Modelo de Recurso em Sentido Estrito contra Decisão de Pronúncia por Feminicídio com Pedido de Anulação por Ausência de Fundamentação, Exclusão da Qualificadora e Desclassificação para Lesão Corporal em Maricá/RJ
Publicado em: 30/04/2025 Advogado Direito Penal Processo PenalRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Maricá/RJ
(Processo nº: [inserir número do processo])
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA)
R. S. de M., brasileiro, solteiro, nascido em 04 de abril de 1991, portador do RG nº [inserir], inscrito no CPF sob o nº [inserir], residente e domiciliado na Rua [inserir], Maricá/RJ, endereço eletrônico: [inserir], por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua [inserir], Maricá/RJ, endereço eletrônico: [inserir], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO com fulcro no CPP, art. 581, IV, em face da r. decisão de pronúncia proferida em 10 de março de 2020, que o pronunciou nos termos da denúncia como incurso nas sanções do CP, art. 121, § 2º, VI (feminicídio), c/c CP, art. 14, II, pelos fatos ocorridos em 02 de janeiro de 2010, tendo como vítima P. S. de O., nascida em 06 de junho de 1992.
3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente recurso é cabível nos termos do CPP, art. 581, IV, que prevê expressamente a possibilidade de interposição de recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia.
Quanto à tempestividade, a intimação da defesa técnica e do acusado ocorreu em 10 de março de 2020 (terça-feira), sendo o prazo de 5 (cinco) dias previsto no CPP, art. 586. Assim, o presente recurso é tempestivo, pois protocolado dentro do prazo legal.
Ressalta-se que a decisão recorrida é interlocutória mista, passível de impugnação por meio deste recurso, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.
4. DOS FATOS
No dia 02 de janeiro de 2010, R. S. de M., ao encontrar mensagens de sua esposa, P. S. de O., destinadas a terceiro, sentiu-se tomado por forte emoção e desferiu golpes de faca nas mãos da vítima. Após o ocorrido, sensibilizou-se com o sofrimento de P. S. de O. e, ciente de que os atos praticados não seriam suficientes para causar sua morte, decidiu se afastar do local para se acalmar.
A vítima procurou auxílio médico e, posteriormente, dirigiu-se à Delegacia, onde narrou os fatos à autoridade policial. O inquérito policial foi instaurado, com a realização de diligências, oitiva de testemunhas, laudo de exame de local e exame de corpo de delito, que atestou lesão corporal de natureza grave.
Ao final do inquérito, o Ministério Público ofereceu denúncia em 22 de janeiro de 2020, imputando ao recorrente a tentativa de homicídio qualificado (feminicídio), nos termos do CP, art. 121, § 2º, VI, c/c CP, art. 14, II. A denúncia foi recebida em 24 de janeiro de 2020, com citação pessoal do acusado e regular instrução processual.
Na audiência de instrução, a vítima e as testemunhas foram ouvidas, confirmando o ocorrido. O réu não compareceu por não ter sido intimado, mas seu advogado esteve presente e manifestou inconformismo com a realização do ato sem a presença do acusado. Nova data foi designada para o interrogatório, ocasião em que o réu permaneceu em silêncio.
Após as manifestações das partes, o juízo proferiu decisão de pronúncia nos termos da denúncia, pronunciando o recorrente como incurso no CP, art. 121, § 2º, VI, c/c CP, art. 14, II. A defesa foi intimada em 10 de março de 2020, ensejando a presente irresignação.
5. DO DIREITO
5.1. DOS PRESSUPOSTOS DA PRONÚNCIA
A decisão de pronúncia deve se limitar à verificação da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, sem adentrar no mérito da causa, nos termos do CPP, art. 413. O juízo de pronúncia é de mera admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito e a valoração das provas, conforme a CF/88, art. 5º, XXXVIII, d.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a pronúncia não exige certeza, mas apenas indícios razoáveis de autoria e materialidade. Contudo, tais indícios devem ser concretamente apontados, sob pena de nulidade da decisão por ausência de fundamentação (CF/88, art. 93, IX).
5.2. DA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
No presente caso, a decisão de pronúncia limitou-se a reproduzir os termos da denúncia, sem indicar de forma concreta os elementos de prova que justificariam a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri. Não houve análise individualizada dos depoimentos, tampouco menção específica aos indícios de autoria e à presença da qualificadora do feminicídio.
Tal proceder viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), bem como o disposto no CPP, art. 413, que exige a exposição dos motivos que levaram o magistrado à formação do juízo de admissibilidade.
A ausência de fundamentação mínima implica nulidade absoluta da decisão de pronúncia, conforme reiteradamente reconhecido pelos Tribunais Superiores e pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como se verá na seção de jurisprudências.
5.3. DO EXCESSO DE LINGUAGEM E DA INFLUÊNCIA SOBRE OS JURADOS
Ainda que se entenda pela existência de fundamentação, é vedado ao magistrado, na decisão de pronúncia, emitir juízo de valor sobre a culpabilidade do acusado ou sobre a veracidade das versões apresentadas, sob pena de excesso de linguagem e de indevida influência sobre os jurados (CPP, art. 413, § 1º).
No caso em apreço, a decisão recorrida extrapolou os limites do juízo de admissibilidade, ao afirmar, de modo categórico, a existência de animus necandi e a configuração da qualificadora do feminicídio, antecipando juízo de mérito e comprometendo a imparcialidade do Conselho de Sentença.
O excesso de linguagem é causa de nulidade da decisão de pronúncia, devendo ser anulada para que outra seja proferida, com linguagem comedida e estrita observância ao juízo de admissibilidade.
5.4. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
Os elementos dos autos demonstram que o recorrente, após desferir golpes de faca nas mãos da vítima, deliberadamente cessou a conduta, afastando-se do local e reconhecendo que os atos praticados seriam insuficientes para causar a morte de P. S. de O.. Tal circunstância caracteriza a desistência voluntária, instituto previsto no CP, art. 15, que afasta a tipificação do crime tentado, restringindo a responsabilização à lesão corporal efetivamente causada.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece que, havendo prova da desistência voluntária, impõe-se a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal, submetendo-se o acusado ao juízo competente.
Ademais, a ausência de animus necandi, evidenciada pela conduta de cessação voluntária, afasta a competência do Tribunal do Júri, devendo ser reconhecida a desclassificação.
5.5. DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO
A qualificadora do feminicídio, prevista no CP, art. 121, § 2º, VI, exige a demonstração de que o crime foi praticado em razão do gênero, em contexto de violência "'>...
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