Modelo de Recurso Inominado contra sentença que negou revisão da correção monetária do FGTS, pleiteando substituição da TR por índices inflacionários reais (INPC ou IPCA-E) contra a Caixa Econômica Federal

Publicado em: 30/07/2025 Processo Civil Trabalhista
Recurso Inominado interposto por servidor público contra a Caixa Econômica Federal, visando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação revisional do FGTS, requerendo a substituição da Taxa Referencial (TR) por índice que reflita a inflação real, com fundamento nos princípios constitucionais da proteção ao trabalhador, direito de propriedade e vedação ao confisco, além de pleitear a isenção de custas e honorários conforme legislação e jurisprudência aplicáveis.
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RECURSO INOMINADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssima Senhora Doutora Juíza Federal do Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Ilhéus – Seção Judiciária da Bahia.
Processo nº: 1001370-85.2021.4.01.3301

Recorrente: C. T. da S., brasileiro, solteiro, servidor público, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 000000 SSP/BA, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Ilhéus/BA, CEP 00000-000.
Recorrida: Caixa Econômica Federal – CEF, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0000-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na SBS Quadra 4, Lote 3/4, Edifício Matriz I, Brasília/DF, CEP 00000-000, agência local na Av. X, nº 456, Ilhéus/BA, CEP 00000-000.

2. TEMPESTIVIDADE

O presente Recurso Inominado é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto na Lei 9.099/1995, art. 42, § 1º, contado da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão nos autos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Recorrente ajuizou ação revisional de FGTS em face da Caixa Econômica Federal, pleiteando a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos depósitos fundiários, em razão de sua ineficácia para recompor o valor real da moeda, requerendo a aplicação de índices que reflitam a inflação real, como o INPC ou IPCA-E. Em sentença, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na decisão na ADI 5090/STF, que fixou tese vinculante sobre a matéria. O Recorrente, inconformado, interpõe o presente recurso visando a reforma da sentença.

4. DOS FATOS

O Recorrente, titular de conta vinculada ao FGTS, percebeu que os depósitos realizados em seu favor vêm sendo corrigidos pela Taxa Referencial (TR), índice que, há anos, não reflete a inflação, acarretando perda do poder aquisitivo dos valores depositados. Diante disso, ajuizou a presente demanda para que a Caixa Econômica Federal proceda à recomposição dos valores do FGTS, aplicando-se índice de correção que efetivamente reflita a inflação do período, como o INPC ou IPCA-E, em consonância com o princípio da proteção ao trabalhador (CF/88, art. 7º, III) e o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).

O juízo de primeiro grau, contudo, julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na decisão proferida pela ADI 5090/STF, que teria fixado tese contrária à pretensão do Recorrente. Ocorre que a decisão do STF não esgota todas as nuances do direito à recomposição monetária dos depósitos do FGTS, especialmente diante da ausência de correção real pela TR, o que afronta princípios constitucionais e a própria finalidade do Fundo.

Ressalte-se que o Recorrente não pleiteia a aplicação retroativa de índices declarados inconstitucionais, mas sim a recomposição de seu patrimônio, diante da comprovada insuficiência da TR como índice de atualização monetária, o que enseja a necessidade de reanálise da matéria por este Egrégio Colegiado.

5. DO DIREITO

5.1. DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) constitui direito social do trabalhador, com previsão constitucional (CF/88, art. 7º, III), devendo ser preservado em seu valor real. A atualização monetária dos depósitos fundiários visa garantir a efetividade desse direito, impedindo a corrosão inflacionária e assegurando a dignidade do trabalhador (CF/88, art. 1º, III).

A manutenção da TR como índice de correção monetária, diante de sua notória defasagem, viola o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) e o princípio da vedação ao confisco (CF/88, art. 150, IV), pois impede a recomposição do valor dos depósitos, frustrando a finalidade protetiva do FGTS.

5.2. DA INEFICÁCIA DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA

A Taxa Referencial (TR), desde 1999, não acompanha a inflação, tornando-se índice ineficaz para a atualização dos depósitos do FGTS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4.357/STF e 4.425/STF, reconheceu a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para precatórios, entendimento que pode ser aplicado, por analogia, à atualização do FGTS, dada a identidade de finalidade: recomposição do valor real da moeda.

A aplicação de índices que reflitam a inflação, como o INPC ou o IPCA-E, é medida que se impõe para garantir a efetividade do direito do trabalhador, conforme entendimento consolidado em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

5.3. DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do FGTS, deve apresentar os extratos das contas vinculadas (Rec. Esp. 725.255/RS/STJ), bem como que a isenção de custas e honorários advocatícios em ações relativas ao FGTS beneficia ambas as partes litigantes (EDcl na Ação Resc. 3.273/SC/STJ).

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por C. T. da S. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do índice de correção monetária aplicável aos depósitos do FGTS, mantida a Taxa Referencial (TR), em desfavor da Caixa Econômica Federal. O Recorrente alega a ineficácia da TR para recompor o valor real da moeda, pugnando pela aplicação de índices inflacionários como INPC ou IPCA-E.

A sentença recorrida fundamentou-se no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090. O Recorrente busca a reforma do julgado, sustentando afronta a direitos constitucionais e legais.

2. ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, interposto no prazo legal previsto na Lei 9.099/1995. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

3. MÉRITO

3.1. Da Proteção Constitucional ao FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é direito social constitucionalmente protegido (CF/88, art. 7º, III), devendo ser preservado em seu valor real, de modo a garantir efetiva proteção ao trabalhador e sua dignidade (CF/88, art. 1º, III).

A atualização monetária é mecanismo destinado a impedir a corrosão inflacionária dos depósitos, sendo corolário do direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) e da vedação ao confisco (CF/88, art. 150, IV).

3.2. Da Ineficácia da TR e da Jurisprudência Aplicável

É público e notório que a TR, desde 1999, não reflete adequadamente a inflação, tornando-se índice ineficaz para a atualização monetária dos depósitos fundiários. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4.357/STF - e 4.425/STF, reconheceu a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para precatórios, entendimento que, por analogia, pode ser considerado na análise da matéria em tela, dada a identidade de finalidade — recomposição do valor real da moeda.

O Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu a necessidade de preservação do valor real dos depósitos fundiários, bem como a legitimidade da Caixa Econômica Federal para apresentar extratos das contas vinculadas (STJ, Rec. Esp. Acórdão/STJ).

Importante ressaltar que o Recorrente não pleiteia a aplicação retroativa de índices declarados inconstitucionais, mas sim a recomposição do seu patrimônio diante da comprovada insuficiência da TR.

3.3. Da Decisão do STF - na ADI 5090/STF e das Peculiaridades do Caso Concreto

Embora a decisão do STF - na ADI 5090/STF deva ser observada, é fundamental que se analise o caso concreto à luz dos princípios constitucionais e do direito fundamental do trabalhador à atualização monetária eficaz. A manutenção da TR, ante sua notória defasagem, afronta a finalidade do FGTS e os direitos sociais previstos na Constituição.

O juízo de primeiro grau limitou-se a aplicar a tese firmada pelo STF, sem considerar a singularidade do caso e a demonstração cabal da ineficácia da TR para recompor o valor dos depósitos do Recorrente.

3.4. Das Custas e Honorários

Nos termos da Lei 8.036/1990, art. 29-C, incluído pela Medida Provisória 2.164-40/2001, as partes litigantes estão isentas do pagamento de honorários advocatícios em ações relativas à remuneração do FGTS. Ademais, conforme a Lei 9.028/1995, art. 24-A, parágrafo único, a Caixa Econômica Federal, quando sucumbente, deve reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora.

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, julgo procedente o recurso inominado para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido inicial, determinando à Caixa Econômica Federal que proceda à recomposição dos valores do FGTS do Recorrente, aplicando-se, em substituição à TR, índice de correção que reflita a inflação real, como INPC ou IPCA-E, a ser apurado em liquidação.

Fica reconhecida a isenção de custas e honorários advocatícios para ambas as partes, nos termos da Lei 8.036/1990, art. 29-C.

Condeno a Recorrida ao reembolso das custas eventualmente adiantadas pelo Recorrente, se houver, conforme a Lei 9.028/1995, art. 24-A, parágrafo único.

5. CONCLUSÃO

É como voto.

Ilhéus/BA, 10 de junho de 2024.

Magistrado(a) Relator(a)

**Observações - As citações legais seguem o formato solicitado (ex: CF/88, art. 5º, XXII). - O voto está fundamentado à luz da hermenêutica constitucional e legal, especialmente na CF/88, art. 93, IX. - O julgamento é pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença e julgando procedente o pedido inicial. - Se desejar, posso simular também voto denegatório ou não conhecimento.


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