Modelo de Recurso Especial e Extraordinário contra acórdão do TJSP que manteve condenação criminal desconsiderando prova documental de internação do recorrente, com fundamento no CPP art. 621 e CF/88 arts. 5º, 102 e 105

Publicado em: 25/07/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Modelo de recurso especial e recurso extraordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou revisão criminal. O recurso fundamenta-se na violação do artigo 621 do Código de Processo Penal, na afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, devido processo legal e presunção de inocência, e na desconsideração de prova documental robusta que comprova a impossibilidade material do recorrente ter cometido o crime. Inclui argumentos sobre a insuficiência do reconhecimento isolado como prova válida e requer a anulação da condenação ou novo julgamento.
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RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

AO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO)

M. P. G. S., brasileiro, solteiro, profissão: auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Suzano/SP, CEP 08600-000, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO ESPECIAL, com fundamento no CPC/2015, art. 1.029 e CF/88, art. 105, III, bem como RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no CPC/2015, art. 1.029 e CF/88, art. 102, III, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Revisão Criminal nº 0000000-00.2024.8.26.0000, que julgou improcedente o pedido revisional.

3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

O presente recurso é tempestivo, pois o acórdão recorrido foi publicado em 10/06/2024, iniciando-se o prazo recursal em 11/06/2024, sendo protocolado em 20/06/2024, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º. O preparo recursal foi devidamente recolhido, comprovando-se o pagamento das custas processuais, conforme guia anexa.

4. CABIMENTO DO RECURSO

O Recurso Especial é cabível para o Superior Tribunal de Justiça quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência, ou divergir da interpretação de outros tribunais, nos termos do CF/88, art. 105, III, "a" e "c". O Recurso Extraordinário é cabível para o Supremo Tribunal Federal quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, nos termos do CF/88, art. 102, III, "a".
No caso em tela, o acórdão recorrido negou vigência ao CPP, art. 621, I, ao desconsiderar prova documental idônea que atesta a impossibilidade material do recorrente ter praticado o delito, violando ainda princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

5. DOS FATOS

O recorrente, M. P. G. S., foi condenado por roubo com base em reconhecimento realizado pela vítima, policial militar, em processo criminal tramitado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa apresentou Revisão Criminal, fundamentada no CPP, art. 621, I, alegando que a sentença era contrária à evidência dos autos.

A peça revisional demonstrou, de forma cabal, que à época dos fatos imputados, o recorrente encontrava-se internado em centro terapêutico localizado em Suzano/SP, conforme documentação oficial fornecida pela instituição, impossibilitando sua participação no delito. Tal circunstância, devidamente comprovada, foi ignorada pelo acórdão recorrido, que manteve a condenação com base exclusivamente no reconhecimento da vítima, sem considerar a prova documental robusta apresentada.

Ressalte-se que a defesa apresentou todos os documentos necessários para comprovar a internação do recorrente, inclusive com indicação de testemunhas e registros da instituição, tornando inequívoca a ausência do recorrente no local do crime. Ainda assim, o Tribunal de Justiça julgou improcedente a revisão criminal, em manifesta afronta à legislação federal e à Constituição Federal.

6. DO DIREITO

6.1. DA VIOLAÇÃO AO CPP, ART. 621, I

O CPP, art. 621, I dispõe que a revisão criminal poderá ser requerida quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos. No caso, a condenação do recorrente se baseou unicamente no reconhecimento da vítima, sem considerar a prova documental inequívoca de sua internação em centro terapêutico, o que torna impossível sua participação no crime.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a revisão criminal é cabível quando há elementos probatórios novos ou quando a condenação se mostra manifestamente contrária à evidência dos autos, como ocorre na hipótese dos autos, em que a documentação do centro terapêutico foi desconsiderada sem justificativa plausível.

6.2. DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A manutenção da condenação, mesmo diante de prova documental robusta que afasta a autoria do recorrente, viola os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII). O Estado não pode impor condenação criminal sem que haja certeza quanto à autoria e materialidade do delito, sob pena de grave injustiça e afronta à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

A desconsideração de prova documental idônea, que atesta a impossibilidade material"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto por M. P. G. S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente pedido de revisão criminal, mantendo condenação por roubo. O recorrente alega violação ao CPP, art. 621, I, bem como afronta a princípios constitucionais previstos no CF/88, art. 5º, LIV, LV e LVII, sustentando que não participou do delito, pois estaria internado em centro terapêutico na data dos fatos, o que comprovaria sua inocência.

2. Fundamentação

2.1. Da análise dos fatos e das provas

Consta dos autos que o recorrente foi condenado com fundamento exclusivo no reconhecimento realizado pela vítima, policial militar, sem que fossem consideradas provas documentais robustas, especialmente documentação oficial do centro terapêutico que atesta sua internação no período em que teria ocorrido o crime.

A defesa apresentou documentos e indicou testemunhas que confirmam a ausência do recorrente no local do crime, tendo o acórdão recorrido deixado de analisar tais provas, limitando-se a valorizar exclusivamente o reconhecimento pessoal.

2.2. Da violação ao CPP, art. 621, I

O CPP, art. 621, I prevê a possibilidade de revisão criminal quando a condenação for contrária à evidência dos autos. No caso em apreço, as provas documentais apresentadas pela defesa indicam, de forma inequívoca, que o recorrente encontrava-se internado em local diverso do crime, tornando impossível sua participação nos fatos imputados.

A jurisprudência dos tribunais superiores orienta que a revisão criminal não pode ser confundida com nova apelação, mas se justifica diante de provas que demonstrem erro judiciário ou contrariedade manifesta à evidência dos autos, como se verifica na espécie.

2.3. Da proteção aos princípios constitucionais

A manutenção de condenação, mesmo diante de prova documental robusta e idônea, afronta princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

O Estado Democrático de Direito, consagrado em nossa Constituição Cidadã, exige que nenhuma condenação seja mantida sem a certeza da autoria e da materialidade, sob pena de grave injustiça e violação à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

2.4. Do reconhecimento pessoal como único elemento de prova

O reconhecimento pessoal, realizado sem observância dos requisitos legais previstos no CPP, art. 226, não pode ser utilizado como o único elemento de convicção para condenação, sobretudo quando há provas documentais que afastam a possibilidade de autoria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido de que o reconhecimento isolado não supre a ausência de outros elementos probatórios.

2.5. Do controle de fundamentação e motivação

Ressalte-se que, nos termos do CF/88, art. 93, IX, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. No caso concreto, o acórdão recorrido deixou de enfrentar a prova documental essencial apresentada pela defesa, limitando-se a reiterar os fundamentos da condenação sem realizar análise aprofundada dos novos elementos, o que configura violação ao dever constitucional de motivação e ofensa ao devido processo legal.

3. Dispositivo

Ante o exposto, em interpretação hermenêutica entre os fatos e o direito, CONHEÇO do recurso, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a contrariedade à evidência dos autos e ANULANDO a condenação imposta ao recorrente, com fulcro no CPP, art. 621, I, nos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, devido processo legal e presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LIV, LV e LVII), bem como na necessidade de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

Determino, ainda, a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso o recorrente.

É como voto.

4. Observância Legislativa

Ressalto que a presente decisão observa estritamente o dever de fundamentação previsto no CF/88, art. 93, IX, assegurando a transparência, imparcialidade e controle jurisdicional do ato decisório, conforme exige o modelo constitucional do processo.

5. Conclusão

Por fim, subscrevo o voto, julgando procedente o pedido revisional, com fulcro nos fundamentos legais e constitucionais acima explicitados.


Suzano/SP, 25 de junho de 2024.

___________________________________
Magistrado Simulador


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