Modelo de Recurso Inominado interposto por H. M. M. contra sentença de extinção do processo por inépcia da petição inicial em ação de indenização por danos morais contra o DETRAN-SP, com pedido de anulação da decisão ...

Publicado em: 24/06/2025 AdministrativoCivelProcesso Civil
Recurso Inominado apresentado por H. M. M., por meio de sua advogada A. de S., dirigido à Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de São Paulo, contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta inépcia da petição inicial em ação de indenização por danos morais contra o DETRAN-SP. O recurso sustenta tempestividade, cumprimento das exigências legais, ausência de vício grave na inicial, violação do direito ao contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito para análise do mérito. Fundamenta-se nos artigos 42 da Lei 9.099/95, 319, 330 e 485 do CPC/2015, além de jurisprudência do STJ e do TJMG.
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RECURSO INOMINADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

2. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

O presente Recurso Inominado é interposto por H. M. M., por sua advogada, A. de S. (OAB/SP 400847), em face da r. sentença proferida nos autos do processo nº 1043534-41.2025.8.26.0053, cuja publicação ocorreu em 25/06/2025, sendo, portanto, tempestivo, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, c.c. art. 219 do CPC/2015.

O preparo recursal será devidamente comprovado, conforme exigido pelo art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e legislação estadual correlata, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça, já requerida nos autos, diante da hipossuficiência do recorrente.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O recorrente, H. M. M., ajuizou ação de indenização por dano moral em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO – DETRAN, relatando fatos que ensejaram violação de seus direitos de personalidade, com pedido de tramitação prioritária, conforme documentação apresentada.

Após o ajuizamento, foi determinada a complementação de exigências, as quais foram integralmente cumpridas pelo autor, com a juntada dos documentos e esclarecimentos requeridos.

Contudo, em decisão datada de 19/06/2025, publicada em 25/06/2025, o MM. Juiz de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial com fundamento no CPC/2015, art. 485, I, c.c. art. 330, I e §1º, I, e art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, sob alegação de inépcia da inicial.

Ocorre que a petição inicial preenche todos os requisitos legais, apresentando narrativa clara, fundamentação lógica e pedido expresso, não havendo qualquer vício a justificar a extinção do feito sem apreciação do mérito.

4. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO

A r. sentença merece reforma, pois incorreu em erro in procedendo ao extinguir o processo sob alegação de inépcia da inicial, mesmo diante do cumprimento das exigências e da apresentação de narrativa fática clara e coerente.

Nos termos do CPC/2015, art. 330, §1º, a inépcia da petição inicial somente se configura em hipóteses restritas, como a ausência de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado quando não admitido, ou falta de conexão lógica entre fatos e pedidos. No caso em tela, a inicial expõe de forma inteligível os fatos, a fundamentação jurídica e os pedidos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu.

Ademais, a jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a extinção do processo por inépcia da inicial exige vício grave e insanável, o que não se verifica nos autos. O indeferimento da inicial, sem que haja deficiência insanável, caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV e LV).

Destaca-se, ainda, que o pedido de indenização por danos morais pode ser formulado de forma genérica, desde que a pretensão esteja individualizada na inicial, conforme entendimento consolidado do STJ.

Por fim, a extinção precoce do feito impede a instrução probatória e a análise do mérito, violando o direito do autor à prestação jurisdicional efetiva.

5. DO DIREITO

A decisão recorrida fundamentou-se no CPC/2015, art. 485, I (indeferimento da petição inicial), combinado com o art. 330, I e §1º (inépcia da inicial), e art. 51, §1º, da Lei 9.099/95. Tais dispositivos exigem, para a extinção do processo sem resolução de mérito, a existência de defeito grave e insanável na petição inicial.

O CPC/2015, art. 319, estabelece os requisitos da petição inicial, todos devidamente observados pelo recorrente: indicação do juízo, qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos, pedido, valor da causa, provas pretendidas e opção por audiência de conciliação.

Segundo o CPC/2015, art. 330, §1º, a inépcia da inicial ocorre apenas quando faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado (salvo e"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso Inominado interposto por H. M. M. contra sentença do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob fundamento de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, combinado com art. 330, I e §1º, e art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.

O recorrente alega o cumprimento integral das exigências judiciais, afirmando que a inicial apresenta narrativa clara, individualização do pedido de indenização por danos morais e fundamentação lógica, inexistindo vício a justificar a extinção prematura do feito.

O recurso foi interposto tempestivamente (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 c.c. art. 219 do CPC/2015), com requerimento de gratuidade da justiça.

II. Fundamentação

1. Do Conhecimento do Recurso

Presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade do preparo, conheço do recurso, ressalvada a análise do pedido de justiça gratuita, que pode ser deferida nos autos em razão da hipossuficiência do recorrente.

2. Da Suposta Inépcia da Petição Inicial

A extinção do processo sem resolução do mérito exige, para sua confirmação, a existência de defeito grave e insanável na petição inicial (CPC/2015, art. 485, I). O art. 330, §1º, do CPC/2015 elenca hipóteses restritas de inépcia, tais como a ausência de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado (quando não admitido) ou falta de conexão lógica entre fatos e pedidos.

No caso concreto, verifico que a petição inicial foi instruída com todos os elementos necessários: exposição dos fatos, individualização do pedido de indenização por dano moral, fundamentação jurídica adequada e pedido expresso. Ressalte-se que, para fins de indenização por danos morais, admite-se pedido genérico, desde que a pretensão esteja individualizada (STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ).

A decisão que extinguiu o processo em primeira instância não apontou vício insanável ou ausência de elementos essenciais, mas apenas alegou genericamente a inépcia da inicial. Tal proceder afronta o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o direito fundamental ao acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a petição inicial é apta quando apresenta narrativa minimamente clara e coerente, permitindo a compreensão da pretensão (TJMG, Ap. Cível 1.0000.25.029922-9/001).

3. Da Necessidade de Julgamento de Mérito

O princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC/2015, art. 4º) impõe ao julgador o dever de evitar decisões terminativas quando possível a apreciação da demanda. O indeferimento da inicial, sem vício insanável, configura cerceamento de defesa e viola o dever do Estado de prestar tutela jurisdicional efetiva.

A extinção prematura do processo impede a produção de provas e a análise do mérito, privando o autor de seu direito constitucional à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação das decisões judiciais, dou provimento ao Recurso Inominado para anular a sentença de extinção do processo, determinando o regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito da demanda.

Determino, ainda, a apreciação do pedido de justiça gratuita, se ainda não deferido, e o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução e julgamento.

É como voto.

IV. Referências Constitucionais e Legais

V. Local, Data e Assinatura

São Paulo, 27 de junho de 2025.

Juiz Relator


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