Modelo de Réplica à contestação em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, com pedido de aplicação dos arts. 341, 411 e 334 do CPC contra réu ausente à concilia...

Publicado em: 17/06/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de réplica à contestação apresentada em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes por acidente de trânsito, fundamentada nos artigos 341, 411 e 334 do CPC/2015, requerendo a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, reconhecimento da ausência injustificada do réu à audiência de conciliação, processamento do pedido contraposto como reconvenção, produção de provas e condenação do réu ao pagamento das indenizações, custas e honorários.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __ do Tribunal de Justiça do Estado de __.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DOS AUTOS

Processo nº: ___________

E. T. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ___________, com sede à ___________, endereço eletrônico ___________, autora, e A. J. dos S., pessoa física, inscrito no CPF sob o nº ___________, residente e domiciliado à ___________, endereço eletrônico ___________, réu, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes que move em face do requerido, vêm, por seu advogado infra-assinado, apresentar

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

nos termos do CPC/2015, art. 350, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA

O réu, em sua contestação, alegou que não foi o causador do acidente de trânsito objeto da presente demanda, sustentando que o veículo já havia sido negociado com terceiro, não sendo mais de sua propriedade à época do evento. Argumentou, ainda, que os danos alegados pela autora seriam desproporcionais e que o orçamento apresentado não condiz com os danos efetivamente causados. Ressaltou a ausência de provas contábeis acerca dos lucros cessantes e requereu a realização de perícia técnica, bem como a improcedência dos pedidos autorais. Por fim, justificou sua ausência à audiência de conciliação em razão de citação tardia.

4. PRELIMINARES (SE HOUVER)

Não há preliminares a serem suscitadas neste momento, uma vez que todas as questões processuais já foram devidamente enfrentadas e não há vícios que possam obstar o regular prosseguimento do feito.

5. DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 341 E 411, III DO CPC

Conforme dispõe o CPC/2015, art. 341, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos articulados na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros aqueles não impugnados, salvo se não for admissível, a teor do direito material, a confissão. No presente caso, a contestação apresentada limitou-se a alegações genéricas, sem impugnação específica dos fatos narrados na inicial, especialmente quanto à dinâmica do acidente, à extensão dos danos e à efetiva paralisação do veículo da autora.

Ademais, o CPC/2015, art. 411, III, reforça a necessidade de impugnação específica dos fatos, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Assim, resta configurada a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela autora, notadamente no que se refere aos danos materiais e aos lucros cessantes, que não foram devidamente rebatidos pelo réu.

Tal entendimento encontra respaldo no princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º), que exige das partes lealdade e cooperação, bem como no princípio da efetividade da tutela jurisdicional, que visa à justa composição do litígio.

Portanto, requer-se a aplicação dos efeitos dos artigos 341 e 411, III, do CPC/2015, reconhecendo-se como verdadeiros os fatos não impugnados especificamente pelo réu.

6. DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

O réu não apresentou justificativa idônea para sua ausência à audiência de conciliação, limitando-se a alegar citação tardia. Contudo, nos termos do CPC/2015, art. 334, §8º, a ausência injustificada à audiência importa em ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ensejar a aplicação de multa. A mera alegação de recebimento tardio da citação não exime o réu do dever de diligência processual, devendo comprovar efetivamente o impedimento, o que não ocorreu nos autos.

Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência injustificada à audiência de conciliação enseja a aplicação dos efeitos da revelia, especialmente quando não demonstrada a impossibilidade de comparecimento (TJSP, 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Recurso Inominado Cível 0009656-06.2022.8.26.0003, Rel. Des. Adriana Marilda Negrão, J. em 02/10/2023).

Assim, requer-se o reconhecimento da ausência injustificada do réu à audiência de conciliação, com a aplicação das consequências legais cabíveis.

7. DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APRESENTADAS PELO RÉU

O réu não trouxe aos autos qualquer prova robusta capaz de afastar sua responsabilidade pelo acidente ou de demonstrar que o veículo já não lhe pertencia à época dos fatos. A mera alegação de venda do bem, desacompanhada de documentação hábil, não é suficiente para afastar a presunção de propriedade decorrente do registro perante o órgão de trânsito (CTB, art. 123).

No tocante aos lucros cessantes, o réu limita-se a afirmar que não houve paralisação do veículo, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório que comprove tal assertiva. Ressalte-se que, nos termos do CPC/2015, art. 373, II, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.

Quanto ao valor dos danos materiais, a simples apresentação de orçamento unilateral não é suficiente para afastar os valores comprovados pela autora, que apresentou orçamentos de oficinas idôneas e notas fiscais relativas aos reparos necessários.

Portanto, resta evidenciada a insuficiência de provas apresentadas pelo réu, devendo prevalecer a versão dos fatos trazida pela autora, devidamente comprovada nos autos.

8. DO DIREITO

A responsabilidade civil por acidente de trânsito encontra fundamento no CCB/2002, art. 186 e art. 927, que estabelecem o"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes proposta por E. T. Ltda. em face de A. J. dos S., em razão de acidente de trânsito supostamente causado pelo réu, resultando em prejuízos à autora. O réu, em contestação, negou sua responsabilidade, alegando não ser mais proprietário do veículo e impugnando os valores dos danos materiais e dos lucros cessantes. Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos e justificou ausência à audiência de conciliação por alegada citação tardia.

2. Fundamentação

2.1. Do Conhecimento do Recurso

Presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade, conheço do pedido, conforme prevê o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade.

2.2. Da Impugnação Específica e Presunção de Veracidade

O Código de Processo Civil, em seus arts. 341 e 411, III, impõe ao réu o dever de impugnar especificamente os fatos alegados na inicial, sob pena de presunção relativa de veracidade. No caso, a contestação apresentada pelo réu revela-se genérica, não impugnando de modo específico a dinâmica do acidente, a extensão dos danos e a paralisação do veículo.

Assim, aplicam-se à espécie os efeitos da revelia quanto aos fatos não impugnados, como reforçado pela jurisprudência (TJSP, 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP).

2.3. Da Ausência à Audiência de Conciliação

O réu não apresentou justificativa idônea para ausência à audiência de conciliação, limitando-se a alegar citação tardia, sem comprovação efetiva do impedimento. Conforme art. 334, §8º, do CPC, a ausência injustificada constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o réu às consequências legais, inclusive multa.

2.4. Da Responsabilidade Civil e Ônus da Prova

Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, restando comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar. A autora apresentou documentação idônea comprovando o acidente, os danos materiais e a paralisação do veículo. O réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC.

A alegação de não ser mais proprietário do veículo não restou provada, pois não foi juntada documentação hábil a comprovar a efetiva transferência do bem. O registro ainda estava em nome do réu, conforme determina o art. 123 do CTB.

2.5. Dos Danos Materiais e Lucros Cessantes

A autora comprovou, por meio de orçamentos e notas fiscais, os valores relativos aos danos materiais. Quanto aos lucros cessantes, demonstrou a paralisação do veículo, imprescindível à sua atividade empresarial. A jurisprudência (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ) reconhece o direito à indenização por lucros cessantes quando comprovada a impossibilidade de uso do bem.

Ressalto que, embora existam julgados exigindo comprovação efetiva dos lucros cessantes (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP), no caso concreto a autora trouxe elementos suficientes que demonstram a perda patrimonial decorrente da paralisação.

2.6. Do Pedido Contraposto

Quanto ao pedido contraposto do réu, considerando o disposto no art. 343, §1º, do CPC, entendo que o processamento deve se dar como reconvenção, oportunizando-se à autora o devido contraditório, sob pena de nulidade (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

3. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:

  • RECONHEÇO a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 341 e 411, III, do CPC;
  • CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, conforme valores comprovados nos autos, a serem apurados em liquidação de sentença se necessário;
  • RECONHEÇO a ausência de justificativa idônea para o não comparecimento do réu à audiência de conciliação, aplicando-se as consequências do art. 334, §8º, do CPC;
  • DETERMINO que o pedido contraposto do réu seja processado como reconvenção, oportunizando-se à autora o exercício do contraditório, nos termos do art. 343, §1º, do CPC;
  • CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85 do CPC);
  • DEFIRO a produção de provas suplementares, caso requeridas e necessárias ao deslinde da controvérsia.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Fundamentação Constitucional

A presente decisão encontra amparo no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais, bem como nos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88).

5. Conclusão

É como voto.

Local: ____________
Data: ___ de ____________ de 2025
Assinatura: ____________________________________
Nome do Magistrado(a)


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