Modelo de Recurso Especial e Extraordinário contra acórdão do TJSP que manteve condenação criminal desconsiderando prova documental de internação do recorrente, com fundamento no CPP art. 621 e CF/88 arts. 5º, 102 e 105
Publicado em: 25/07/2025 Advogado Direito Penal Processo PenalRECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
AO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO)
M. P. G. S., brasileiro, solteiro, profissão: auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Suzano/SP, CEP 08600-000, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO ESPECIAL, com fundamento no CPC/2015, art. 1.029 e CF/88, art. 105, III, bem como RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no CPC/2015, art. 1.029 e CF/88, art. 102, III, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Revisão Criminal nº 0000000-00.2024.8.26.0000, que julgou improcedente o pedido revisional.
3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O presente recurso é tempestivo, pois o acórdão recorrido foi publicado em 10/06/2024, iniciando-se o prazo recursal em 11/06/2024, sendo protocolado em 20/06/2024, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º. O preparo recursal foi devidamente recolhido, comprovando-se o pagamento das custas processuais, conforme guia anexa.
4. CABIMENTO DO RECURSO
O Recurso Especial é cabível para o Superior Tribunal de Justiça quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência, ou divergir da interpretação de outros tribunais, nos termos do CF/88, art. 105, III, "a" e "c". O Recurso Extraordinário é cabível para o Supremo Tribunal Federal quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, nos termos do CF/88, art. 102, III, "a".
No caso em tela, o acórdão recorrido negou vigência ao CPP, art. 621, I, ao desconsiderar prova documental idônea que atesta a impossibilidade material do recorrente ter praticado o delito, violando ainda princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).
5. DOS FATOS
O recorrente, M. P. G. S., foi condenado por roubo com base em reconhecimento realizado pela vítima, policial militar, em processo criminal tramitado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa apresentou Revisão Criminal, fundamentada no CPP, art. 621, I, alegando que a sentença era contrária à evidência dos autos.
A peça revisional demonstrou, de forma cabal, que à época dos fatos imputados, o recorrente encontrava-se internado em centro terapêutico localizado em Suzano/SP, conforme documentação oficial fornecida pela instituição, impossibilitando sua participação no delito. Tal circunstância, devidamente comprovada, foi ignorada pelo acórdão recorrido, que manteve a condenação com base exclusivamente no reconhecimento da vítima, sem considerar a prova documental robusta apresentada.
Ressalte-se que a defesa apresentou todos os documentos necessários para comprovar a internação do recorrente, inclusive com indicação de testemunhas e registros da instituição, tornando inequívoca a ausência do recorrente no local do crime. Ainda assim, o Tribunal de Justiça julgou improcedente a revisão criminal, em manifesta afronta à legislação federal e à Constituição Federal.
6. DO DIREITO
6.1. DA VIOLAÇÃO AO CPP, ART. 621, I
O CPP, art. 621, I dispõe que a revisão criminal poderá ser requerida quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos. No caso, a condenação do recorrente se baseou unicamente no reconhecimento da vítima, sem considerar a prova documental inequívoca de sua internação em centro terapêutico, o que torna impossível sua participação no crime.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a revisão criminal é cabível quando há elementos probatórios novos ou quando a condenação se mostra manifestamente contrária à evidência dos autos, como ocorre na hipótese dos autos, em que a documentação do centro terapêutico foi desconsiderada sem justificativa plausível.
6.2. DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
A manutenção da condenação, mesmo diante de prova documental robusta que afasta a autoria do recorrente, viola os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII). O Estado não pode impor condenação criminal sem que haja certeza quanto à autoria e materialidade do delito, sob pena de grave injustiça e afronta à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
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