Modelo de Recurso Inominado contra sentença do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte/MG visando afastar ou reduzir multa cominatória aplicada por suposto descumprimento de obrigação de fazer, fundamentado na boa-fé e prop...
Publicado em: 29/06/2025 Processo CivilRECURSO INOMINADO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, a quem couber, para posterior remessa à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG.
2. PRELIMINARMENTE
Tempestividade: O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal previsto na Lei 9.099/1995, art. 42, sendo a parte recorrente devidamente intimada da sentença em data específica dos autos.
Regularidade Formal: O recurso preenche todos os requisitos legais, inclusive os previstos no CPC/2015, art. 1.010, sendo cabível sua apreciação por esta Turma Recursal.
3. DOS FATOS
A parte recorrente, A. J. dos S., ajuizou demanda perante o Juizado Especial Cível em face de B. M. da S., visando a revisão e/ou afastamento de multa jurídica imposta em sentença proferida nos autos do processo nº 0000000-00.2024.8.13.0000, em trâmite perante este Juízo.
Em síntese, a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da parte autora, condenando a parte recorrente ao pagamento de multa cominatória (astreintes), em razão do suposto descumprimento de obrigação de fazer imposta judicialmente, consistente em descrição sucinta da obrigação – ex: entrega de documento, realização de ato, etc..
Ocorre que a decisão recorrida fixou multa em valor considerado excessivo e desproporcional, sem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco considerar as peculiaridades do caso concreto, como a inexistência de dolo, a boa-fé da parte recorrente e a ausência de prejuízo efetivo à parte adversa.
Ressalte-se que a parte recorrente, tão logo tomou ciência da determinação judicial, envidou esforços para o cumprimento da obrigação, tendo inclusive apresentado justificativas plausíveis para eventual atraso, as quais não foram devidamente apreciadas pelo juízo a quo.
Diante disso, não restou alternativa senão a interposição do presente Recurso Inominado, visando a reforma da sentença para afastar ou, subsidiariamente, reduzir a multa imposta, em consonância com os princípios e normas aplicáveis.
4. DO DIREITO
4.1. DA NATUREZA E FINALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA
A multa cominatória (astreintes) tem natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, conforme preceitua o CPC/2015, art. 537. Não possui caráter compensatório, mas sim preventivo e sancionatório, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
O descumprimento da decisão judicial pode ensejar a incidência da multa, desde que comprovada a resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a parte recorrente agiu de boa-fé e apresentou justificativas plausíveis para eventual atraso.
4.2. DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA MULTA
A fixação e eventual majoração ou redução da multa cominatória devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de se converterem em fonte de enriquecimento sem causa ou punição excessiva, em afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
O CPC/2015, art. 537, §1º, autoriza o magistrado a modificar o valor da multa, de ofício ou a requerimento da parte, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. A jurisprudência do TJMG e do STJ é firme no sentido de que a multa pode e deve ser revista a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, para adequação ao caso concreto.
4.3. DA AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ
Não se pode olvidar que a aplicação de penalidades processuais exige a demonstração de dolo ou má-fé, nos termos do CPC/2015, art. 80. A mera existência de atraso ou descumprimento parcial, quando justificado, não autoriza a imposição de multa em patamar elevado.
No caso em tela, a parte recorrente agiu com diligência e boa-fé, não havendo qualquer elemento que indique intenção deliberada de descumprir a ordem judicial ou de prejudicar a parte adversa.
4.4. DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA
A decisão que fixa a multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJMG. O CPC/2015, art. 537, §1º, é expresso ao permitir a revisão da multa para adeq"'>...
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