Modelo de Réplica à contestação do INSS em ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição de N. X. do N., requerendo averbação de períodos pagos via carnê, conversão de tempo especial e revisão da DER com...

Publicado em: 24/06/2025 Processo Civil
Documento apresenta a réplica do autor N. X. do N. à contestação do INSS em ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteando o reconhecimento e averbação de períodos contributivos pagos via carnê e constantes na CTPS e CNIS, a conversão do tempo especial em comum, a revisão da data de início do benefício (DER) para 16/01/2024, com pagamento das diferenças decorrentes, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e produção de provas. Fundamenta-se no CF/88, Lei 8.213/1991, CPC/2015 e jurisprudência consolidada, destacando a vedação de prejuízo ao segurado por falha administrativa da autarquia previdenciária.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Osasco – Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 5003967-46.2024.4.03.6130
Autor: N. X. do N., brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliado na Rua X, nº XXX, Bairro Y, Osasco/SP, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob nº 29.979.036/0001-40, com sede na Rua X, nº XXX, Bairro Y, Osasco/SP, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO INSS

O INSS, em sua contestação, sustenta a inexistência de direito do autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, alegando que, após o recálculo administrativo determinado em demanda anterior (processo nº 0006391-11.2021.4.03.6306), o tempo total de contribuição apurado foi de 32 anos, 9 meses e 15 dias, insuficiente para a concessão do benefício. Argumenta, ainda, que não há elementos suficientes para o cômputo de períodos adicionais pagos via carnê, tampouco para a averbação de tempo de serviço não reconhecido administrativamente. Aduz que não houve omissão ou erro na análise dos vínculos e que o autor não faz jus à concessão da aposentadoria com a DER em 16/01/2024.

4. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem arguidas na presente manifestação, uma vez que a contestação do INSS não trouxe vícios processuais que impeçam o regular prosseguimento do feito. Ressalta-se que a petição inicial preenche todos os requisitos do CPC/2015, art. 319, estando presentes a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedido certo e determinado, valor da causa, provas pretendidas e opção pela audiência de conciliação.

5. DOS FATOS

O autor, N. X. do N., ajuizou a presente ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição em face do INSS, visando o reconhecimento e a averbação de períodos contributivos não considerados pela autarquia, especialmente aqueles pagos via carnê, bem como a conversão de tempo especial em comum, com efeitos retroativos à DER de 16/01/2024.

Destaca-se que o autor já moveu demanda anterior (processo nº 0006391-11.2021.4.03.6306), na qual obteve o reconhecimento de tempo especial para determinado período, sendo determinado o recálculo do tempo total de contribuição. Contudo, após a reanálise administrativa, o INSS computou apenas 32 anos, 9 meses e 15 dias, indeferindo o benefício sob o argumento de insuficiência temporal.

Importante ressaltar que o autor requereu, ainda, a averbação de períodos constantes em CTPS e CNIS, bem como o cômputo de contribuições vertidas por meio de carnê, o que não foi devidamente analisado pelo INSS. O autor, portanto, busca a revisão do ato administrativo, com a inclusão dos períodos pagos e reconhecidos, a fim de atingir o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

A narrativa dos fatos evidencia que o autor sempre buscou o reconhecimento de todo o tempo laborado e contribuído, não podendo ser penalizado por eventual omissão ou erro administrativo da autarquia previdenciária.

6. DO DIREITO

6.1. DO DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA

O direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição encontra amparo no CF/88, art. 201, que assegura a cobertura previdenciária a todos os trabalhadores que cumpram os requisitos legais. A Lei 8.213/1991, art. 52 e art. 57, disciplina o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e especial, prevendo a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mediante aplicação do fator de conversão.

O autor faz jus ao cômputo de todo o tempo de serviço e de contribuição, inclusive aquele comprovado por recolhimentos efetuados via carnê, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º, que prevê a possibilidade de comprovação do tempo de contribuição mediante apresentação de documentos idôneos.

Ademais, o CPC/2015, art. 373, I, estabelece que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus que foi devidamente cumprido, haja vista a juntada dos comprovantes de recolhimento, CTPS e CNIS.

6.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SEGURADO POR FALTA DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) vedam que o segurado seja prejudicado por eventual falha administrativa do INSS. A jurisprudência consolidada do STJ e dos TRFs é no sentido de que o trabalhador não pode ser penalizado pela ausência de análise ou averbação de períodos regularmente comprovados.

A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, especialmente na condição de empregado, é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização do cumprimento da norma (Lei 8.213/1991, art. 33). Eventual omissão não pode ser oposta ao segurado, conforme entendimento reiterado do STJ.

6.3. DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS NA CTPS E CNIS

A CTPS e o CNIS gozam de presunção de veracidade, somente afastada mediante prova em contrário (CPC/2015, art. 373, II). A ausência de impugnação específica pelo INSS quanto à autenticidade dos registros implica aceitação tácita dos períodos ali constantes, devendo ser computados para todos os fins previdenciários.

6.4. DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

O autor comprovou o exercício de atividades em condições especiais, fazendo jus à conversão do tempo especial em comum, nos termos da Lei 8."'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

RELATÓRIO

Trata-se de ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, proposta por N. X. do N. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando o reconhecimento e averbação de períodos contributivos não considerados no ato administrativo, notadamente aqueles pagos via carnê, bem como a conversão de tempo especial em comum, com efeitos retroativos à DER em 16/01/2024.

O INSS apresentou contestação, sustentando a inexistência de direito do autor à revisão do benefício, por entender que o tempo total de contribuição apurado após demanda anterior seria insuficiente para a concessão da aposentadoria, além de alegar ausência de comprovação de períodos adicionais e inexistência de erro administrativo.

A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos do INSS e reiterando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Preliminares

Não há preliminares a serem apreciadas, pois a inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC/2015 e não há vícios processuais na contestação apresentada pelo INSS.

2. Do Direito à Revisão da Aposentadoria

O direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição está previsto no art. 201 da Constituição Federal e disciplinado pela Lei 8.213/1991. O autor comprovou, mediante documentação idônea (CTPS, CNIS e carnês de recolhimento), o exercício de atividades e o recolhimento das contribuições, inclusive aquelas eventualmente não consideradas pelo INSS.

Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, admite-se a comprovação do tempo de serviço mediante documentos idôneos, não podendo eventual omissão administrativa prejudicar o segurado, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

A presunção de veracidade dos registros constantes em CTPS e CNIS só pode ser afastada mediante prova em contrário, o que não ocorreu nos autos (CPC/2015, art. 373, II).

3. Da Conversão de Tempo Especial em Comum

Restou comprovado nos autos o exercício de atividades em condições especiais, fazendo jus o autor à conversão do tempo especial em comum, nos termos do art. 57, §5º, da Lei 8.213/1991 e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

4. Do Termo Inicial do Benefício

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER – 16/01/2024), nos termos do art. 49 da Lei 8.213/1991 e da jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.

5. Da Jurisprudência

Os tribunais têm reiteradamente decidido que a ausência de análise administrativa não pode ser oposta ao segurado, e que as anotações constantes em CTPS e CNIS gozam de presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Cito, por exemplo, o julgado do TRF3 (Apelação cível Acórdão/TRF3) e do TJSP (Apelação Acórdão/TJSP).

6. Da Obrigação do INSS e das Diferenças Devidas

Reconhecido o direito do autor à revisão do benefício, o INSS deve proceder ao recálculo da aposentadoria, com a averbação dos períodos reconhecidos, pagamento das diferenças desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal, nos termos do entendimento do STF (RE Acórdão/STFTema 810).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação das decisões judiciais, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  • Determinar ao INSS que proceda à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, reconhecendo e averbando os períodos de contribuição pagos via carnê, bem como os períodos constantes em CTPS e CNIS, inclusive com a conversão do tempo especial em comum;
  • Fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo – DER (16/01/2024);
  • Condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal;
  • Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, conforme os critérios do art. 85 do CPC e Súmula 111/STJ;
  • Deferir a justiça gratuita, se não já deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Osasco/SP, 10 de junho de 2024.

Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal de Osasco

Observações sobre Recursos

Conheço do recurso interposto, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença nos termos acima, por seus próprios fundamentos.


Este voto é uma simulação acadêmica, fundamentada nos dispositivos legais e constitucionais pertinentes.


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