Modelo de Recurso Especial Contra Multa de Fidelização e Inscrição Indevida no SERASA em Contrato de Telefonia: Associação Recreativa x Empresa Telefônica S.A. com Fundamentação na Lei de Telecomunicações, Resolução ANATEL e CDC
Publicado em: 25/11/2024 CivelProcesso CivilConsumidorRECURSO ESPECIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com vistas ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Processo nº: [inserir número do processo]
Origem: [inserir comarca/vara de origem]
Recorrente: Associação Recreativa [A. R.], inscrita no CNPJ sob nº [inserir], com sede à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail], representada por seu presidente [A. J. dos S.], brasileiro, casado, administrador, CPF nº [inserir], endereço eletrônico: [e-mail], residente e domiciliado à [endereço].
Recorrida: [Empresa Telefônica S.A.], inscrita no CNPJ sob nº [inserir], com sede à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail], representada por seu diretor [C. E. da S.], brasileiro, casado, engenheiro, CPF nº [inserir], endereço eletrônico: [e-mail], residente e domiciliado à [endereço].
2. PREPARO
O presente Recurso Especial é instruído com o comprovante de recolhimento do preparo, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, restando atendido o requisito de admissibilidade recursal.
3. TEMPESTIVIDADE
O acórdão recorrido foi publicado em [data], iniciando-se o prazo recursal em [data]. O presente recurso é interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, sendo, portanto, tempestivo.
4. SÍNTESE DOS FATOS
A Recorrente, associação recreativa sem fins lucrativos, celebrou com a Recorrida contrato de prestação de serviço de monitoramento de chamadas telefônicas, com prazo de 12 (doze) meses, renovável por igual período, totalizando 12+12 meses, sem qualquer desconto, benefício, fornecimento de aparelhos ou vantagens econômicas, limitando-se à mera gestão das ligações dos aparelhos da associação.
Com o decurso do primeiro período de 12 (doze) meses, a Recorrente, em conformidade com o procedimento regulatório da ANATEL, protocolou pedido formal de rescisão contratual, cujo número consta nos autos, requerendo o encerramento do vínculo.
Não obstante o protocolo regular, a Recorrida, seis meses após o pedido de rescisão, incluiu indevidamente o CNPJ da associação no SERASA, sem prévia notificação ou comprovação de comunicação, alegando inadimplemento de multa contratual referente ao suposto descumprimento do período de 24 (vinte e quatro) meses.
A Recorrente ajuizou ação com pedido liminar, obtendo a exclusão do CNPJ do SERASA. Em contestação, a Recorrida alegou inexistência do protocolo de rescisão, afirmando que o contrato seria de 24 meses, por supostos benefícios não comprovados. Impugnação foi apresentada, reiterando a inexistência de benefícios e a regularidade do pedido de rescisão.
A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência de débito, a irregularidade da inscrição do CNPJ no SERASA, condenando a Recorrida ao pagamento de danos morais e afastando a multa contratual. Em grau de apelação, o TJMG reformou a sentença, não conhecendo do pedido de danos morais e impondo à Recorrente a multa contratual por descumprimento do prazo de 24 meses, sob o fundamento de existência de benefícios contratuais. Embargos de declaração foram rejeitados.
O presente Recurso Especial visa a reforma do acórdão, para: (i) reconhecer a possibilidade de rescisão após 12 meses, sem multa, conforme regulação da ANATEL e ausência de benefícios; (ii) reconhecer a reciprocidade da multa contratual, caso mantida; (iii) restabelecer a condenação por danos morais, em razão da indevida inscrição do CNPJ no SERASA.
5. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
O presente Recurso Especial é cabível nos termos do CPC/2015, art. 105, III, “a” e “c”, pois o acórdão recorrido: (i) contrariou dispositivos de lei federal, notadamente a Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), Resoluções da ANATEL e o CDC/1990, art. 51; (ii) divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de rescisão contratual sem multa em contratos de monitoramento sem benefícios, bem como quanto à configuração de dano moral por inscrição indevida em cadastros restritivos.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça em última instância, não sendo cabíveis embargos infringentes ou outros recursos.
Ressalta-se a existência de prequestionamento dos dispositivos federais violados, conforme exigido pela Súmula 282/STF.
6. DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
6.1. DA POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL SEM MULTA APÓS 12 MESES
O contrato firmado entre as partes previa tão somente o monitoramento de chamadas, sem qualquer concessão de descontos, fornecimento de aparelhos ou vantagens econômicas à Recorrente. A Resolução ANATEL nº 632/2014, art. 57, §1º, autoriza a estipulação de prazo de fidelização superior a 12 meses apenas quando houver concessão de benefícios ao consumidor, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, a renovação automática para mais 12 meses, sem concessão de benefícios, não pode ser imposta à Recorrente, sendo legítima a rescisão após o primeiro período, sem incidência de multa.
6.2. DA AUSÊNCIA DE BENEFÍCIOS CONTRATUAIS
Conforme restou incontroverso nos autos, o contrato não previu fornecimento de aparelhos, descontos em tarifas ou qualquer vantagem econômica. A própria Recorrida, em contestação, não comprovou a existência de tais benefícios, limitando-se a alegações genéricas, contrariando o ônus da prova previsto no CPC/2015, art. 373, II.
6.3. DA IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NO SERASA E DOS DANOS MORAIS
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