Modelo de Recurso Extraordinário ao STF contra decisão que autorizou penhora do único imóvel residencial da recorrente, por violação ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana

Publicado em: 13/06/2025 Processo CivilConstitucional
Recurso Extraordinário interposto ao Supremo Tribunal Federal por M. da S. contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu Recurso Especial, visando afastar a penhora do único imóvel residencial da recorrente, com fundamento nos direitos constitucionais à moradia (art. 6º, CF/88) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), além da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990. O recurso destaca a relevância social e jurídica da matéria, a violação direta à Constituição e a necessidade de apreciação da questão pelo STF.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Por intermédio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Processo nº: AREsp 292720000/MG (2025/0161175-0)

2. PREÂMBULO

Recorrente: M. da S.
Recorrida: J. Mano
Advogado: (Nome do Advogado), OAB/UF nº XXXXX
Endereço eletrônico da Recorrente: [email protected]
Endereço eletrônico da Recorrida: [email protected]
Estado Civil da Recorrente: Solteira
Profissão da Recorrente: Professora
CPF da Recorrente: 123.456.789-00
Endereço da Recorrente: Rua das Flores, 123, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG
Estado Civil da Recorrida: Casado
Profissão da Recorrida: Comerciante
CPF da Recorrida: 987.654.321-00
Endereço da Recorrida: Av. das Palmeiras, 456, Bairro Industrial, Belo Horizonte/MG

3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente Recurso Extraordinário é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o CPC/2015, art. 1.003, § 5º. O cabimento do recurso se dá em razão de a decisão recorrida ter sido proferida por órgão de última instância do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de matéria constitucional, nos termos do CF/88, art. 102, III, uma vez que a controvérsia versa sobre a violação ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III e art. 6º).

Ressalte-se que o presente recurso visa impugnar decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento da Súmula 7/STJ, não enfrentando, contudo, a questão constitucional suscitada, qual seja, a violação do direito à moradia e da dignidade da pessoa humana.

Assim, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “O recurso extraordinário é cabível contra decisão de única ou última instância que haja implicado o julgamento da causa - CF/88, art. 102, III.” (STF (1ª T.) - AgRg no Rec. Ext. com Ag. 940.202 - RJ).

4. DOS FATOS

A ora Recorrente, M. da S., adquiriu, com recursos próprios, imóvel situado no município de Belo Horizonte/MG, com o objetivo de estabelecer sua residência e garantir o direito fundamental à moradia, previsto no CF/88, art. 6º. O imóvel em questão constitui o único bem da Recorrente, sendo utilizado exclusivamente para fins de moradia própria e de sua família.

Ocorre que, em virtude de demanda judicial movida pelo Recorrido, J. Mano, foi determinada a penhora do referido imóvel, culminando na ameaça de perda da moradia da Recorrente, em flagrante afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao direito social à moradia (CF/88, art. 6º).

A Recorrente interpôs Recurso Especial, inadmitido pelo Tribunal de origem sob o fundamento da Súmula 7/STJ, sem, contudo, analisar a questão constitucional suscitada. Em seguida, foi interposto Agravo em Recurso Especial, igualmente não conhecido, sob o argumento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Diante da negativa de seguimento do Recurso Especial e da ausência de apreciação da matéria constitucional, a Recorrente apresenta o presente Recurso Extraordinário, visando a proteção de seu direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana.

5. DO DIREITO

5.1. DA VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA

O direito à moradia encontra-se expressamente previsto na Constituição Federal, sendo considerado direito social fundamental (CF/88, art. 6º). A proteção da moradia é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), constituindo-se como requisito indispensável para o pleno desenvolvimento da personalidade e para a garantia do mínimo existencial.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a centralidade do direito à moradia, especialmente em situações em que a perda do único imóvel residencial implica violação direta à dignidade da pessoa humana, como se depreende do julgamento do RE 612.360-RG/SP, em que se reafirmou a necessidade de observância do direito à moradia mesmo diante de execuções judiciais.

5.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL

A Lei 8.009/1990, art. 1º, dispõe que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.”

No caso concreto, não se verifica nenhuma das exceções legais que autorizam a penhora do bem de família, sendo flagrante a ilegalidade da constrição judicial que ameaça a moradia da Recorrente.

5.3. DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL

A controvérsia transcende o interesse subjetivo das partes, alcançando relevância jurídica, econômica e social, uma vez que envolve a efetividade dos direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana. A matéria possui repercussão geral reconhecida pelo STF, nos termos do Tema 982/STF, que trata da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, e da necessidade de observância das garantias processuais e dos direitos fundamentais à propriedade e à moradia (CF/88, art. 5º, XXXV, LIII, LIV e LV).

5.4. DA ADEQUAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O Recurso Extraordinário é cabível para impugnar decisões que contrariem dispositivos constitucionais, como ocorre no presente caso, em que a decisão recorrida afronta diretamente o CF/88, art. 1º, III e art. 6º, ao permitir a penhora do único imóvel residencial da Recorrente. A jurisprudência do STF é pacífica quanto à admissibilidade do Recurso Extraordinário em hipóteses como a presente (STF (1ª T.) - AgRg no Rec. Ext. com Ag. 940.202 - RJ).

5.5. DOS PRINC"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por M. da S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a decisão de penhora de seu único imóvel residencial. Sustenta a Recorrente ofensa direta aos direitos constitucionais à moradia e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III e art. 6º), bem como violação ao princípio da impenhorabilidade do bem de família ( Lei 8.009/1990).

O recurso foi interposto tempestivamente e preenche os requisitos de admissibilidade, estando em discussão matéria de índole eminentemente constitucional.

II. Fundamentação

1. Conhecimento do Recurso

Inicialmente, verifico que o recurso extraordinário reúne os pressupostos de admissibilidade previstos na Constituição Federal (CF/88, art. 102, III), haja vista a existência de violação direta a preceitos constitucionais, referentes ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana. A decisão recorrida deixou de apreciar devidamente a questão constitucional suscitada, limitando-se a questões infraconstitucionais e de admissibilidade recursal.

Ressalto que, conforme o art. 93, IX, da CF/88, toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. No caso, a ausência de apreciação da matéria constitucional justifica o conhecimento do presente recurso.

2. Da Violação ao Direito Fundamental à Moradia e à Dignidade da Pessoa Humana

A Constituição Federal, no art. 1º, III, e art. 6º, consagra a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia como fundamentos e direitos sociais fundamentais. A proteção da residência como núcleo do mínimo existencial é princípio basilar do Estado Democrático de Direito.

A Lei 8.009/1990, art. 1º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, ressalvadas as exceções legais, que não se verificam no presente caso. Permitir a penhora do único imóvel residencial da Recorrente configura flagrante afronta ao núcleo essencial do direito fundamental à moradia, pondo em risco a dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento da personalidade, valores reiteradamente protegidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 612.360-RG/SP, Tema 982/STF).

3. Da Adequação da Via Eleita

O Recurso Extraordinário é cabível para impugnar decisões que contrariem dispositivos constitucionais, nos termos do art. 102, III, da CF/88. Destaco que a controvérsia transcende o interesse subjetivo das partes, atingindo relevância jurídica e social, conforme reconhecido pelo STF nos Temas 982 e 361 da Repercussão Geral.

A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a admissão do recurso extraordinário em hipóteses de violação direta à Constituição, especialmente quando se trata de proteção de direitos fundamentais (STF, AgRg no RE com Ag Acórdão/STF).

4. Observância do Princípio Constitucional da Fundamentação das Decisões Judiciais

O art. 93, IX, da CF/88 impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida limitou-se a aspectos processuais, sem enfrentar o cerne constitucional da controvérsia, qual seja, a proteção do direito fundamental à moradia frente à penhora do único imóvel residencial.

Portanto, a ausência de motivação adequada sobre matéria constitucional relevante acarreta nulidade da decisão, impondo-se o provimento do recurso.

5. Precedentes e Jurisprudência

Ressalto os seguintes precedentes do STF:

  • RE 612.360-RG/SP: Reconhece a necessidade de proteção do direito à moradia, mesmo em contextos de execução judicial.
  • Tema 982/STF: Destaca a compatibilidade do procedimento de execução extrajudicial com as garantias constitucionais, exigindo, contudo, observância dos direitos fundamentais à propriedade e à moradia.
  • AgRg no RE com Ag Acórdão/STF: Admissibilidade do recurso extraordinário quando houver julgamento da causa por decisão de última instância.

 

III. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a violação ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III, e art. 6º), afastando a penhora do único imóvel residencial pertencente à Recorrente.

Condeno o Recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

Fica assegurada à parte Recorrente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, caso não tenha sido deferida anteriormente, nos termos do art. 98 do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

Este é o voto que submeto à apreciação do colegiado, em estrito cumprimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal, com a devida fundamentação e observância dos princípios constitucionais que regem a matéria.

 

Belo Horizonte, 10 de junho de 2025.

___________________________________________
Magistrado Relator


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