Modelo de Réplica à contestação em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, com pedido de aplicação dos arts. 341, 411 e 334 do CPC contra réu ausente à concilia...
Publicado em: 17/06/2025 CivelProcesso CivilRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __ do Tribunal de Justiça do Estado de __.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DOS AUTOS
Processo nº: ___________
E. T. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ___________, com sede à ___________, endereço eletrônico ___________, autora, e A. J. dos S., pessoa física, inscrito no CPF sob o nº ___________, residente e domiciliado à ___________, endereço eletrônico ___________, réu, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes que move em face do requerido, vêm, por seu advogado infra-assinado, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
nos termos do CPC/2015, art. 350, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA
O réu, em sua contestação, alegou que não foi o causador do acidente de trânsito objeto da presente demanda, sustentando que o veículo já havia sido negociado com terceiro, não sendo mais de sua propriedade à época do evento. Argumentou, ainda, que os danos alegados pela autora seriam desproporcionais e que o orçamento apresentado não condiz com os danos efetivamente causados. Ressaltou a ausência de provas contábeis acerca dos lucros cessantes e requereu a realização de perícia técnica, bem como a improcedência dos pedidos autorais. Por fim, justificou sua ausência à audiência de conciliação em razão de citação tardia.
4. PRELIMINARES (SE HOUVER)
Não há preliminares a serem suscitadas neste momento, uma vez que todas as questões processuais já foram devidamente enfrentadas e não há vícios que possam obstar o regular prosseguimento do feito.
5. DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 341 E 411, III DO CPC
Conforme dispõe o CPC/2015, art. 341, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos articulados na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros aqueles não impugnados, salvo se não for admissível, a teor do direito material, a confissão. No presente caso, a contestação apresentada limitou-se a alegações genéricas, sem impugnação específica dos fatos narrados na inicial, especialmente quanto à dinâmica do acidente, à extensão dos danos e à efetiva paralisação do veículo da autora.
Ademais, o CPC/2015, art. 411, III, reforça a necessidade de impugnação específica dos fatos, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Assim, resta configurada a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela autora, notadamente no que se refere aos danos materiais e aos lucros cessantes, que não foram devidamente rebatidos pelo réu.
Tal entendimento encontra respaldo no princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º), que exige das partes lealdade e cooperação, bem como no princípio da efetividade da tutela jurisdicional, que visa à justa composição do litígio.
Portanto, requer-se a aplicação dos efeitos dos artigos 341 e 411, III, do CPC/2015, reconhecendo-se como verdadeiros os fatos não impugnados especificamente pelo réu.
6. DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
O réu não apresentou justificativa idônea para sua ausência à audiência de conciliação, limitando-se a alegar citação tardia. Contudo, nos termos do CPC/2015, art. 334, §8º, a ausência injustificada à audiência importa em ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ensejar a aplicação de multa. A mera alegação de recebimento tardio da citação não exime o réu do dever de diligência processual, devendo comprovar efetivamente o impedimento, o que não ocorreu nos autos.
Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência injustificada à audiência de conciliação enseja a aplicação dos efeitos da revelia, especialmente quando não demonstrada a impossibilidade de comparecimento (TJSP, 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Recurso Inominado Cível 0009656-06.2022.8.26.0003, Rel. Des. Adriana Marilda Negrão, J. em 02/10/2023).
Assim, requer-se o reconhecimento da ausência injustificada do réu à audiência de conciliação, com a aplicação das consequências legais cabíveis.
7. DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APRESENTADAS PELO RÉU
O réu não trouxe aos autos qualquer prova robusta capaz de afastar sua responsabilidade pelo acidente ou de demonstrar que o veículo já não lhe pertencia à época dos fatos. A mera alegação de venda do bem, desacompanhada de documentação hábil, não é suficiente para afastar a presunção de propriedade decorrente do registro perante o órgão de trânsito (CTB, art. 123).
No tocante aos lucros cessantes, o réu limita-se a afirmar que não houve paralisação do veículo, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório que comprove tal assertiva. Ressalte-se que, nos termos do CPC/2015, art. 373, II, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto ao valor dos danos materiais, a simples apresentação de orçamento unilateral não é suficiente para afastar os valores comprovados pela autora, que apresentou orçamentos de oficinas idôneas e notas fiscais relativas aos reparos necessários.
Portanto, resta evidenciada a insuficiência de provas apresentadas pelo réu, devendo prevalecer a versão dos fatos trazida pela autora, devidamente comprovada nos autos.
8. DO DIREITO
A responsabilidade civil por acidente de trânsito encontra fundamento no CCB/2002, art. 186 e art. 927, que estabelecem o"'>...
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