para o agravamento dos danos, conforme reconhecido em diversos precedentes (TJSP, Apelação Cível 1004868-05.2022.8.26.0302, 6ª Câmara de Direito Público, j. 11/12/2024).

7.3. DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

O interesse de agir dos autores está plenamente caracterizado. O recebimento de benefícios governamentais ou a existência de seguro residencial não excluem o direito à indenização pelos danos morais sofridos, tampouco configuram ausência de necessidade de provimento jurisdicional. Tais benefícios possuem natureza assistencial e não se confundem com a reparação integral dos danos, sendo possível a cumulação, desde que não haja enriquecimento ilícito, hipótese não demonstrada pelo réu. Ademais, cabe ao réu comprovar eventual pagamento de seguro ou benefício que tenha integra"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de ação indenizatória proposta por J. da R. M., D. de O. M., A. da R. B., B. da R. B. e A. R. de F. em face do Município de Porto Alegre, na qual postulam indenização por danos morais decorrentes da invasão de suas residências pelas águas da enchente ocorrida em maio de 2024, no bairro Sarandi, Porto Alegre/RS, sob alegação de omissão do Município na manutenção do sistema de drenagem urbana.

O réu, em contestação, arguiu preliminares de incompetência do Juízo, conexão, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, força maior como excludente de responsabilidade, além de impugnar o valor dos danos morais e requerer a aplicação da taxa SELIC para eventual condenação.

Os autores apresentaram réplica rebatendo todas as preliminares e impugnações, defendendo a responsabilidade civil objetiva do Município pela omissão administrativa e a procedência do pedido.

2. Fundamentação

2.1. Da Admissibilidade e Preliminares

Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo réu.

  • Incompetência do Juízo: A Resolução nº 1511-COMAG, que institui o Núcleo de Justiça 4.0, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que a distribuição originária foi regular e inexiste decisão de redistribuição. A competência absoluta só se configura nas hipóteses expressamente previstas em lei (CPC/2015, art. 62). Rejeito a preliminar.
  • Conexão e reunião de processos: Não há demonstração de risco de decisões conflitantes nem de litispendência, não se justificando, no presente momento, a reunião de feitos. Preliminar rejeitada.
  • Ilegitimidade passiva do Município: O Município é o responsável direto pela manutenção dos sistemas de drenagem urbana (CF/88, art. 30, I e V). Sua omissão pode ensejar responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88. Rejeito a preliminar de ilegitimidade.
  • Ausência de interesse de agir: O recebimento de benefícios assistenciais ou seguro não afasta o interesse de agir, pois não exclui a pretensão à integral reparação do dano moral. Rejeito a preliminar.
  • Suspensão do processo e remessa à Justiça Federal: Inexistente interesse da União, a Justiça Estadual é competente para o julgamento. Rejeito a preliminar.

Todas as preliminares são rejeitadas. Passo ao mérito.

2.2. Dos Fatos e Responsabilidade Civil

Restou incontroverso que os autores tiveram suas residências invadidas pelas águas da enchente em maio de 2024, suportando danos materiais e morais.

A responsabilidade civil do Município, nos casos de omissão administrativa, é objetiva, conforme art. 37, §6º, da CF/88, desde que comprovada a omissão específica e o nexo causal entre a conduta e o dano. O Município, responsável pela manutenção do sistema de drenagem urbana (CF/88, art. 30, I e V), não comprovou a adoção das medidas necessárias para evitar ou minimizar os efeitos do evento climático, tampouco demonstrou que o evento foi absolutamente imprevisível e inevitável.

A alegação de força maior não se sustenta em situações de enchentes urbanas recorrentes e previsíveis, agravadas pela deficiência do poder público na manutenção da infraestrutura, conforme entendimento consolidado do TJSP (Apelação Cível Acórdão/TJSP, 6ª Câmara de Direito Público, j. 11/12/2024).

2.3. Dos Danos Morais e Atualização Monetária

A violação à dignidade e ao bem-estar dos autores, decorrente da invasão de suas moradias por águas e lama, configura dano moral indenizável. A fixação do valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e a repercussão do evento.

A atualização monetária da indenização deverá seguir a EC nº 113/2021, com aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, vedada a cumulação com outros índices.

2.4. Da Observância da Fundamentação Obrigatória (CF/88, art. 93, IX)

Ressalto que a presente decisão é devidamente fundamentada, em atenção ao art. 93, IX, da Constituição Federal, expondo de modo claro os motivos de fato e de direito que ensejam a conclusão deste julgamento.

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para:

  • Condenar o Município de Porto Alegre ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, em valor a ser fixado em liquidação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
  • Determinar que a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados pela taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021;
  • Rejeitar todas as preliminares suscitadas pelo réu;
  • Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015;
  • Deferir a produção de provas documental suplementar, pericial e testemunhal, se necessárias, em fase de liquidação;
  • Determinar que as intimações sejam realizadas em nome do advogado subscritor, conforme requerido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Certidão de Julgamento

Porto Alegre, 18 de outubro de 2024.

Magistrado(a): [Nome do(a) Juiz(a)]
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre – RS


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