Modelo de Recurso Hierárquico Administrativo contra Indeferimento da Expedição de Guia de Trânsito de Arma de Fogo para Proprietário Regular, com Fundamentação na Idoneidade e Devido Processo Legal

Publicado em: 13/07/2025 Administrativo Direito Penal
Recurso hierárquico administrativo apresentado à Superintendência Regional da Polícia Federal do RS, impugnando o indeferimento da guia de trânsito de arma de fogo de propriedade do recorrente, com base na ausência de impedimentos legais, comprovação documental de idoneidade, princípios da presunção de inocência, devido processo administrativo e jurisprudência favorável à restituição do objeto apreendido.
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RECURSO HIERÁRQUICO ADMINISTRATIVO
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE TRÂNSITO DE ARMA DE FOGO

1. ENDEREÇAMENTO

À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Aos cuidados do Senhor Superintendente Regional
Via Delegacia de Polícia Federal de Passo Fundo/RS

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Recorrente: J. X. de L., brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 453.381.750-53, RG nº 1036036653, residente e domiciliado na localidade de Linha Scariot, interior do Município de Tapejara/RS, e-mail: [email protected].
Advogado: O. A. de S., OAB/RS 123456, com escritório profissional na Rua das Acácias, nº 100, Centro, Tapejara/RS, e-mail: [email protected].
Recorrida: Delegacia de Polícia Federal de Passo Fundo/RS, situada na Rua General Neto, nº 1060, Passo Fundo/RS, e-mail: [email protected].

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS (SÍNTESE DOS FATOS)

O recorrente é proprietário de arma de fogo regularmente cadastrada (espingarda, calibre 20, nº de registro 905810834), a qual foi apreendida por determinação judicial nos autos do processo nº 5001536-45.2024.8.21.0135, referente a medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira. A arma encontra-se sob custódia da Delegacia de Polícia Civil de Tapejara/RS, vinculada às ocorrências policiais nº 1510/2024/150842 (fato originário) e nº 1511/2024/150842 (recolhimento da arma).

Destaca-se que a suposta vítima não representou criminalmente contra o recorrente. As medidas protetivas vigoraram por seis meses, sem pedido de renovação, resultando no arquivamento do feito. Posteriormente, a Delegacia de Polícia de Tapejara solicitou manifestação do Juízo sobre a destinação da arma. O Ministério Público opinou pela restituição da arma e munições ao recorrente, considerando encerradas as medidas protetivas e ausente solicitação de prorrogação.

O Juízo determinou a restituição dos objetos apreendidos ao proprietário, desde que apresentada a documentação legalmente exigida para posse/porte da arma. Em cumprimento, o recorrente protocolou requerimento administrativo (código nº 202506251312576573) junto à Polícia Federal, pleiteando a expedição de Guia de Trânsito da Arma de Fogo, exclusivamente para conduzi-la da Delegacia de Polícia Civil até sua residência.

O pedido foi indeferido sob a alegação de que o recorrente não preencheria os requisitos de idoneidade previstos no art. 4º, I, da Lei nº 10.826/2003, sem indicar, contudo, fatos concretos ou registros impeditivos. Todas as certidões criminais negativas (Justiças Estadual, Federal, Militar e Eleitoral, Polícia Civil e Polícia Federal) atestam a inexistência de processos, condenações ou inquéritos em trâmite contra o recorrente.

Diante do indeferimento, o recorrente interpõe o presente Recurso Hierárquico, buscando a reforma da decisão administrativa.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

4.1. DA IDONEIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

O art. 4º, I, da Lei nº 10.826/2003, exige a comprovação de idoneidade para a concessão de autorização para posse ou porte de arma de fogo. O conceito de idoneidade deve ser interpretado objetivamente, à luz do princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), de modo que apenas processos criminais em curso, condenações transitadas em julgado ou registros concretos de antecedentes podem afastá-la.

No caso concreto, não há qualquer inquérito ou processo criminal em andamento, tampouco condenação transitada em julgado. As certidões negativas acostadas comprovam a inexistência de registros desabonadores. As ocorrências policiais referem-se ao mesmo fato, já arquivado, não havendo múltiplos registros ou condutas reiteradas.

4.2. DA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO

O indeferimento do pedido de guia de trânsito carece de fundamentação individualizada, violando o devido processo administrativo (Lei 9.784/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, X; art. 50). A Administração Pública deve motivar suas decisões, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que as embasam, sob pena de nulidade.

Ademais, a decisão administrativa não observou o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), tampouco oportunizou ao recorrente a apresentação de esclarecimentos ou documentos complementares.

4.3. DA REGULARIDADE DA POSSE E DA FINALIDADE DA GUIA DE TRÂNSITO

A guia de trânsito pleiteada destina-se exclusivamente ao transporte da arma de fogo da Delegacia de Polícia Civil até a residência do recorrente, conforme determinação judicial. O recorrente é proprietário regular da arma, com registro válido, não havendo qualquer impedimento legal para a expedição da guia, nos termos do Decreto 11.615/2023, art. 33, §1º.

O indeferimento do pedido, sem base em fatos concretos, viola os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 37, caput), além de afrontar o direito de propriedade e o acesso ao devido processo administrativo.

4.4. DA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL

A jurisprudência é firme no sentido de que a restituição de arma de fogo e a expedição de guia de trânsito dependem da inex"'>...

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VOTO

Trata-se de recurso hierárquico administrativo interposto por J. X. de L. em face de decisão da Delegacia de Polícia Federal de Passo Fundo/RS, que indeferiu o pedido de expedição de Guia de Trânsito de Arma de Fogo, sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos de idoneidade previstos no art. 4º, I, da Lei nº 10.826/2003, sem, todavia, apresentar fatos concretos ou registros impeditivos.

I – Dos Fatos Relevantes

Conforme relatado, o recorrente é proprietário de arma de fogo regularmente cadastrada, a qual foi apreendida por determinação judicial no âmbito de medidas protetivas de urgência. Após o encerramento das medidas e manifestação favorável do Ministério Público, o juízo competente determinou a restituição da arma, condicionando-a à apresentação da documentação legal pertinente. O recorrente protocolou requerimento administrativo visando obter a Guia de Trânsito, sendo este indeferido sem fundamentação individualizada.

II – Do Conhecimento do Recurso

O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço (CPC/2015, art. 319).

III – Da Fundamentação

1. Da Idoneidade e da Presunção de Inocência

O art. 4º, I, da Lei nº 10.826/2003 exige a comprovação de idoneidade para a concessão de autorização para posse ou porte de arma de fogo. O conceito de idoneidade deve ser interpretado objetivamente, em consonância com o princípio constitucional da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), de modo que apenas processos criminais em curso, condenações transitadas em julgado ou registros concretos de antecedentes podem afastá-la. No caso dos autos, todas as certidões negativas apresentadas atestam a inexistência de inquéritos, processos criminais ou condenações, não se verificando qualquer óbice concreto à expedição da guia pleiteada.

2. Da Fundamentação das Decisões Administrativas

A decisão administrativa que indeferiu o pedido carece de motivação individualizada, limitando-se a citar genericamente a legislação sem apontar fatos ou fundamentos concretos. Tal procedimento viola o dever constitucional de fundamentação das decisões administrativas e judiciais (CF/88, art. 93, IX), bem como o devido processo administrativo (Lei 9.784/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, X; Lei 7.250/2014, art. 50).

3. Da Regularidade da Posse e da Finalidade do Pedido

A documentação constante nos autos comprova que o recorrente possui registro válido da arma de fogo, não havendo qualquer impedimento legal ou judicial. A expedição da Guia de Trânsito destina-se exclusivamente ao transporte do bem da Delegacia de Polícia Civil até sua residência, em estrito cumprimento à determinação judicial, não se vislumbrando, portanto, risco à segurança pública ou desvio de finalidade.

4. Dos Princípios Constitucionais e Administrativos

A atuação da Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 37, caput). O indeferimento sem fundamentação concreta afronta não só esses princípios, como também o direito de propriedade e a garantia do devido processo administrativo.

5. Da Jurisprudência

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que a restituição de arma de fogo e a expedição de guia de trânsito dependem da inexistência de processo criminal em curso, condenação ou impedimento legal, bem como da demonstração da regularidade da posse e da finalidade do transporte. O indeferimento genérico, desacompanhado de motivação concreta, não se sustenta, especialmente quando toda a documentação exigida foi apresentada e não há óbice judicial ou policial.

IV – Da Conclusão

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o recurso hierárquico, para reformar a decisão administrativa e determinar à autoridade recorrida que proceda à expedição da Guia de Trânsito de Arma de Fogo em favor do recorrente, nos termos do requerimento administrativo de código nº 202506251312576573, observando-se as condições e limites fixados pela decisão judicial e pela legislação vigente (Lei 7.250/2014, art. 50).

Determino, ainda, que todas as comunicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado O. A. de S., OAB/RS 123456, no endereço eletrônico informado.

Esta decisão encontra respaldo no dever de fundamentação imposto à Administração Pública (CF/88, art. 93, IX), na observância do devido processo administrativo, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), e no respeito aos direitos fundamentais do administrado.

É como voto.


Tapejara/RS, 25 de junho de 2025.

___________________________
Magistrado


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