Modelo de Recurso Ordinário da C. de C. C. M. LTDA contra decisão que indeferiu gratuidade de justiça, julgou deserto recurso inominado e extinguiu processo de indenização por PIX indevido, com fundamentação na CF/88 e CPC/...

Publicado em: 22/05/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Recurso Ordinário interposto por pessoa jurídica visando a reforma da decisão judicial que indeferiu a assistência judiciária gratuita, declarou a deserção do recurso inominado e extinguiu o processo de indenização por PIX indevido, alegando violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à justiça, com pedido de regular processamento do recurso e reconhecimento da hipossuficiência financeira da empresa, fundamentado na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.

RECURSO ORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE [UF].

2. PREÂMBULO

C. de C. C. M. LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua das Carnes, nº 123, Bairro Central, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], neste ato representada por seu sócio-administrador M. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua do Sócio, nº 456, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO nos autos do processo nº 0000000-00.2024.8.00.0000, em face da r. decisão que julgou deserto o recurso inominado e extinguiu o processo, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. DOS FATOS

O presente feito versa sobre ação de indenização por realização de PIX indevido, na qual a recorrente pleiteia a restituição do valor transferido e indenização por danos materiais e morais. Em primeira instância, a sentença entendeu pela culpa exclusiva do correntista, ora recorrente, julgando improcedente o pedido.

Inconformada, a recorrente interpôs recurso inominado, ocasião em que foi intimada para, no prazo de 48 horas, recolher o preparo recursal ou juntar documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira, a fim de obter a gratuidade de justiça. A recorrente, tempestivamente, apresentou fatura de cartão de crédito da empresa, fatura de água e os três últimos comprovantes de imposto de renda do único sócio.

Não obstante, a juíza rejeitou os documentos apresentados, julgando deserto o recurso. Novo recurso inominado foi interposto, mas, novamente, a decisão foi pela deserção e extinção do processo por via inadequada.

Diante disso, foi impetrado mandado de segurança, o qual foi extinto por decadência, sob o argumento de que o prazo deveria ser contado da decisão de 07/10/2024, e não da decisão de 29/11/2024, que apenas ratificou a anterior.

A recorrente entende que houve violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à justiça, especialmente considerando que o Juizado Especial Cível tem como finalidade precípua a facilitação do acesso ao Judiciário por pessoas menos favorecidas e a celeridade das demandas.

Assim, busca-se a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, julgou deserto o recurso e extinguiu o processo, para que seja reconhecido o direito da recorrente à assistência judiciária gratuita e ao regular processamento do recurso inominado.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O acesso à justiça é direito fundamental, garantido pela CF/88, art. 5º, XXXV, e a assistência judiciária gratuita é assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV). O CPC/2015, art. 98 estende tal benefício à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

A jurisprudência consolidada (Súmula 481/STJ) e reiterada pelos Tribunais Estaduais é no sentido de que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, desde que comprove, de forma inequívoca, sua hipossuficiência financeira.

No caso em tela, a recorrente apresentou fatura de cartão de crédito da empresa, fatura de água e os três últimos comprovantes de imposto de renda do sócio, documentos que evidenciam a dificuldade financeira enfrentada, especialmente considerando a natureza unipessoal da empresa e a ausência de receitas suficientes para custear as despesas processuais.

A recusa injustificada dos documentos apresentados viola o princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o princípio da razoabilidade, pois não foi oportunizada à parte a complementação da documentação, tampouco foi considerada a realidade financeira da empresa, que atua em ramo de pequeno porte e depende exclusivamente do sócio para sua manutenção.

4.2. DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA DESERÇÃO

A deserção do recurso somente se configura quando, intimada, a parte deixa de recolher o preparo ou de comprovar a hipossuficiência financeira. No presente caso, a recorrente atendeu tempestivamente à determinação judicial, apresentando documentação idônea e suficiente para a análise do pedido de gratuidade.

O CPC/2015, art. 99, § 2º dispõe que, em caso de dúvida quanto à condição de hipossuficiência, deve o juiz oportunizar à parte a complementação da prova, o que não ocorreu. Ademais, a jurisprudência reconhece que, havendo dúvida razoável, deve-se prestigiar o acesso à justiça, evitando-se decisões que obstaculizem o direito de recorrer.

4.3. DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

O indeferimento da gratuidade de justiça, sem a devida análise dos documentos apresentados, e a consequente extinção do processo por deserção, afrontam o princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), bem como o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), que orienta a atuação do Poder Judiciário na promoção do acesso à justiça.

O Juizado Especial Cível foi instituído para garantir a celeridade e simplicidade processual, facilitando o acesso ao Judic"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Relatório

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por C. de C. C. M. LTDA contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, julgou deserto o recurso inominado e extinguiu o processo, nos autos de ação de indenização por realização de PIX indevido, em que a recorrente pleiteia restituição de valor transferido e indenização por danos materiais e morais.

Em síntese, a recorrente alega ter apresentado tempestivamente documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira, tendo sido, contudo, rejeitada pelo juízo a quo, que declarou deserto o recurso. A parte requer o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, o afastamento da deserção e o regular processamento do recurso.

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.

Fundamentação

1. Da Gratuidade de Justiça e Acesso à Justiça

O direito de acesso à justiça, previsto na CF/88, art. 5º, XXXV, constitui garantia fundamental a todos, pessoas físicas ou jurídicas. A assistência judiciária gratuita, por sua vez, é assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos da CF/88, art. 5º, LXXIV e CPC/2015, art. 98.

A jurisprudência consolidada (Súmula 481/STJ) reconhece que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, desde que demonstre de forma inequívoca sua hipossuficiência financeira. No caso concreto, a recorrente apresentou fatura de cartão de crédito, fatura de água e os três últimos comprovantes de imposto de renda do sócio, documentos que, ao menos em análise preliminar, evidenciam a dificuldade financeira enfrentada.

Ressalte-se que o indeferimento do benefício, sem oportunizar complementação documental, viola o contraditório, a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e o princípio da razoabilidade. O CPC/2015, art. 99, § 2º, dispõe que, na dúvida, deve o juiz oportunizar à parte a complementação da prova, o que não ocorreu no caso em exame.

2. Da Deserção do Recurso

A deserção somente se configura quando, intimada, a parte deixa de recolher o preparo ou de comprovar hipossuficiência financeira. No presente caso, a recorrente atendeu tempestivamente à determinação judicial, apresentando documentação idônea, razão pela qual não se pode considerar deserto o recurso.

O entendimento adotado pelo juízo a quo restringiu, de modo excessivo, o acesso ao duplo grau de jurisdição, afrontando não apenas o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas também a finalidade dos Juizados Especiais, que é justamente o amplo acesso à justiça (Lei 9.099/1995, art. 2º).

3. Da Violação a Princípios Constitucionais

A recusa injustificada à gratuidade de justiça, sem apreciação adequada dos documentos e sem facultar complementação, traduz violação ao devido processo legal, ao contraditório e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

O magistrado deve, por força da CF/88, art. 93, IX, fundamentar suas decisões de modo claro, garantindo transparência e previsibilidade às partes. No caso, a ausência de fundamentação suficiente para a recusa da gratuidade e a extinção do processo revelam afronta a este preceito.

4. Da Contagem do Prazo e do Ato Coator

Quanto ao mandado de segurança, a decisão que reiterou a negativa de processamento do recurso configurou novo ato coator, renovando a lesão ao direito da parte, motivo pelo qual o prazo decadencial deveria ser contado a partir dessa nova decisão.

5. Da Jurisprudência Aplicável

Os tribunais pátrios têm decidido reiteradamente pela possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade financeira, como se vê dos julgados destacados pela recorrente (TJSP - Apelação Cível Acórdão/TJSP; Acórdão/TJSP; TJRJ - Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ, entre outros).

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, CPC/2015, art. 98 e CPC/2015, art. 99, § 2º e nos precedentes jurisprudenciais citados, CONHEÇO do Recurso Ordinário e, no mérito, DOU PROVIMENTO para:

  1. Reformar a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, reconhecendo o direito da recorrente à assistência judiciária gratuita, com efeitos retroativos, nos termos da CF/88, art. 5º, LXXIV e CPC/2015, art. 98;
  2. Anular a decisão que julgou deserto o recurso inominado e extinguiu o processo, determinando o regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito recursal;
  3. Caso entenda necessário, que seja oportunizada à parte recorrente a complementação documental, conforme CPC/2015, art. 99, § 2º;
  4. Intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.

É como voto.

Certidão de Julgamento

Acórdão publicado e registrado eletronicamente. Sessão realizada em [data].

[Cidade/UF], [data do julgamento].

Juiz Relator
Tribunal Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de [UF]


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