Modelo de Réplica à contestação em ação civil envolvendo corretora e construtora sobre devolução de valores pagos por comissão de corretagem, ilegitimidade passiva, assistência judiciária gratuita e efeitos da revelia c...
Publicado em: 25/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidorRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Canoas/RS.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: 500XXXX-XX.202X.8.21.0000
Autora: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Canoas/RS.
Ré: A. D. A. M., corretora de imóveis, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Av. Central, nº 200, Canoas/RS.
Ré: Serno Construções Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.307.473/0001-07, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Av. Santos Ferreira, nº 1.100, Canoas/RS.
3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
A contestante A. D. A. M. arguiu, em síntese, a ausência dos efeitos da revelia, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita à autora, alegou carência de ação por ilegitimidade passiva, defendeu a inexistência de responsabilidade pela entrega da unidade autônoma e pelos danos morais e materiais pleiteados, bem como a impossibilidade de devolução de valores relativos à comissão de corretagem. Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos da autora, a extinção do feito em relação à contestante e a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
4. PRELIMINARES
A contestante sustenta, em preliminar, a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que sua atuação restringiu-se à intermediação do negócio, não podendo ser responsabilizada por obrigações atinentes à entrega do imóvel, atraso de obra ou devolução de valores, atribuindo tais responsabilidades exclusivamente à construtora. Contudo, como será demonstrado, a preliminar não merece acolhimento, pois a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando as alegações da inicial (CPC/2015, art. 17), e a jurisprudência reconhece a possibilidade de responsabilização solidária em hipóteses excepcionais, a depender da efetiva participação da corretora no negócio, o que demanda instrução probatória.
5. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO
A contestante alega que não há previsão contratual para pagamento de comissão de corretagem à sua pessoa e que não participou da cadeia de fornecimento do imóvel, limitando-se à intermediação. Todavia, os documentos anexados à inicial demonstram que valores foram efetivamente pagos a título de coordenação de vendas e corretagem, sendo tais quantias objeto de pedido de devolução, em razão do inadimplemento contratual e da não entrega do imóvel. Ademais, a contestante não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de recebimento dos valores ou de sua responsabilidade, conforme preconiza o CPC/2015, art. 373, II. Ressalte-se que a jurisprudência admite a responsabilização da corretora quando comprovada sua participação ativa na negociação e recebimento de valores, o que se verifica nos autos.
6. DOS EFEITOS DA REVELIA
A contestante invoca o CPC/2015, art. 344 e art. 345, para afastar os efeitos da revelia, sob o argumento de que houve contestação por outros réus e que as alegações da autora carecem de verossimilhança. Contudo, a autora reitera que, no tocante à contestante, a ausência de impugnação específica aos fatos narrados na inicial implica presunção de veracidade, nos termos do CPC/2015, art. 341, salvo quanto a direitos indisponíveis ou quando a matéria for de ordem pública. No caso, a matéria é disponível e os fatos narrados pela autora estão devidamente instruídos com documentos, não havendo elementos que afastem a incidência dos efeitos da revelia.
7. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A contestante impugna a concessão da assistência judiciária gratuita à autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência. Entretanto, a autora juntou declaração de hipossuficiência e documentos que evidenciam sua condição financeira, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 99, §3º. A simples alegação de que a autora realizou pagamentos no passado não afasta a presunção legal de veracidade da declaração, cabendo à parte contrária comprovar, de forma inequívoca, a capacidade financeira da autora, o que não ocorreu. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova da capacidade financeira é de quem impugna o benefício, não bastando meras suposições (TJSP, 5ª Turma Recursal Cível, Recurso Inominado Cível 1003166-98.2020.8.26.0009).
8. DA CARÊNCIA DE AÇÃO (ILEGITIMIDADE PASSIVA)
A contestante sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que apenas intermediou o negócio e não participou da cadeia de fornecimento do imóvel. Contudo, a teoria da asserção determina que a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações da inicial (CPC/2015, art. 17), sendo certo que a autora atribuiu à contestante a responsabilidade pela devolução de valores pagos a título de corretagem e coordenação de vendas, bem como pela participação ativa na negociação. Ademais, a jurisprudência reconhece que a corretora pode ser responsabilizada solidariamente quando comprovada sua atuação além da mera intermediação, especialmente se houver confusão patrimonial ou participação no grupo econômico (STJ, AgInt no REsp 1779271/SP). Assim, a análise da legitimidade demanda instrução probatória, não podendo ser afastada liminarmente.
9. DO MÉRITO
No mérito, a contestante defende a ausência de responsabilidade pela entrega do imóvel, atraso de obra, danos morais e materiais, bem como a impossibilidade de devolução de valores pagos a título de corretagem. Entretanto, os documentos acostados aos autos demonstram que a autora efetuou pagamentos diretamente à contestante, a título de coordenação de vendas, e que a não entrega do imóvel e o inadimplemento contratual ensejam a restituição integral dos valores pagos (CCB/2002, art. 927; Súmula 543/STJ). A jurisprudência é clara ao reconhecer que a comissão de corretagem somente é devida se o negócio for efetivamente concluído e o imóvel entregue, sendo devida a devolução em caso de rescisão por culpa do vendedor ou da construtora (TJSP, Apelação Cível 1038272-29.2022.8.26.0114).
10. DO DIREITO
10.1. Responsabilidade Civil
Nos termos do CCB/2002, art. 927, aquele que causar dano a outrem por ato ilícito fica obrigado a repará-lo. A inadimplência contratual, consubstanciada na não entrega do imóvel, configura ato ilícito (CCB/2002, art. 186), ensejando a restituição integral dos valores pagos e a indenização por danos morais e materiais.
10.2. Comissão de Corretagem
A comissão de corretagem é devida ao corretor quando este aproxima as partes e o negócio é efetivamente concluído, nos termos do CCB/2002, art. 722. Contudo, a jurisprudência do STJ (REsp 1.599.511/SP) estabelece que a cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão "'>...
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