Modelo de Recurso Extraordinário ao STF contra decisão que autorizou penhora do único imóvel residencial da recorrente, por violação ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana
Publicado em: 13/06/2025 Processo CivilConstitucionalRECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Por intermédio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Processo nº: AREsp 292720000/MG (2025/0161175-0)
2. PREÂMBULO
Recorrente: M. da S.
Recorrida: J. Mano
Advogado: (Nome do Advogado), OAB/UF nº XXXXX
Endereço eletrônico da Recorrente: [email protected]
Endereço eletrônico da Recorrida: [email protected]
Estado Civil da Recorrente: Solteira
Profissão da Recorrente: Professora
CPF da Recorrente: 123.456.789-00
Endereço da Recorrente: Rua das Flores, 123, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG
Estado Civil da Recorrida: Casado
Profissão da Recorrida: Comerciante
CPF da Recorrida: 987.654.321-00
Endereço da Recorrida: Av. das Palmeiras, 456, Bairro Industrial, Belo Horizonte/MG
3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente Recurso Extraordinário é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o CPC/2015, art. 1.003, § 5º. O cabimento do recurso se dá em razão de a decisão recorrida ter sido proferida por órgão de última instância do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de matéria constitucional, nos termos do CF/88, art. 102, III, uma vez que a controvérsia versa sobre a violação ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III e art. 6º).
Ressalte-se que o presente recurso visa impugnar decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento da Súmula 7/STJ, não enfrentando, contudo, a questão constitucional suscitada, qual seja, a violação do direito à moradia e da dignidade da pessoa humana.
Assim, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “O recurso extraordinário é cabível contra decisão de única ou última instância que haja implicado o julgamento da causa - CF/88, art. 102, III.” (STF (1ª T.) - AgRg no Rec. Ext. com Ag. 940.202 - RJ).
4. DOS FATOS
A ora Recorrente, M. da S., adquiriu, com recursos próprios, imóvel situado no município de Belo Horizonte/MG, com o objetivo de estabelecer sua residência e garantir o direito fundamental à moradia, previsto no CF/88, art. 6º. O imóvel em questão constitui o único bem da Recorrente, sendo utilizado exclusivamente para fins de moradia própria e de sua família.
Ocorre que, em virtude de demanda judicial movida pelo Recorrido, J. Mano, foi determinada a penhora do referido imóvel, culminando na ameaça de perda da moradia da Recorrente, em flagrante afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao direito social à moradia (CF/88, art. 6º).
A Recorrente interpôs Recurso Especial, inadmitido pelo Tribunal de origem sob o fundamento da Súmula 7/STJ, sem, contudo, analisar a questão constitucional suscitada. Em seguida, foi interposto Agravo em Recurso Especial, igualmente não conhecido, sob o argumento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Diante da negativa de seguimento do Recurso Especial e da ausência de apreciação da matéria constitucional, a Recorrente apresenta o presente Recurso Extraordinário, visando a proteção de seu direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana.
5. DO DIREITO
5.1. DA VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA
O direito à moradia encontra-se expressamente previsto na Constituição Federal, sendo considerado direito social fundamental (CF/88, art. 6º). A proteção da moradia é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), constituindo-se como requisito indispensável para o pleno desenvolvimento da personalidade e para a garantia do mínimo existencial.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a centralidade do direito à moradia, especialmente em situações em que a perda do único imóvel residencial implica violação direta à dignidade da pessoa humana, como se depreende do julgamento do RE 612.360-RG/SP, em que se reafirmou a necessidade de observância do direito à moradia mesmo diante de execuções judiciais.
5.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL
A Lei 8.009/1990, art. 1º, dispõe que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.”
No caso concreto, não se verifica nenhuma das exceções legais que autorizam a penhora do bem de família, sendo flagrante a ilegalidade da constrição judicial que ameaça a moradia da Recorrente.
5.3. DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
A controvérsia transcende o interesse subjetivo das partes, alcançando relevância jurídica, econômica e social, uma vez que envolve a efetividade dos direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana. A matéria possui repercussão geral reconhecida pelo STF, nos termos do Tema 982/STF, que trata da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, e da necessidade de observância das garantias processuais e dos direitos fundamentais à propriedade e à moradia (CF/88, art. 5º, XXXV, LIII, LIV e LV).
5.4. DA ADEQUAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O Recurso Extraordinário é cabível para impugnar decisões que contrariem dispositivos constitucionais, como ocorre no presente caso, em que a decisão recorrida afronta diretamente o CF/88, art. 1º, III e art. 6º, ao permitir a penhora do único imóvel residencial da Recorrente. A jurisprudência do STF é pacífica quanto à admissibilidade do Recurso Extraordinário em hipóteses como a presente (STF (1ª T.) - AgRg no Rec. Ext. com Ag. 940.202 - RJ).
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