Modelo de Recurso Inominado contra sentença que negou revisão da correção monetária do FGTS, pleiteando substituição da TR por índices inflacionários reais (INPC ou IPCA-E) contra a Caixa Econômica Federal
Publicado em: 30/07/2025 Processo Civil TrabalhistaRECURSO INOMINADO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssima Senhora Doutora Juíza Federal do Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Ilhéus – Seção Judiciária da Bahia.
Processo nº: 1001370-85.2021.4.01.3301
Recorrente: C. T. da S., brasileiro, solteiro, servidor público, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 000000 SSP/BA, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Ilhéus/BA, CEP 00000-000.
Recorrida: Caixa Econômica Federal – CEF, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0000-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na SBS Quadra 4, Lote 3/4, Edifício Matriz I, Brasília/DF, CEP 00000-000, agência local na Av. X, nº 456, Ilhéus/BA, CEP 00000-000.
2. TEMPESTIVIDADE
O presente Recurso Inominado é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto na Lei 9.099/1995, art. 42, § 1º, contado da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão nos autos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Recorrente ajuizou ação revisional de FGTS em face da Caixa Econômica Federal, pleiteando a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos depósitos fundiários, em razão de sua ineficácia para recompor o valor real da moeda, requerendo a aplicação de índices que reflitam a inflação real, como o INPC ou IPCA-E. Em sentença, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na decisão na ADI 5090/STF, que fixou tese vinculante sobre a matéria. O Recorrente, inconformado, interpõe o presente recurso visando a reforma da sentença.
4. DOS FATOS
O Recorrente, titular de conta vinculada ao FGTS, percebeu que os depósitos realizados em seu favor vêm sendo corrigidos pela Taxa Referencial (TR), índice que, há anos, não reflete a inflação, acarretando perda do poder aquisitivo dos valores depositados. Diante disso, ajuizou a presente demanda para que a Caixa Econômica Federal proceda à recomposição dos valores do FGTS, aplicando-se índice de correção que efetivamente reflita a inflação do período, como o INPC ou IPCA-E, em consonância com o princípio da proteção ao trabalhador (CF/88, art. 7º, III) e o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).
O juízo de primeiro grau, contudo, julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na decisão proferida pela ADI 5090/STF, que teria fixado tese contrária à pretensão do Recorrente. Ocorre que a decisão do STF não esgota todas as nuances do direito à recomposição monetária dos depósitos do FGTS, especialmente diante da ausência de correção real pela TR, o que afronta princípios constitucionais e a própria finalidade do Fundo.
Ressalte-se que o Recorrente não pleiteia a aplicação retroativa de índices declarados inconstitucionais, mas sim a recomposição de seu patrimônio, diante da comprovada insuficiência da TR como índice de atualização monetária, o que enseja a necessidade de reanálise da matéria por este Egrégio Colegiado.
5. DO DIREITO
5.1. DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) constitui direito social do trabalhador, com previsão constitucional (CF/88, art. 7º, III), devendo ser preservado em seu valor real. A atualização monetária dos depósitos fundiários visa garantir a efetividade desse direito, impedindo a corrosão inflacionária e assegurando a dignidade do trabalhador (CF/88, art. 1º, III).
A manutenção da TR como índice de correção monetária, diante de sua notória defasagem, viola o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) e o princípio da vedação ao confisco (CF/88, art. 150, IV), pois impede a recomposição do valor dos depósitos, frustrando a finalidade protetiva do FGTS.
5.2. DA INEFICÁCIA DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
A Taxa Referencial (TR), desde 1999, não acompanha a inflação, tornando-se índice ineficaz para a atualização dos depósitos do FGTS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4.357/STF e 4.425/STF, reconheceu a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para precatórios, entendimento que pode ser aplicado, por analogia, à atualização do FGTS, dada a identidade de finalidade: recomposição do valor real da moeda.
A aplicação de índices que reflitam a inflação, como o INPC ou o IPCA-E, é medida que se impõe para garantir a efetividade do direito do trabalhador, conforme entendimento consolidado em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.3. DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do FGTS, deve apresentar os extratos das contas vinculadas (Rec. Esp. 725.255/RS/STJ), bem como que a isenção de custas e honorários advocatícios em ações relativas ao FGTS beneficia ambas as partes litigantes (EDcl na Ação Resc. 3.273/SC/STJ).
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