Modelo de Recurso Hierárquico Administrativo contra Indeferimento da Expedição de Guia de Trânsito de Arma de Fogo para Proprietário Regular, com Fundamentação na Idoneidade e Devido Processo Legal
Publicado em: 13/07/2025 Administrativo Direito PenalRECURSO HIERÁRQUICO ADMINISTRATIVO
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE TRÂNSITO DE ARMA DE FOGO
1. ENDEREÇAMENTO
À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Aos cuidados do Senhor Superintendente Regional
Via Delegacia de Polícia Federal de Passo Fundo/RS
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Recorrente: J. X. de L., brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 453.381.750-53, RG nº 1036036653, residente e domiciliado na localidade de Linha Scariot, interior do Município de Tapejara/RS, e-mail: [email protected].
Advogado: O. A. de S., OAB/RS 123456, com escritório profissional na Rua das Acácias, nº 100, Centro, Tapejara/RS, e-mail: [email protected].
Recorrida: Delegacia de Polícia Federal de Passo Fundo/RS, situada na Rua General Neto, nº 1060, Passo Fundo/RS, e-mail: [email protected].
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS (SÍNTESE DOS FATOS)
O recorrente é proprietário de arma de fogo regularmente cadastrada (espingarda, calibre 20, nº de registro 905810834), a qual foi apreendida por determinação judicial nos autos do processo nº 5001536-45.2024.8.21.0135, referente a medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira. A arma encontra-se sob custódia da Delegacia de Polícia Civil de Tapejara/RS, vinculada às ocorrências policiais nº 1510/2024/150842 (fato originário) e nº 1511/2024/150842 (recolhimento da arma).
Destaca-se que a suposta vítima não representou criminalmente contra o recorrente. As medidas protetivas vigoraram por seis meses, sem pedido de renovação, resultando no arquivamento do feito. Posteriormente, a Delegacia de Polícia de Tapejara solicitou manifestação do Juízo sobre a destinação da arma. O Ministério Público opinou pela restituição da arma e munições ao recorrente, considerando encerradas as medidas protetivas e ausente solicitação de prorrogação.
O Juízo determinou a restituição dos objetos apreendidos ao proprietário, desde que apresentada a documentação legalmente exigida para posse/porte da arma. Em cumprimento, o recorrente protocolou requerimento administrativo (código nº 202506251312576573) junto à Polícia Federal, pleiteando a expedição de Guia de Trânsito da Arma de Fogo, exclusivamente para conduzi-la da Delegacia de Polícia Civil até sua residência.
O pedido foi indeferido sob a alegação de que o recorrente não preencheria os requisitos de idoneidade previstos no art. 4º, I, da Lei nº 10.826/2003, sem indicar, contudo, fatos concretos ou registros impeditivos. Todas as certidões criminais negativas (Justiças Estadual, Federal, Militar e Eleitoral, Polícia Civil e Polícia Federal) atestam a inexistência de processos, condenações ou inquéritos em trâmite contra o recorrente.
Diante do indeferimento, o recorrente interpõe o presente Recurso Hierárquico, buscando a reforma da decisão administrativa.
4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)
4.1. DA IDONEIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
O art. 4º, I, da Lei nº 10.826/2003, exige a comprovação de idoneidade para a concessão de autorização para posse ou porte de arma de fogo. O conceito de idoneidade deve ser interpretado objetivamente, à luz do princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), de modo que apenas processos criminais em curso, condenações transitadas em julgado ou registros concretos de antecedentes podem afastá-la.
No caso concreto, não há qualquer inquérito ou processo criminal em andamento, tampouco condenação transitada em julgado. As certidões negativas acostadas comprovam a inexistência de registros desabonadores. As ocorrências policiais referem-se ao mesmo fato, já arquivado, não havendo múltiplos registros ou condutas reiteradas.
4.2. DA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO
O indeferimento do pedido de guia de trânsito carece de fundamentação individualizada, violando o devido processo administrativo (Lei 9.784/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, X; art. 50). A Administração Pública deve motivar suas decisões, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que as embasam, sob pena de nulidade.
Ademais, a decisão administrativa não observou o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), tampouco oportunizou ao recorrente a apresentação de esclarecimentos ou documentos complementares.
4.3. DA REGULARIDADE DA POSSE E DA FINALIDADE DA GUIA DE TRÂNSITO
A guia de trânsito pleiteada destina-se exclusivamente ao transporte da arma de fogo da Delegacia de Polícia Civil até a residência do recorrente, conforme determinação judicial. O recorrente é proprietário regular da arma, com registro válido, não havendo qualquer impedimento legal para a expedição da guia, nos termos do Decreto 11.615/2023, art. 33, §1º.
O indeferimento do pedido, sem base em fatos concretos, viola os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 37, caput), além de afrontar o direito de propriedade e o acesso ao devido processo administrativo.
4.4. DA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL
A jurisprudência é firme no sentido de que a restituição de arma de fogo e a expedição de guia de trânsito dependem da inex"'>...
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