Modelo de Recurso Especial contra acórdão do TJMG que negou restituição em dobro e indenização por danos morais em pagamento duplicado de fatura de cartão de crédito, com fundamento no CDC e jurisprudência do STJ
Publicado em: 25/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidorRECURSO ESPECIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça – STJ)
2. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O presente Recurso Especial é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal previsto no CPC/2015, art. 1.003, §5º, considerando a publicação do acórdão recorrido em __/__/____ e o início da contagem do prazo recursal em __/__/____. O preparo recursal foi devidamente realizado, conforme guia de recolhimento anexa, nos termos do CPC/2015, art. 1.007.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Autor, A. J. dos S., qualificado nos autos, é titular de cartão de crédito administrado pelo Banco Réu. Em determinado mês, efetuou o pagamento da fatura do cartão de crédito em duplicidade, por equívoco, fato comprovado documentalmente. Apesar de reiterados contatos e solicitações, o Banco Réu não procedeu à devolução do valor pago em excesso, tampouco realizou o abatimento nas faturas subsequentes.
Diante da inércia da instituição financeira, o Autor ajuizou ação requerendo a restituição do valor pago em duplicidade, bem como indenização por danos morais, em virtude dos transtornos e do desvio produtivo ocasionados pela conduta do Banco Réu.
A sentença de 1ª instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Banco Réu à devolução simples do valor pago em duplicidade, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O Autor interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que o caso configuraria mero aborrecimento, não ensejando dano moral.
O presente Recurso Especial visa à reforma do acórdão recorrido, para que seja reconhecido o direito à restituição em dobro do valor pago indevidamente e à indenização por danos morais.
4. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
O presente recurso é cabível, nos termos do CPC/2015, art. 105, III, "a" e "c", pois o acórdão recorrido contrariou dispositivos da legislação federal, notadamente o CDC, art. 42, parágrafo único, ao afastar a restituição em dobro do indébito, bem como os arts. 6º, VI e 14 do CDC ao negar a existência de dano moral, mesmo diante de flagrante falha na prestação do serviço bancário.
Além disso, o acórdão divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, especialmente do entendimento firmado no EREsp. 1.413.542/RS/STJ e EAREsp. 676.608/RS/STJ, que dispensam a comprovação de má-fé para a repetição em dobro após 30/03/2021 e reconhecem o dano moral em hipóteses de desvio produtivo do consumidor.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial.
5. DO DIREITO
5.1. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
O CDC, art. 42, parágrafo único, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por ocasião do EREsp. 1.413.542/RS/STJ, de que, para os descontos indevidos ocorridos após 30/03/2021, basta a violação à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova de má-fé do fornecedor.
No caso em tela, restou incontroverso que o Autor efetuou o pagamento em duplicidade e que o Banco Réu não devolveu o valor, tampouco apresentou justificativa plausível para a retenção. Tal conduta viola o dever de boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e caracteriza enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884), impondo a restituição em dobro do valor indevidamente retido.
5.2. DOS DANOS MORAIS
A recusa injustificada do Banco Réu em restituir valor pago em duplicidade, obrigando o Autor a buscar a via judicial para reaver quantia de sua titularidade, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade do consumidor e desvio produtivo, conforme reconhecido pelo STJ e pela doutrina major"'>...
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