Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista para reconhecimento de doença ocupacional, responsabilização subsidiária, pagamento de verbas rescisórias e nulidade da perícia contra as reclamadas St e Lg fundamentado em CLT, CF/88...

Publicado em: 23/06/2025 Processo do Trabalho
Recurso Ordinário trabalhista interposto por T. M. contra as reclamadas St e Lg, visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, verbas rescisórias, seguro-desemprego e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, além da declaração de nulidade da perícia realizada sem observância das determinações judiciais, com base na CLT, CF/88, Súmula 331/TST e jurisprudência consolidada.
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RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de [Cidade/UF],
Aos cuidados do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da [Região], por seu setor de distribuição.

2. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

O presente Recurso Ordinário é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias, conforme dispõe a CLT, art. 895, I. O preparo recursal foi devidamente realizado, com o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos da CLT, art. 899, cujos comprovantes seguem anexos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Reclamante, T. M., propôs reclamação trabalhista em face das Reclamadas St e Lg, postulando indenização por doença ocupacional adquirida durante o vínculo empregatício, consistente em lesão na coluna vertebral. Pleiteou, ainda, o pagamento das verbas rescisórias, seguro-desemprego e a inclusão da responsabilidade subsidiária da empresa Lg.

O juízo a quo julgou improcedentes todos os pedidos, fundamentando-se no laudo pericial, que concluiu não haver incapacidade laborativa permanente e afastou o direito à reparação vitalícia, bem como na suposta aptidão da Reclamante para o labor. Ademais, indeferiu a inclusão da Lg no polo passivo e rejeitou os pedidos de verbas rescisórias e seguro-desemprego, sob o argumento de ausência de exame demissional e encerramento das atividades da empresa St.

Ressalte-se que a Reclamante apresentou laudo médico particular comprovando a existência da doença ocupacional, e que o perito judicial não realizou exame no local de trabalho, tampouco contou com acompanhamento de engenheiro do trabalho, contrariando determinação judicial.

4. RAZÕES DO RECURSO

O presente recurso busca a reforma da sentença de improcedência, requerendo o reconhecimento da doença ocupacional adquirida pela Reclamante, a responsabilização subsidiária da segunda Reclamada Lg, a condenação das Reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias, seguro-desemprego e indenização correspondente, bem como a nulidade da perícia realizada sem observância das determinações judiciais.

Fundamenta-se o recurso na existência de elementos probatórios suficientes para o reconhecimento do nexo causal entre a doença e o labor, na falha procedimental da perícia, e na responsabilidade das Reclamadas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.

5. DO DIREITO

5.1. DOENÇA OCUPACIONAL E NEXO CAUSAL

A CF/88, art. 7º, XXII, assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, mediante normas de saúde, higiene e segurança. A CLT, art. 19, equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho, garantindo ao empregado o direito à reparação.

O laudo médico particular apresentado pela Reclamante comprova a existência de moléstia na coluna vertebral, adquirida em razão das atividades laborais desempenhadas. O laudo pericial judicial, por sua vez, não observou as determinações do juízo quanto à realização de exame no local de trabalho e acompanhamento por engenheiro do trabalho, o que compromete sua credibilidade e fere os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

A jurisprudência consolidada admite a concessão de benefício acidentário e indenização mesmo em casos de incapacidade parcial e temporária, desde que comprovado o nexo causal ou concausalidade, conforme entendimento do Tema 416/STJ.

5.2. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA

A inclusão da segunda Reclamada Lg no polo passivo decorre da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331/TST, aplicável às hipóteses de terceirização e inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta.

5.3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E SEGURO-DESEMPREGO

O encerramento das atividades da empresa St sem a realização do exame demissional e o consequente inadimplemento das verbas rescisórias violam o disposto na CLT, art. 477. O direito ao seguro-desemprego decorre do término involuntário do contrato de trabalho, nos termos da Lei 7.998/90, art. 3º.

5.4. DA NULIDADE DA PERÍCIA

A não observância das determinações judiciais para realização da perícia, especialmente quanto à vistoria no local de trabalho e acompanhamento por engenheiro do trabalho, configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), ensejando a nulidade da prova pericial.

5.5. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS

Ressaltam-se os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção ao trabalhador, razoabilidade, legalidade e boa-fé objetiva, norteadores da relação de emprego e da interpretação das normas trabalhistas.

6. JURISPRUDÊNCIAS

1. TJSP (17ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível 1013884-36.2023.8.26.0564 - São Bernardo do Campo - Rel.: Des. Richard Pae Kim - J. em 04/02/2025 - DJ 04/02/2025
"Doença ocupacional. Nexo causal acidentário demonstrado (concausa). Laudo pericial claro e objetivo constatando a ausência de moléstia consolidada. Permanência de incapacidade laborativa parcial e temporária. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos, concedendo auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) à autora."

2. TJSP (17ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível 1009928-36.2024.8.26.0577 - São José dos Campos - Rel.: Des. Richard Pae Kim - J. em 10/02/2025 - DJ 10/02/2025
"Laudo pericial aponta a incapacitação parcial e temporária da autora, em relação aos males ortopédicos em coluna lombar, ombro e quadril direito, pelo período de 4 (quatro) meses. Presente o nexo causal. Necessidade de afastamento do labor para tratamento, com possibilidade de recuperação funcional. Cabível a concessão do auxílio-doença acidentário pelo período de tratamento."

3. TJSP (17ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível 1032227-02.2019.8.26.0506 - Ribeirão Preto - Rel.: Des. Richard Pae Kim - J. em 09/10/2024 - DJ 09/10/2024
"Males na coluna vertebral. Incapacidade laborativa parcial e permanente estabelecida. Prova pericial conclusiva. Presente o nexo causal. Laudo pericial de vistoria ambiental, produzido em ação trabalhista, reconhecendo o"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por T. M. em face de St e Lg, insurgindo-se contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, referentes a indenização por doença ocupacional, verbas rescisórias, seguro-desemprego e responsabilização subsidiária da segunda Reclamada.

I. Conhecimento do Recurso

Inicialmente, verifico que o presente recurso é tempestivo, tendo sido protocolado dentro do prazo legal de 8 (oito) dias, conforme dispõe o art. 895, I, da CLT, estando devidamente preparado, com recolhimento das custas e depósito recursal. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II. Dos Fatos e Fundamentação

II.1. Da Doença Ocupacional e Nexo Causal

A Reclamante alega ter adquirido doença ocupacional (lesão na coluna vertebral) em razão das atividades desempenhadas no curso do vínculo empregatício, pleiteando indenização correspondente. Apresentou laudo médico particular que atesta a moléstia, evidenciando o nexo causal com o labor.

O laudo pericial judicial, por sua vez, não observou a determinação de realização de exame no local de trabalho nem contou com acompanhamento de engenheiro do trabalho, conforme determinado pelo juízo, o que compromete a credibilidade da perícia e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da CF/88.

Ressalte-se que a Constituição Federal, art. 7º, XXII, assegura ao trabalhador redução dos riscos inerentes ao trabalho, mediante normas de saúde, higiene e segurança, sendo a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (CLT, art. 19).

A jurisprudência pátria, inclusive o Tema 416/STJ, admite a concessão de benefício e indenização em casos de incapacidade parcial e temporária, desde que comprovado o nexo causal ou concausalidade.

II.2. Da Nulidade da Perícia

Restou evidenciado que a perícia foi realizada em desacordo com as determinações judiciais, sem exame no local de trabalho e sem acompanhamento técnico especializado. Tal vício configura cerceamento de defesa, em afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), razão pela qual reconheço a nulidade da perícia realizada.

Todavia, diante da suficiência do conjunto probatório produzido (laudo médico particular, documentos e demais provas), entendo ser possível o julgamento do mérito, conforme princípio da celeridade e eficiência processual.

II.3. Da Responsabilidade Subsidiária

A segunda Reclamada, Lg, atuou como tomadora dos serviços, cabendo-lhe a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora direta, nos termos da Súmula 331 do TST.

II.4. Das Verbas Rescisórias e Seguro-Desemprego

Restou comprovado nos autos que a empresa St encerrou suas atividades sem proceder ao exame demissional e ao pagamento das verbas rescisórias, em flagrante violação ao art. 477 da CLT. O direito ao seguro-desemprego decorre do término involuntário do contrato (Lei 7.998/90, art. 3º).

II.5. Dos Princípios Constitucionais e Fundamentação Legal

Ressalto a necessidade de observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção ao trabalhador, razoabilidade e legalidade, que norteiam a aplicação e interpretação do direito do trabalho.

O art. 93, IX, da CF/88, exige que todas as decisões do Judiciário sejam fundamentadas, o que ora se observa.

III. Jurisprudência

O entendimento aqui esposado encontra amparo em recentes julgados, que reconhecem, inclusive em casos de incapacidade parcial e temporária, o direito à reparação e ao benefício acidentário, bem como a necessidade de correta formação do conjunto probatório (cf. Apelação Cível Acórdão/TJSP, TJSP, Rel. Des. Richard Pae Kim, j. 09/10/2024).

IV. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e dou-lhe provimento para:

  • Declarar a nulidade da perícia realizada e reconhecer, com base nas demais provas, o nexo causal entre a doença ocupacional e as atividades laborativas exercidas pela Reclamante, condenando as Reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais;
  • Condenar as Reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias, liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego;
  • Reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, Lg, nos termos da Súmula 331/TST;
  • Condenar as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais;
  • Conceder os benefícios da justiça gratuita à Reclamante, por ser pessoa hipossuficiente (CLT, art. 790, §3º).

Determino, ainda, a intimação das partes para ciência e cumprimento da presente decisão.

 

V. Conclusão

É como voto.

[Cidade], [data].

___________________________
Magistrado(a) Relator(a)


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