Modelo de Réplica à contestação em ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres entre sócios, defendendo ausência de desvios e requerendo perícia contábil e rejeição da exclusão por falta grave

Publicado em: 19/06/2025 Processo CivilEmpresa
Modelo de réplica à contestação em ação de dissolução parcial de sociedade limitada, onde o sócio contesta alegações de desvios financeiros e má gestão, requer o indeferimento das acusações por falta de provas, defende a regularidade da administração, pleiteia apuração de haveres mediante perícia contábil conforme participação societária, e solicita o indeferimento da exclusão do sócio sem comprovação de falta grave, com base no Código Civil, CPC e jurisprudência do STJ. Inclui pedidos de produção de provas, audiência de conciliação e respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e boa-fé objetiva.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Regional Empresarial do Foro da Comarca de Porto Alegre/RS.

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E REFERÊNCIA AO PROCESSO)

Processo nº 5005770-22.2024.8.21.5001

G. A. da S., pessoa física, brasileiro, empresário, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Porto Alegre/RS, endereço eletrônico [email protected], já devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua RÉPLICA À CONTESTAÇÃO ofertada por F. Q. R., também já qualificado, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

O contestante F. Q. R. sustenta, em síntese, que a dissolução parcial da sociedade G. A. da S. LTDA é medida necessária, requerendo o reconhecimento da existência da sociedade de fato com J. V. M., e a apuração de haveres, com divisão igualitária entre os três sócios. Alega que a administração financeira e o controle das contas bancárias e do cartão corporativo eram de atribuição exclusiva de G. A. da S., e que este teria realizado gastos pessoais com recursos da sociedade, sem prestar contas aos demais sócios, o que teria motivado a necessidade de sua retirada da empresa.

O contestante afirma ainda que, desde março de 2024, G. A. da S. teria deixado de prestar informações básicas sobre o andamento financeiro da empresa, limitando-se ao pagamento de “pro labore” aos sócios, sem transparência quanto aos recebimentos, saldos e gastos. Por fim, requer a dissolução parcial da sociedade, com apuração de haveres e divisão igualitária entre os sócios.

4. DOS FATOS

Inicialmente, cumpre esclarecer que as alegações de F. Q. R. carecem de comprovação efetiva e não encontram respaldo nos documentos acostados aos autos. A narrativa apresentada pelo contestante busca imputar a G. A. da S. a prática de desvios de valores e má gestão financeira, sem, contudo, apresentar qualquer elemento de prova concreto que demonstre a ocorrência dos supostos gastos pessoais indevidos ou a ausência de prestação de contas.

Ressalte-se que a administração financeira da sociedade sempre foi exercida de maneira transparente, com a participação e ciência dos demais sócios, inclusive F. Q. R. e J. V. M.. Todos os pagamentos, movimentações bancárias e utilização do cartão corporativo foram realizados em consonância com as necessidades operacionais da empresa e com o conhecimento dos sócios, não havendo qualquer deliberação societária que tenha restringido ou limitado o uso dos recursos para despesas relacionadas à manutenção das atividades empresariais.

Ademais, a tentativa de imputar a G. A. da S. a prática de crime ou desvio de valores não se sustenta, pois inexiste nos autos qualquer prova de conduta dolosa, apropriação indevida ou enriquecimento ilícito. A mera alegação de gastos em supermercados, vestuário ou outros itens, sem a indicação de que tais despesas não guardam relação com a atividade empresarial, não configura falta grave apta a justificar a exclusão de sócio ou sua responsabilização pessoal.

Por fim, importante destacar que a ausência de prestação de contas alegada não foi objeto de notificação formal ou deliberação em assembleia, tampouco houve qualquer tentativa prévia de resolução interna do conflito, o que evidencia a ausência de boa-fé objetiva e o desrespeito aos princípios que regem as relações societárias (CCB/2002, art. 421; CCB/2002, art. 1.011).

Em resumo, a narrativa dos fatos apresentada pelo contestante é dissociada da realidade e não encontra amparo probatório, devendo ser integralmente rejeitada.

5. DO DIREITO

5.1. DA NECESSIDADE DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS

Nos termos do CPC/2015, art. 373, I, incumbe ao autor da alegação o ônus da prova. Assim, cabe ao contestante comprovar, de forma inequívoca, a existência de desvios de valores, apropriação indevida ou qualquer conduta que configure falta grave por parte de G. A. da S.. A mera juntada de extratos bancários ou faturas de cartão de crédito, desacompanhados de contextualização e demonstração de que os gastos não se relacionam com a atividade empresarial, é insuficiente para caracterizar ilícito ou justificar a exclusão do sócio.

O princípio da presunção de inocência, embora consagrado no âmbito penal (CF/88, art. 5º, LVII), irradia seus efeitos para o direito civil e empresarial, exigindo que a responsabilização por atos ilícitos seja precedida de prova robusta e inequívoca, sob pena de violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

5.2. DA EXCLUSÃO DE SÓCIO E DA CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE

A exclusão de sócio em sociedade limitada é medida excepcional, que somente se justifica diante da prática de falta grave, devidamente comprovada, nos termos do CCB/2002, art. 1.030. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir a demonstração de conduta que viole a integridade patrimonial da sociedade ou descumpra deveres essenciais do sócio, não bastando a mera quebra da affectio societatis ou alegações genéricas de má gestão (REsp 2.142.834/SP/STJ).

No caso em tela, não há qualquer deliberação societária que tenha reconhecido a prática de falta grave por parte de G. A. da S., tampouco foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa em assembleia, conforme exige o CCB/2002, art. 1.085. A tentativa de exclusão do sócio, fundada em alegações infundadas e sem respaldo probatório, viola os princípios da legalidade, do contraditório e da boa-fé objetiva.

5.3. DA DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES

A dissolução parcial da sociedade e a apuração de haveres devem observar, prioritariamente, o disposto no contrato social, em respeito ao princípio da autonomia da vontade (CCB/2002, art. 1.031). Na ausência de previsão contratual específica, a apuração de haveres deve ser realizada por meio de perícia, com levantamento contábil amplo e atualizado, considerando o patrimônio líquido, ativos tangíveis e intangíveis, fundo de reserva, lucros acumulados e fundo de comércio, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1.736.426/SP/STJ; REsp 1.904.252/RS/STJ).

Ressalte-se que a apuração de haveres não pode incluir lucros futuros ou valores hipotéticos, devendo limitar-se ao patrimônio efetivamente existente à data da dissolução, nos termos do CCB/2002, art. 1.031 e da jurisprudência do STJ (REsp 1.904.252/RS/STJ).

Ademais, a divisão dos haveres deve observar a participação de cada sócio no capital social, não havendo que se falar em divisão igualitária se não houver previsão contratual nesse sentido ou se houver divergência quanto à efetiva participação de cada sócio.

5.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILI"'>...


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RELATÓRIO

Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres proposta por F. Q. R. em face de G. A. da S., nos autos do processo nº 5005770-22.2024.8.21.5001, em trâmite perante a Vara Regional Empresarial do Foro da Comarca de Porto Alegre/RS.

O contestante, ora autor, sustenta, em síntese, a existência de má gestão por parte do sócio G. A. da S., especialmente no tocante à administração financeira, alegando a realização de gastos pessoais com recursos da sociedade, ausência de prestação de contas e requerendo a dissolução parcial da sociedade, apuração de haveres e divisão igualitária entre os sócios.

A parte ré, em réplica, impugna as alegações, afirmando ausência de prova dos supostos desvios, destacando a regularidade da administração, a inexistência de deliberação societária acerca de exclusão, e requerendo, caso reconhecida a dissolução parcial, que a apuração de haveres se dê por perícia e em conformidade com o contrato social.

FUNDAMENTAÇÃO

I. Preliminar – Conhecimento

Os recursos e manifestações foram manejados tempestivamente, restando preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige fundamentação de todas as decisões judiciais.

II. Dos Fatos e das Provas

A controvérsia reside na suposta má administração dos recursos sociais por parte de G. A. da S. e na consequente pretensão de dissolução parcial da sociedade, com apuração e divisão igualitária dos haveres.

Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, não foi trazido aos autos elemento de prova robusto capaz de demonstrar, de modo inequívoco, a existência de desvios de valores, apropriação indevida ou conduta dolosa que configure falta grave na administração societária.

A simples juntada de extratos bancários e faturas de cartão, desacompanhados de contextualização e de comprovação de que tais despesas não se relacionam à atividade empresarial, é insuficiente para caracterizar ilícito ou justificar a exclusão de sócio, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp Acórdão/STJ).

Ademais, a alegada ausência de prestação de contas não foi objeto de notificação formal ou deliberação prévia em assembleia, o que enfraquece a pretensão de responsabilização pessoal do sócio administrador, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CCB/2002, art. 1.085).

III. Do Direito e dos Fundamentos Jurídicos

A exclusão de sócio é medida excepcional, condicionada à comprovação de falta grave (CCB/2002, art. 1.030), ausente nos autos. Não se admite responsabilização pessoal sem prova cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CCB/2002, art. 50; REsp Acórdão/STJ).

Quanto à dissolução parcial e apuração de haveres, deve-se observar o contrato social (CCB/2002, art. 1.031), e, na omissão, proceder-se por perícia contábil ampla, considerando o real patrimônio líquido da sociedade na data da dissolução, excluídos lucros futuros ou valores hipotéticos (REsp Acórdão/STJ; AgInt no AREsp Acórdão/STJ).

A divisão dos haveres deve respeitar a efetiva participação de cada sócio, salvo disposição contratual diversa.

Por fim, eventual reconvenção ou pretensão de compensação de valores depende de demonstração concreta do prejuízo e do devido contraditório (REsp Acórdão/STJ).

Fundamento constitucional: CF/88, art. 93, IX (fundamentação obrigatória das decisões judiciais); CF/88, art. 5º, LIV e LV (devido processo legal e contraditório).

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:

  1. Reconheço a possibilidade de dissolução parcial da sociedade, devendo a apuração de haveres ser realizada por meio de perícia contábil ampla, limitada ao patrimônio efetivamente existente na data da dissolução, excluídos lucros futuros ou valores hipotéticos, observando-se a participação societária definida no contrato social.
  2. Rejeito o pedido de exclusão de sócio por falta grave, por ausência de prova robusta e inequívoca de conduta dolosa ou desvio de valores.
  3. Afasto qualquer responsabilização pessoal de G. A. da S. por obrigações da sociedade, salvo prova superveniente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
  4. Indefiro, por ora, a reconvenção, por ausência de demonstração concreta do prejuízo, facultando às partes a produção de provas em fase própria.
  5. Determino o prosseguimento do feito com a realização de perícia contábil para apuração dos haveres, assegurando às partes o contraditório e a ampla defesa, bem como a manifestação sobre o laudo pericial.
  6. Condeno o contestante ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados oportunamente, observando o resultado final da perícia e da apuração de haveres.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

NOTAS FINAIS

  • Fica facultada a realização de audiência de conciliação/mediação, caso haja interesse das partes (CPC/2015, art. 319, VII).
  • Defiro a produção de provas admitidas em direito.
  • As intimações deverão ser feitas em nome do advogado subscritor.

Porto Alegre, 20 de junho de 2024.

_______________________________________
Magistrado(a)


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