Modelo de Recurso Especial Criminal interposto por R. A. dos S. contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do TJSP, pleiteando absolvição por insuficiência de provas, afastamento de majorante e redução da pena conforme CF/88, C...

Publicado em: 07/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Recurso Especial Criminal apresentado pelo recorrente R. A. dos S. contra decisão da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve condenação por roubo qualificado. O recurso fundamenta-se na insuficiência e fragilidade das provas, requerendo a absolvição, ou subsidiariamente, o afastamento da majorante relativa à restrição da liberdade das vítimas e fixação da fração mínima na dosimetria da pena, com base nos princípios constitucionais do devido processo legal, presunção de inocência e na jurisprudência do STJ. Solicita ainda justiça gratuita e produção de provas admitidas em direito.
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RECURSO ESPECIAL CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)

2. PREÂMBULO

Recorrente: R. A. dos S.
Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo
Processo nº: [inserir número]
Origem: 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Advogado: [Nome do advogado], OAB/[UF] [número], e-mail: [endereço eletrônico]

R. A. dos S., brasileiro, solteiro, ajudante geral, portador do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], residente e domiciliado à [endereço completo], e-mail: [endereço eletrônico], por seu advogado que esta subscreve, vem, tempestivamente, interpor RECURSO ESPECIAL CRIMINAL com fundamento na CF/88, art. 105, III, "a" e "c", CPP, art. 105 e CPC/2015, art. 1.029, em face do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, pelas razões a seguir expostas.

3. SÍNTESE FÁTICA

O Recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo à pena de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, além de 19 dias-multa, pela suposta prática do crime de roubo duplamente qualificado, em concurso formal de infrações, com incidência das causas de aumento do concurso de agentes e da restrição da liberdade das vítimas (CP, art. 157, §2º, II e V).

O acórdão recorrido, proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a condenação e as causas de aumento, sob o fundamento de que o conjunto probatório seria suficiente para embasar o édito condenatório.

Contudo, a defesa sustenta que a condenação se deu com base em provas frágeis e precárias, não sendo possível afirmar, com segurança, a autoria e materialidade do delito. Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento relativa à restrição da liberdade das vítimas, por ausência de tempo juridicamente relevante, e, caso mantidas as causas de aumento, a exasperação das penas na terceira fase no patamar mínimo legal.

4. DOS FATOS

O Recorrente foi denunciado e condenado pela suposta prática de roubo duplamente majorado, em concurso formal, com base em depoimentos das vítimas e testemunhas, além da apreensão de parte dos bens subtraídos. O acórdão recorrido entendeu que tais elementos seriam suficientes para a manutenção da condenação e das causas de aumento.

Entretanto, a análise do conjunto probatório revela que as provas são frágeis e precárias, baseando-se essencialmente em relatos das vítimas, sem corroboração robusta por outros elementos objetivos. Não houve reconhecimento formal do acusado em juízo, tampouco perícia conclusiva sobre a efetiva restrição da liberdade das vítimas por tempo suficiente para caracterizar a majorante.

Ademais, a decisão recorrida manteve a exasperação das penas na terceira fase da dosimetria em patamar superior ao mínimo legal, sem fundamentação idônea e concreta, contrariando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de motivação específica para majoração acima do mínimo.

Diante disso, o presente recurso especial busca a reforma do acórdão, com a absolvição do Recorrente por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento relativa à restrição da liberdade das vítimas e a fixação da fração mínima na terceira fase da dosimetria, caso mantidas as causas de aumento.

5. DO DIREITO

5.1. DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA ABSOLVIÇÃO

O CPP, art. 386, VII determina que o réu deve ser absolvido quando não houver prova suficiente para a condenação. No caso em tela, a condenação do Recorrente foi baseada em depoimentos das vítimas e testemunhas, sem que houvesse elementos objetivos e indiscutíveis de autoria e materialidade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condenação criminal exige prova robusta e segura, não se admitindo a manutenção do édito condenatório com base em elementos frágeis ou duvidosos (STJ, REsp 2.072.999/SP).

Ademais, a palavra da vítima, embora dotada de valor probatório, não pode, por si só, embasar a condenação quando desacompanhada de outros elementos seguros, especialmente diante da negativa do acusado e da ausência de reconhecimento formal em juízo (CPP, art. 155).

No caso concreto, não há prova cabal da participação do Recorrente nos fatos, sendo imprescindível a absolvição por insuficiência de provas, em observância ao princípio do in dubio pro reo e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LVII).

5.2. DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS

Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de absolvição, requer-se o afastamento da causa de aumento referente à restrição da liberdade das vítimas (CP, art. 157, §2º, V), pois não restou comprovado que a constrição se deu por tempo juridicamente relevante.

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a restrição da liberdade das vítimas, para fins de incidência da majorante, deve perdurar por tempo suficiente a configurar efetivo cerceamento, não bastando mera limitação momentânea ou transitória (TJSP, Apelação Criminal 1503219-67.2023.8.26.0542).

No caso, a suposta restrição foi breve e insuficiente para caracterizar a causa de aumento, devendo ser afastada com a consequente redução da reprimenda.

5.3. DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA

Caso mantidas as causas de aumento, requer-se a fixação da fração mínima na terceira fase da dosimetria, nos termos do CP, art. 68, parágrafo único, salvo fundamentaçã"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuida-se de Recurso Especial Criminal interposto por R. A. dos S. em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente à pena de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, além de 19 dias-multa, pela suposta prática do crime de roubo duplamente qualificado, em concurso formal de infrações, com incidência das causas de aumento do concurso de agentes e da restrição da liberdade das vítimas (CP, art. 157, §2º, II e V).

A defesa alega, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento relativa à restrição da liberdade das vítimas, bem como, caso mantidas as causas de aumento, a fixação da fração mínima na terceira fase da dosimetria.

II. Fundamentação

II.1. Preliminares e Conhecimento

Inicialmente, verifico que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Ressalto a indispensabilidade da fundamentação das decisões judiciais, em cumprimento ao princípio constitucional insculpido na CF/88, art. 93, IX, que exige que todo julgamento seja devidamente motivado, com indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos.

II.2. Fragilidade Probatória e Princípios Constitucionais

A condenação criminal exige juízo de certeza quanto à autoria e materialidade do delito, em respeito ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). O conjunto dos autos revela que a condenação do recorrente se assentou, preponderantemente, em depoimentos das vítimas e testemunhas, sem reconhecimento formal do acusado em juízo ou produção de prova pericial conclusiva acerca da restrição da liberdade das vítimas.

De acordo com o CPP, art. 386, VII, o réu deve ser absolvido quando não houver prova suficiente para a condenação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em situações análogas (STJ, REsp Acórdão/STJ), firmou-se no sentido de que a palavra da vítima, embora dotada de valor, não pode, isoladamente, embasar condenação na ausência de elementos objetivos e indiscutíveis de autoria.

No caso concreto, inexiste robustez probatória a afastar a dúvida razoável quanto à participação do recorrente nos fatos, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

II.3. Causa de Aumento: Restrição da Liberdade das Vítimas

Ainda que assim não se entendesse, registro que a incidência da causa de aumento prevista no CP, art. 157, §2º, V exige que a restrição da liberdade perdure por tempo juridicamente relevante, conforme entendimento consolidado (TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP). Nos autos, não há demonstração cabal de que tal restrição tenha se prolongado além do instante necessário à subtração dos bens, sendo insuficiente para a aplicação da majorante.

II.4. Dosimetria da Pena: Fração de Aumento

Caso mantidas as causas de aumento, a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria deve observar a fração mínima, salvo fundamentação idônea e concreta (CP, art. 68, parágrafo único), sob pena de nulidade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp Acórdão/STJ). No caso, não há fundamentação suficiente para majoração superior ao mínimo legal, devendo ser redimensionada a fração aplicada.

II.5. Observância aos Princípios Constitucionais e Legais

Ressalto, por oportuno, que a individualização da pena deve observar os princípios da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), da individualização (CF/88, art. 5º, XLVI) e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), não sendo admissível qualquer exasperação punitiva dissociada de motivação concreta e idônea.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido recursal, para:

  1. Absolver o recorrente, nos termos do CPP, art. 386, VII, por insuficiência de provas quanto à autoria do crime que lhe foi imputado.
  2. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, afastar a causa de aumento relativa à restrição da liberdade das vítimas (CP, art. 157, §2º, V), por ausência de tempo juridicamente relevante.
  3. Caso mantidas as causas de aumento, fixar a fração mínima na terceira fase da dosimetria, nos termos do CP, art. 68, parágrafo único, salvo fundamentação concreta em sentido contrário.

Determino, ainda, a comunicação desta decisão ao Tribunal de origem para as devidas providências.

IV. Conclusão

É como voto.


[Local], [data].
_______________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz Relator


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