Modelo de Réplica à Contestação em Ação de Querela Nullitatis Insanabilis contra o Estado do RS, requerendo nulidade absoluta da sentença por ausência de citação válida do sócio minoritário, com fundamentação no con...
Publicado em: 12/05/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº: ___________
Autor: F. D. D. D., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua ________, nº ___, Bairro ________, CEP ________, Porto Alegre/RS, e-mail: [email protected]
Réu: Estado do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Praça da Matriz, s/nº, Porto Alegre/RS, e-mail: [email protected]
3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação à Ação de Querela Nullitatis Insanabilis cumulada com reintegração de posse e/ou danos materiais ajuizada por F. D. D. D., sustentando, em síntese, que a ausência de citação do autor na ação monitória anterior não ensejaria nulidade do processo, pois o autor seria sócio minoritário (5%) da empresa GOLD DISTRIBUIDORA LTDA., não tendo participado do contrato de empréstimo firmado pelo sócio majoritário, que detinha poderes de gerência. Alegou, ainda, que eventuais descumprimentos de cláusulas societárias teriam efeitos apenas internos, não afetando a validade do contrato perante terceiros, e que a ação monitória foi legitimamente direcionada à empresa e ao avalista, inexistindo motivo para anulação da sentença por ausência de citação do autor.
4. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO
Inicialmente, impugna-se, de forma veemente, a alegação de que a citação do autor seria desnecessária por se tratar de sócio minoritário sem poderes de gerência. Tal argumento não encontra respaldo legal, pois, uma vez redirecionada a execução ao patrimônio pessoal do autor, este deveria ter sido obrigatoriamente citado para integrar a lide, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, conforme entendimento consolidado do STJ.
A ausência de citação do autor na ação monitória não pode ser suprida por meras presunções ou pela atuação do sócio majoritário. O redirecionamento da execução ao sócio minoritário, sem sua participação no polo passivo desde o início da demanda, configura flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), tornando nulo o processo e todos os atos posteriores, inclusive a sentença.
Ressalte-se que o autor não se vale de “filigranas jurídicas” para se eximir de responsabilidade, mas busca apenas o respeito ao devido processo legal e à garantia constitucional de defesa. Não se discute, neste momento, a validade do contrato perante terceiros, mas sim a imprescindibilidade da citação válida do sócio que teve seu patrimônio pessoal atingido pela execução, especialmente quando sequer participou do processo originário.
Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de citação válida é vício insanável, podendo ser alegada a qualquer tempo, inclusive por meio de querela nullitatis (CPC/2015, art. 239, § 1º). O argumento do réu, portanto, carece de fundamento jurídico e deve ser repelido.
5. REFERÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL ANEXA (PROCESSO Nº 0050843-69.2011.8.07.0015)
A decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0050843-69.2011.8.07.0015, ora anexada, reforça o entendimento de que a ausência de citação válida do sócio, quando o redirecionamento da execução atinge seu patrimônio pessoal, acarreta nulidade absoluta dos atos processuais. O juízo reconheceu expressamente a necessidade de citação pessoal do sócio atingido, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, fundamentos estes que se aplicam integralmente ao presente caso.
Destaca-se, ainda, que a decisão anexa é clara ao afirmar que a querela nullitatis é o meio adequado para atacar sentença nula por ausência de citação, sendo a imprescritibilidade do vício e a possibilidade de arguição a qualquer tempo princípios reconhecidos pelo STJ.
6. FUNDAMENTAÇÃO NOS PONTOS DA LIMINAR CONCEDIDA
A liminar concedida nestes autos reconheceu, com acerto, a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano decorrente da execução fundada em sentença nula por ausência de citação. O juízo ressaltou que a execução foi redirecionada ao patrimônio do autor por suposta dissolução irregular da empresa, sem que este tivesse oportunidade de se defender desde o início do processo.
O despacho liminar destacou, ainda, que a falta de citação válida é vício grave e insanável, apto a ensejar a anulação de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença, em consonância com o entendimento do STJ e do STF. Assim, a manutenção da liminar é medida que se impõe, diante da flagrante violação ao devido processo legal e ao contraditório.
Por fim, a liminar também reconheceu que a concessão da tutela de urgência é cabível diante do risco de dano irreparável ao autor, que já sofreu bloqueio de conta salário, penhora e leilão de veículo, bem como penhora de parte de seus rendimentos, em decorrência de execução fundada em sentença nula.
7. DO DIREITO
7.1. Da Nulidade Absoluta por Ausência de Citação
A citação válida é pressuposto de existência e validade do processo, sendo indispensável para a formação da relação jurídica processual (CPC/2015, art. 239, § 1º). A ausência de citação do autor, ora sócio minoritário que teve seu patrimônio pessoal atingido, configura vício insanável, tornando nulos todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a ausência de citação válida é vício que pode ser alegado a qualquer tempo, inclusive por meio de querela nullitatis insanabilis, sendo imprescritível a pretensão de anular sentença fundada em tal vício (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
7.2. Do Contraditório e da Ampla Defesa
O contraditório e a ampla defesa são princípios constitucionais fundamentais, assegurados a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo (CF/88, art. 5º, LV). A ausência de citação do autor, que sequer teve ciência da demanda originária, violou frontalment"'>...
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