Modelo de Recurso Extraordinário contra revogação administrativa da aposentadoria de servidora pública do Estado da Bahia sem processo administrativo, violando princípios constitucionais e súmula STF 473
Publicado em: 01/07/2025 AdministrativoProcesso CivilRECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
para posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal.
Recorrente: M. F. de M. F., brasileira, divorciada, auxiliar de enfermagem, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº XX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Salvador/BA, CEP 40000-000.
Recorridos: Estado da Bahia, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Praça da Sé, nº 400, Salvador/BA, CEP 40020-000; e FUNPREV – Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua da Previdência, nº 456, Salvador/BA, CEP 40030-000.
2. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente Recurso Extraordinário é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal previsto no CPC/2015, art. 1.003, §5º, contado a partir da publicação do acórdão recorrido, que manteve a revogação do ato de aposentadoria da Recorrente. O cabimento do presente recurso se justifica pela existência de questão constitucional relevante, notadamente a violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como à Súmula 473 do STF e ao entendimento consolidado no Tema 1.254 da Repercussão Geral.
Ressalte-se que a matéria foi devidamente prequestionada, e o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos na CF/88, art. 102, III, "a", e no CPC/2015, arts. 1.029 e 1.035.
3. DOS FATOS
A Recorrente, M. F. de M. F., foi admitida pelo Estado da Bahia em 12/07/1985, exercendo o cargo de Auxiliar de Enfermagem, sob regime estatutário, com lotação na Secretaria de Estado da Saúde, matrícula 19.329200-3. Após regular exercício de suas funções, e tendo vertido contribuições previdenciárias ao FUNPREV, obteve sua aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, a partir de 02/09/2020.
Ocorre que, posteriormente, o Estado da Bahia, alegando decisão trabalhista que reconheceu vínculo celetista em ação ordinária, revogou o ato de aposentadoria da Recorrente, determinando seu retorno ao serviço ativo e exigindo a restituição dos proventos recebidos no período de inatividade (02/09/2020 a 14/07/2021), sem a instauração de processo administrativo, privando-a do contraditório e da ampla defesa.
Em razão desse ato, a Recorrente teve seu pagamento suspenso e sua situação funcional alterada de forma abrupta e unilateral, sem qualquer procedimento formal que lhe permitisse apresentar defesa ou produzir provas. Ressalte-se que a decisão trabalhista limitou-se ao reconhecimento do vínculo celetista, não determinando a cassação da aposentadoria.
Inconformada, a Recorrente ajuizou ação para afastar o ato revogatório e restabelecer sua aposentadoria, mas o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a decisão administrativa, afastando a necessidade de processo administrativo prévio, em flagrante violação à Súmula 473 do STF, ao Tema 1.254 da Repercussão Geral e aos princípios constitucionais do devido processo legal.
A situação da Recorrente, portanto, caracteriza grave afronta a direitos fundamentais e à segurança jurídica, pois sua aposentadoria foi cassada sem observância do devido processo legal, consolidando situação de instabilidade funcional e financeira.
4. DO DIREITO
4.1. DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LIV e LV, o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O ato de revogação da aposentadoria da Recorrente, sem prévio processo administrativo, afronta de forma direta tais garantias constitucionais.
A Súmula 473 do STF dispõe que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. A anulação de atos administrativos, que impliquem sanções, deve ser precedida de regular processo, assegurada ampla defesa ao interessado.”
No caso em tela, a cassação da aposentadoria da Recorrente, sem instauração de processo administrativo, configura flagrante desrespeito ao entendimento consolidado do STF, que exige a observância do contraditório e da ampla defesa em qualquer procedimento que vise invalidar ato administrativo de concessão de aposentadoria.
4.2. DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO
O princípio da segurança jurídica, corolário do Estado de Direito, exige que situações consolidadas e amparadas por ato administrativo regular, como a aposentadoria da Recorrente, somente possam ser revistas mediante procedimento formal, com respeito aos direitos fundamentais do servidor.
O entendimento do STF no julgamento do Tema 1.254 da Repercussão Geral é claro ao afirmar que a revisão ou cassação de aposentadoria de servidor público depende de prévio processo administrativo, sob pena de nulidade do ato. Assim, a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, ao manter a revogação da aposentadoria sem processo administrativo, viola diretamente a orientação da Suprema Corte.
4.3. DA INAPLICABILIDADE DE DECISÃO TRABALHISTA PARA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA
A decisão trabalhista que reconheceu vínculo celetista entre as partes não determinou a cassação da aposentadoria da Recorrente, tampouco autorizou a administração a proceder à revogação do benefício sem observância do devido processo legal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de decisão judicial trabalhista não exime a Administração Pública do dever de instaurar processo administrativo para revisão ou anulação de ato concessivo de aposentadoria.
4.4. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, BOA-FÉ E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) impõe à Administração Pública o dever de agir estritamente conforme a lei. A revogação da aposentadoria da Recorrente, sem observância do procedimento legal, constitui ato arbitrário e ilegal. Ademais, a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) devem ser preservadas, especialmente em situações que envolvem a subsistência e a estabilidade de servidores públicos aposentados.
O desrespeito a tais princípios, ao privar a Recorrente de seus proventos sem o devido processo legal, agrava a situação de vulnerabilidade e afronta valores fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.
4.5. DA NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA
Diante da nulidade do ato administrativo que revogou a aposentadoria da "'>...
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