Modelo de Recurso Extraordinário ao STF contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Cível por violação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal

Publicado em: 26/05/2025 Processo CivilConstitucional
Modelo de recurso extraordinário interposto perante o Supremo Tribunal Federal, impugnando decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Cível que utilizou prova unilateral e inacessível, violando os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, com pedido de nulidade do acórdão e efeito suspensivo.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de [Cidade/UF]

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA)

A. J. dos S., brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/UF sob o nº [número], portadora do CPF nº [número], residente e domiciliada na [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail], por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO com fundamento no CF/88, art. 102, III, em face do acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de [Cidade/UF] nos autos do processo nº [número], que julgou improcedente o recurso inominado interposto pela ora recorrente, mantendo a sentença de mérito, pelos fundamentos que passa a expor.

3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

O presente recurso é tempestivo, pois o acórdão recorrido foi publicado em [data da publicação], sendo o prazo para interposição do recurso extraordinário de 15 (quinze) dias, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º. O preparo do recurso foi devidamente realizado, conforme comprovante de recolhimento das custas anexado aos autos, nos termos do CPC/2015, art. 1.007.

Assim, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade relativos à tempestividade e ao preparo, não havendo qualquer óbice ao conhecimento do presente recurso.

4. CABIMENTO DO RECURSO

O recurso extraordinário é cabível contra decisão de última instância que haja implicado o julgamento da causa, quando esta contrariar dispositivo da Constituição Federal, nos termos do CF/88, art. 102, III. No caso em tela, a decisão recorrida foi proferida por órgão colegiado da Turma Recursal, última instância no âmbito dos Juizados Especiais, não havendo possibilidade de interposição de outro recurso ordinário.

O acórdão recorrido violou frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), ao julgar a lide com base em prova unilateralmente produzida, clandestina e inacessível à recorrente, o que caracteriza afronta direta à Constituição Federal e enseja o cabimento do presente recurso.

Ressalta-se que a matéria debatida possui repercussão geral, uma vez que trata do devido processo legal e das garantias fundamentais do processo judicial, temas de inequívoco relevo constitucional.

5. DOS FATOS

A recorrente foi parte em ação que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de [Cidade/UF], na qual a parte autora apresentou como principal meio de prova gravações de conversas supostamente relacionadas ao objeto da demanda.

Referidas gravações foram disponibilizadas por meio de link eletrônico, o qual, contudo, não permitia o acesso por qualquer pessoa, inclusive pela própria recorrente e por seu patrono. Não houve, portanto, possibilidade de contraditório efetivo, pois a recorrente não teve acesso ao conteúdo das gravações, tampouco pôde aferir sua autenticidade, integridade ou pertinência ao negócio jurídico discutido nos autos.

Ademais, trata-se de prova unilateralmente produzida e clandestina, sem qualquer identificação dos interlocutores, não sendo possível sequer afirmar que as conversas dizem respeito às partes envolvidas ou ao objeto da lide.

Apesar das manifestações da recorrente quanto à impossibilidade de acesso e à ausência de contraditório, a Turma Recursal manteve a sentença de mérito, julgando com base em tais elementos, em flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

6. DO DIREITO

6.1. DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

O contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo, nos termos do CF/88, art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Tais princípios visam garantir a paridade de armas, permitindo que ambas as partes tenham conhecimento e possam se manifestar sobre todos os e"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por A. J. dos S. contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de [Cidade/UF], o qual manteve sentença de mérito fundada em prova unilateralmente produzida e inacessível à recorrente. A controvérsia centra-se na violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, diante da utilização de gravações não acessíveis à parte recorrente.

I - Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, quanto à tempestividade (CPC/2015, art. 1.003, §5º) e preparo (CPC/2015, art. 1.007), bem como a pertinência do cabimento do Recurso Extraordinário, visto que o acórdão recorrido é de última instância e discute matéria eminentemente constitucional (CF/88, art. 102, III).

II - Dos Fatos

A recorrente, parte em ação perante o Juizado Especial Cível, foi surpreendida com a utilização de gravações digitais como principal elemento de prova, disponibilizadas por meio de link eletrônico inacessível à defesa. Não houve, portanto, possibilidade de manifestação efetiva sobre tal prova, cerceando-se o contraditório e a ampla defesa.

III - Da Fundamentação

O contraditório e a ampla defesa constituem garantias fundamentais do processo, insculpidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

O devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) impõe que toda prova utilizada para fundamentar decisão judicial seja submetida ao crivo do contraditório, permitindo-se ampla manifestação da parte contrária, inclusive quanto à autenticidade e pertinência da prova.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 369, autoriza a utilização de todos os meios legais e moralmente legítimos para comprovar a verdade dos fatos, desde que respeitados os princípios constitucionais. Provas unilateralmente produzidas, especialmente aquelas inacessíveis à parte adversa e sem possibilidade de impugnação, não podem embasar decisão judicial válida.

Na hipótese dos autos, restou evidente que as gravações utilizadas não foram disponibilizadas à recorrente, impossibilitando a análise e eventual impugnação, o que caracteriza cerceamento de defesa e nulidade processual absoluta.

Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, é cabível o recurso extraordinário quando a decisão de última instância afronta de forma direta a Constituição Federal, especialmente quanto às garantias processuais fundamentais (STF, AgRg no RE com Ag. Acórdão/STF).

Ressalto que, conforme o art. 93, IX, da CF/88, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A fundamentação judicial deve demonstrar que os direitos constitucionais das partes foram observados, notadamente o contraditório e a ampla defesa.

IV - Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso extraordinário e, no mérito, dô-lhe provimento para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja oportunizado à recorrente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à prova apresentada, em estrita observância aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

É como voto.

Referências Constitucionais e Legais

[Cidade], [data].
[Nome do Magistrado]
Juiz Relator


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