Modelo de Recurso Especial criminal interposto por A. J. dos S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado [UF], requerendo regime inicial semiaberto com base no CP art. 33, §§2º e 3º e jurisprudência do STJ

Publicado em: 25/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de Recurso Especial criminal apresentado por condenado por roubo majorado, impugnando a fixação do regime inicial fechado e pleiteando a reforma do acórdão para regime semiaberto, fundamentado na legislação penal (CP art. 33, §§2º e 3º), princípios constitucionais e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Inclui endereçamento, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudências aplicáveis, pedido e rol de documentos.
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RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado [UF],
a quem compete o juízo de admissibilidade do Recurso Especial,
com posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça.

2. PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciário, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678 SSP/UF, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO ESPECIAL com fundamento no CPC/2015, art. 105, III, "a" e "c", e CPP, art. 105, III, em face do acórdão proferido pela __ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado [UF] nos autos do processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, em que figura como recorrido o Ministério Público do Estado [UF], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente Recurso Especial é tempestivo, tendo em vista que o acórdão recorrido foi publicado em __/__/____, iniciando-se o prazo recursal em __/__/____, sendo protocolado dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º e CPP, art. 798.

O cabimento do presente recurso decorre da existência de violação a dispositivos de lei federal, notadamente CP, art. 33, §§2º e 3º, bem como da divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação do regime inicial de cumprimento de pena.

O recorrente preenche todos os requisitos de admissibilidade, estando o recurso devidamente fundamentado, com indicação clara dos dispositivos legais violados e da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 1.029.

4. DOS FATOS

O recorrente, A. J. dos S., foi denunciado e condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no CP, art. 157, §2º (roubo majorado), tendo-lhe sido imposta pena privativa de liberdade.

Inconformado com a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento, interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado [UF]. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena para 8 (oito) anos de reclusão, mas manteve o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.

O Tribunal justificou a manutenção do regime fechado com base na quantidade de pena e em supostas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem, contudo, fundamentar de forma concreta a necessidade de imposição do regime mais gravoso, especialmente diante da redução da pena para 8 anos.

O recorrente não ostenta reincidência nem maus antecedentes, e as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis, não havendo elementos que justifiquem a fixação do regime inicial fechado.

Assim, busca-se, por meio deste Recurso Especial, a reforma do acórdão para que seja fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em observância à legislação penal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. DO DIREITO

5.1. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO

O princípio da individualização da pena, previsto na CF/88, art. 5º, XLVI, impõe ao julgador o dever de analisar as circunstâncias do caso concreto para fixar o regime inicial de cumprimento da pena, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

O CP, art. 33, §2º, "b", estabelece que o regime inicial semiaberto deve ser imposto ao condenado a pena superior a 4 (quatro) anos e não superior a 8 (oito) anos, salvo se for reincidente ou se as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis:

"CP, art. 33, §2º, 'b': 'O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.'"

No caso em tela, a pena foi fixada em 8 anos, não havendo fundamento idôneo para a imposição do regime fechado, pois o recorrente não é reincidente, tampouco possui circunstâncias judiciais desfavoráveis em número ou gravidade que justifiquem a exceção à regra legal.

A fixação do regime inicial mais gravoso exige fundamentação concreta, sob pena de violação ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX) e ao direito de individualização da pena.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso Especial interposto por A. J. dos S. contra acórdão da __ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado [UF], que, ao julgar apelação criminal, reduziu a pena para 8 (oito) anos de reclusão pela prática de roubo majorado (CP, art. 157, §2º), mas manteve o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.

Alega o recorrente, em síntese, que não ostenta reincidência nem maus antecedentes, sendo favoráveis as demais circunstâncias judiciais, motivo pelo qual pleiteia a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, \"b\", do Código Penal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

II. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do CPC/2015, art. 1.029 e CPP, art. 798. Conheço do recurso.

III. Fundamentação

1. Dos fatos e do direito

Os autos revelam que, apesar da redução da pena para 8 anos de reclusão e da ausência de reincidência ou de circunstâncias judiciais desfavoráveis relevantes, o acórdão recorrido manteve, de forma genérica, o regime inicial fechado, sem fundamentação concreta para tanto.

2. Da hermenêutica constitucional e legal

O art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 impõe ao julgador o dever de fundamentar todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. A motivação deve ser clara e demonstrar a relação entre os fatos concretos e os dispositivos legais aplicados.

O princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) exige a análise criteriosa das condições pessoais do condenado, sendo vedada a imposição de regime mais severo com base em meras presunções ou na gravidade abstrata do delito.

O art. 33, §2º, \"b\", do Código Penal determina que o condenado a pena superior a 4 e não superior a 8 anos, não reincidente, inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto, salvo se presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ausentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente justificadas, deve ser fixado o regime semiaberto (Súmula 269/STJ).

3. Aplicação ao caso concreto

Não há nos autos elementos que justifiquem a exceção à regra legal. O recorrente é primário, não reincidente, e as circunstâncias judiciais remanescem favoráveis. A manutenção do regime fechado, sem fundamentação idônea, afronta o art. 93, IX, da CF/88 e o art. 33, §2º, \"b\", do CP.

Ademais, impor regime mais gravoso em desacordo com os fundamentos constitucionais e legais viola também os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena.

4. Precedentes relevantes

  • STJ, REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJ 18/12/2024: \"A consideração dos maus antecedentes e da reincidência impede a aplicação da Súmula 269/STJ, que admite o regime semiaberto apenas quando todas as circunstâncias forem favoráveis\".
  • STJ, REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJ 26/12/2024: \"A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a reincidência e os maus antecedentes do réu justificam a imposição do regime inicial mais gravoso, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos\".

No caso dos autos, não há reincidência ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo fundamento idôneo para afastar o regime inicial semiaberto.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao recorrente, nos termos do art. 33, §2º, \"b\", do Código Penal e em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

Determino, ainda, a comunicação ao juízo de origem para as providências cabíveis.

V. Conclusão

É como voto.

[Cidade/UF], [data do julgamento].

Desembargador(a) Relator(a)


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