Modelo de Recurso Inominado interposto por H. M. M. contra sentença de extinção do processo por inépcia da petição inicial em ação de indenização por danos morais contra o DETRAN-SP, com pedido de anulação da decisão ...
Publicado em: 24/06/2025 AdministrativoCivelProcesso CivilRECURSO INOMINADO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
2. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O presente Recurso Inominado é interposto por H. M. M., por sua advogada, A. de S. (OAB/SP 400847), em face da r. sentença proferida nos autos do processo nº 1043534-41.2025.8.26.0053, cuja publicação ocorreu em 25/06/2025, sendo, portanto, tempestivo, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, c.c. art. 219 do CPC/2015.
O preparo recursal será devidamente comprovado, conforme exigido pelo art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e legislação estadual correlata, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça, já requerida nos autos, diante da hipossuficiência do recorrente.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O recorrente, H. M. M., ajuizou ação de indenização por dano moral em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO – DETRAN, relatando fatos que ensejaram violação de seus direitos de personalidade, com pedido de tramitação prioritária, conforme documentação apresentada.
Após o ajuizamento, foi determinada a complementação de exigências, as quais foram integralmente cumpridas pelo autor, com a juntada dos documentos e esclarecimentos requeridos.
Contudo, em decisão datada de 19/06/2025, publicada em 25/06/2025, o MM. Juiz de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial com fundamento no CPC/2015, art. 485, I, c.c. art. 330, I e §1º, I, e art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, sob alegação de inépcia da inicial.
Ocorre que a petição inicial preenche todos os requisitos legais, apresentando narrativa clara, fundamentação lógica e pedido expresso, não havendo qualquer vício a justificar a extinção do feito sem apreciação do mérito.
4. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
A r. sentença merece reforma, pois incorreu em erro in procedendo ao extinguir o processo sob alegação de inépcia da inicial, mesmo diante do cumprimento das exigências e da apresentação de narrativa fática clara e coerente.
Nos termos do CPC/2015, art. 330, §1º, a inépcia da petição inicial somente se configura em hipóteses restritas, como a ausência de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado quando não admitido, ou falta de conexão lógica entre fatos e pedidos. No caso em tela, a inicial expõe de forma inteligível os fatos, a fundamentação jurídica e os pedidos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu.
Ademais, a jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a extinção do processo por inépcia da inicial exige vício grave e insanável, o que não se verifica nos autos. O indeferimento da inicial, sem que haja deficiência insanável, caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV e LV).
Destaca-se, ainda, que o pedido de indenização por danos morais pode ser formulado de forma genérica, desde que a pretensão esteja individualizada na inicial, conforme entendimento consolidado do STJ.
Por fim, a extinção precoce do feito impede a instrução probatória e a análise do mérito, violando o direito do autor à prestação jurisdicional efetiva.
5. DO DIREITO
A decisão recorrida fundamentou-se no CPC/2015, art. 485, I (indeferimento da petição inicial), combinado com o art. 330, I e §1º (inépcia da inicial), e art. 51, §1º, da Lei 9.099/95. Tais dispositivos exigem, para a extinção do processo sem resolução de mérito, a existência de defeito grave e insanável na petição inicial.
O CPC/2015, art. 319, estabelece os requisitos da petição inicial, todos devidamente observados pelo recorrente: indicação do juízo, qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos, pedido, valor da causa, provas pretendidas e opção por audiência de conciliação.
Segundo o CPC/2015, art. 330, §1º, a inépcia da inicial ocorre apenas quando faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado (salvo e"'>...
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