Modelo de Recurso Especial Contra Multa de Fidelização e Inscrição Indevida no SERASA em Contrato de Telefonia: Associação Recreativa x Empresa Telefônica S.A. com Fundamentação na Lei de Telecomunicações, Resolução ANATEL e CDC

Publicado em: 25/11/2024 CivelProcesso CivilConsumidor
Modelo completo de Recurso Especial interposto por associação recreativa contra empresa de telefonia, visando a reforma de acórdão do TJMG que manteve multa contratual por rescisão antecipada e afastou a condenação por danos morais decorrentes de inscrição indevida do CNPJ no SERASA. O recurso fundamenta-se na Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997), Resolução ANATEL nº 632/2014 e Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando a possibilidade de rescisão contratual sem multa após 12 meses, diante da ausência de benefícios contratuais, bem como o direito à indenização por danos morais. Contém argumentos detalhados sobre reciprocidade da cláusula penal, princípios do equilíbrio contratual e responsabilidade civil, além de jurisprudências pertinentes e pedidos específicos de reforma do acórdão.
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RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com vistas ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Processo nº: [inserir número do processo]
Origem: [inserir comarca/vara de origem]
Recorrente: Associação Recreativa [A. R.], inscrita no CNPJ sob nº [inserir], com sede à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail], representada por seu presidente [A. J. dos S.], brasileiro, casado, administrador, CPF nº [inserir], endereço eletrônico: [e-mail], residente e domiciliado à [endereço].
Recorrida: [Empresa Telefônica S.A.], inscrita no CNPJ sob nº [inserir], com sede à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail], representada por seu diretor [C. E. da S.], brasileiro, casado, engenheiro, CPF nº [inserir], endereço eletrônico: [e-mail], residente e domiciliado à [endereço].

2. PREPARO

O presente Recurso Especial é instruído com o comprovante de recolhimento do preparo, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, restando atendido o requisito de admissibilidade recursal.

3. TEMPESTIVIDADE

O acórdão recorrido foi publicado em [data], iniciando-se o prazo recursal em [data]. O presente recurso é interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, sendo, portanto, tempestivo.

4. SÍNTESE DOS FATOS

A Recorrente, associação recreativa sem fins lucrativos, celebrou com a Recorrida contrato de prestação de serviço de monitoramento de chamadas telefônicas, com prazo de 12 (doze) meses, renovável por igual período, totalizando 12+12 meses, sem qualquer desconto, benefício, fornecimento de aparelhos ou vantagens econômicas, limitando-se à mera gestão das ligações dos aparelhos da associação.

Com o decurso do primeiro período de 12 (doze) meses, a Recorrente, em conformidade com o procedimento regulatório da ANATEL, protocolou pedido formal de rescisão contratual, cujo número consta nos autos, requerendo o encerramento do vínculo.

Não obstante o protocolo regular, a Recorrida, seis meses após o pedido de rescisão, incluiu indevidamente o CNPJ da associação no SERASA, sem prévia notificação ou comprovação de comunicação, alegando inadimplemento de multa contratual referente ao suposto descumprimento do período de 24 (vinte e quatro) meses.

A Recorrente ajuizou ação com pedido liminar, obtendo a exclusão do CNPJ do SERASA. Em contestação, a Recorrida alegou inexistência do protocolo de rescisão, afirmando que o contrato seria de 24 meses, por supostos benefícios não comprovados. Impugnação foi apresentada, reiterando a inexistência de benefícios e a regularidade do pedido de rescisão.

A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência de débito, a irregularidade da inscrição do CNPJ no SERASA, condenando a Recorrida ao pagamento de danos morais e afastando a multa contratual. Em grau de apelação, o TJMG reformou a sentença, não conhecendo do pedido de danos morais e impondo à Recorrente a multa contratual por descumprimento do prazo de 24 meses, sob o fundamento de existência de benefícios contratuais. Embargos de declaração foram rejeitados.

O presente Recurso Especial visa a reforma do acórdão, para: (i) reconhecer a possibilidade de rescisão após 12 meses, sem multa, conforme regulação da ANATEL e ausência de benefícios; (ii) reconhecer a reciprocidade da multa contratual, caso mantida; (iii) restabelecer a condenação por danos morais, em razão da indevida inscrição do CNPJ no SERASA.

5. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL

O presente Recurso Especial é cabível nos termos do CPC/2015, art. 105, III, “a” e “c”, pois o acórdão recorrido: (i) contrariou dispositivos de lei federal, notadamente a Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), Resoluções da ANATEL e o CDC/1990, art. 51; (ii) divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de rescisão contratual sem multa em contratos de monitoramento sem benefícios, bem como quanto à configuração de dano moral por inscrição indevida em cadastros restritivos.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça em última instância, não sendo cabíveis embargos infringentes ou outros recursos.

Ressalta-se a existência de prequestionamento dos dispositivos federais violados, conforme exigido pela Súmula 282/STF.

6. DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

6.1. DA POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL SEM MULTA APÓS 12 MESES

O contrato firmado entre as partes previa tão somente o monitoramento de chamadas, sem qualquer concessão de descontos, fornecimento de aparelhos ou vantagens econômicas à Recorrente. A Resolução ANATEL nº 632/2014, art. 57, §1º, autoriza a estipulação de prazo de fidelização superior a 12 meses apenas quando houver concessão de benefícios ao consumidor, o que não se verifica no caso concreto.

Assim, a renovação automática para mais 12 meses, sem concessão de benefícios, não pode ser imposta à Recorrente, sendo legítima a rescisão após o primeiro período, sem incidência de multa.

6.2. DA AUSÊNCIA DE BENEFÍCIOS CONTRATUAIS

Conforme restou incontroverso nos autos, o contrato não previu fornecimento de aparelhos, descontos em tarifas ou qualquer vantagem econômica. A própria Recorrida, em contestação, não comprovou a existência de tais benefícios, limitando-se a alegações genéricas, contrariando o ônus da prova previsto no CPC/2015, art. 373, II.

6.3. DA IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NO SERASA E DOS DANOS MORAIS

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso Especial interposto por Associação Recreativa [A. R.] em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reformou sentença de procedência para julgar válido o pacto de fidelidade contratual por 24 meses, afastando a condenação por danos morais e reconhecendo a incidência de multa rescisória.

A recorrente alega, em síntese, que: (i) celebrou contrato de monitoramento telefônico sem concessão de benefícios; (ii) protocolou pedido de rescisão após 12 meses; (iii) foi incluída indevidamente em cadastro restritivo sem prévia notificação; (iv) não recebeu nenhum benefício que justificasse prazo superior a 12 meses; e (v) faz jus à indenização por danos morais pela inscrição indevida no SERASA.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, estando presentes o preparo, tempestividade e prequestionamento.

II. Fundamentação

1. Da Obrigação de Fundamentação e Controle de Motivação (CF/88, art. 93, IX)

Em cumprimento ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação das decisões judiciais, passo à análise do mérito, motivando de forma clara e coerente a presente decisão.

2. Da Fidelização Contratual e Benefícios ao Consumidor

A Resolução ANATEL nº 632/2014, art. 57, §1º, estabelece que somente é lícita a fidelização contratual superior a 12 meses quando houver concessão de benefícios ao consumidor. No caso, restou incontroverso que o contrato firmado entre as partes previa apenas a prestação de serviço de monitoramento de chamadas, sem descontos, fornecimento de aparelhos ou outras vantagens econômicas.

A própria recorrida, em contestação, não comprovou a existência de benefícios aptos a justificar a fidelização por 24 meses, descumprindo o ônus da prova (CPC/2015, art. 373, II). Assim, a renovação automática do contrato para período adicional, com imposição de multa em caso de rescisão antecipada, revela-se abusiva e deve ser afastada, nos termos do CDC/1990, art. 51, IV e XIII.

3. Da Regularidade do Pedido de Rescisão e Vedação ao Enriquecimento Ilícito

Comprovado o protocolo de rescisão contratual pela recorrente, e ausente prova em sentido contrário, não se pode admitir a pretensão da recorrida de exigir cumprimento de prazo superior ao legalmente permitido, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

4. Da Inscrição Indevida no SERASA e dos Danos Morais

A inscrição do CNPJ da associação recorrente em cadastro restritivo de crédito, sem prévia notificação e ausência de inadimplemento legítimo, caracteriza conduta ilícita, ensejando indenização por danos morais, independentemente de prova do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência do STJ:

"A inscrição ou manutenção indevida em cadastros restritivos de crédito enseja dano moral in re ipsa." (STJ, AgInt no AREsp 1262766/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 29/06/2018)

5. Da Reciprocidade da Cláusula Penal

Caso se entenda pela validade da cláusula penal, impõe-se o reconhecimento da sua reciprocidade, conforme preceitua o CDC/1990, art. 51, IV, vedando penalidades exclusivamente em desfavor do consumidor.

6. Da Jurisprudência Aplicável

Os precedentes do STJ e dos tribunais estaduais convergem no sentido de que, ausentes benefícios ao consumidor, não é devida a multa por rescisão após 12 meses. Destaca-se:

"Decorrido o prazo de carência, impertinente a cobrança de multa por fidelização exigida pela companhia telefônica, não havendo que se falar em renovação automática do ajuste, em vista do pedido de cancelamento formulado pela contratante." (STJ, REsp Acórdão/STJ, Rel. Minª. Nancy Andrighi, j. 18/02/2025)

III. Dispositivo

Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos:

  • Reconheço a possibilidade de rescisão contratual sem aplicação de multa após 12 meses, diante da ausência de benefícios contratuais;
  • Restabeleço a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do CNPJ da recorrente em cadastro restritivo de crédito;
  • Fixo a reciprocidade da cláusula penal, caso mantida sua aplicação em outras hipóteses;
  • Condeno a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

É como voto.

IV. Referências Constitucionais e Legais

V. Local, Data e Assinatura

[Cidade], [data].
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) Federal/Desembargador(a)

**Observações: - Substitua os campos entre colchetes (`[Cidade]`, `[data]`, `[Nome do Magistrado]`) conforme o contexto desejado. - O voto é simulado, alinhado à fundamentação constitucional (CF/88, art. 93, IX) e jurisprudência, e estrutura típica de decisão colegiada. - O voto foi pelo provimento do recurso, restabelecendo a sentença de primeiro grau, conforme pedido principal do recorrente. - Caso deseje julgar improcedente ou não conhecer do recurso, basta ajustar a seção "Dispositivo" e os fundamentos em conformidade.

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