Modelo de Recurso de Revista trabalhista interposto por A. J. dos S. contra Empresa Alfa Ltda. visando a reforma do acórdão regional que negou adicional de periculosidade com fundamento em violação à CF/88, art. 7º, XXIII, e...
Publicado em: 21/07/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoRECURSO DE REVISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região
(Processo nº 0000000-00.2023.5.00.0000)
2. PREPARO
O presente Recurso de Revista é interposto com o devido recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, conforme comprovantes anexos, nos termos do CLT, art. 899 e do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. Ressalta-se que o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de deserção, conforme entendimento consolidado pelo TST.
3. TEMPESTIVIDADE
O acórdão recorrido foi publicado em ___/___/____, iniciando-se o prazo recursal em ___/___/____. O presente recurso é interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias, conforme CLT, art. 896 e CLT, art. 6º, § 1º, da Lei 5.584/1970, sendo, portanto, tempestivo.
4. NOME DAS PARTES
Recorrente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.
Recorrido: Empresa Alfa Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede à Av. Principal, nº 2000, Bairro Industrial, Cidade/UF, CEP 11111-111.
5. SÍNTESE DOS FATOS
O Recorrente ajuizou reclamação trabalhista em face da Recorrida pleiteando o pagamento de horas extras, adicional de periculosidade e verbas rescisórias, alegando labor em condições insalubres e extrapolação da jornada legal. Em primeira instância, parte dos pedidos foi julgada procedente. Ambas as partes interpuseram recursos ordinários. O Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região, ao julgar o recurso da Recorrida, reformou parcialmente a sentença, afastando o direito ao adicional de periculosidade sob o fundamento de ausência de prova técnica conclusiva.
Inconformado com a decisão, o Recorrente interpõe o presente Recurso de Revista, visando à reforma do acórdão regional, especialmente quanto ao indeferimento do adicional de periculosidade, por entender que houve violação direta à legislação trabalhista e à Constituição Federal.
6. DO ACÓRDÃO RECORRIDO
O acórdão recorrido assim dispôs (trecho prequestionado, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I):
“No tocante ao adicional de periculosidade, entendeu este Tribunal que a prova técnica apresentada não foi conclusiva quanto à exposição do autor a agentes perigosos, motivo pelo qual se afasta a condenação da reclamada ao pagamento do referido adicional.”
Tal entendimento, data maxima venia, diverge da prova dos autos e contraria dispositivos legais e constitucionais, como será demonstrado.
7. DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
O presente Recurso de Revista preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos na CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, uma vez que:
- Indica expressamente o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria (item 6, acima);
- Apresenta a demonstração analítica da violação aos dispositivos legais e constitucionais pertinentes;
- Expõe as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
O acórdão regional, ao afastar o direito ao adicional de periculosidade, violou frontalmente o disposto na CF/88, art. 7º, XXIII, bem como a CLT, art. 193, e desconsiderou a prova técnica produzida nos autos, que atestou a exposição habitual do Recorrente a agentes perigosos.
Ademais, a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada do TST, que reconhece o direito ao adicional de periculosidade quando há exposição habitual, ainda que intermitente, a agentes perigosos.
8. DO DIREITO
8.1. DA VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À REMUNERAÇÃO ADICIONAL
O direito ao adicional de periculosidade está previsto na CF/88, art. 7º, XXIII, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. A CLT, art. 193, por sua vez, define as atividades consideradas perigosas e estabelece o direito ao adicional correspondente.
No caso em tela, restou comprovado por laudo pericial que o Recorrente laborava em contato habitual com inflamáveis, em condições de risco acentuado. O acórdão recorrido, ao afastar tal direito sob o argumento de ausência de prova técnica conclusiva, desconsiderou elementos objetivos constantes dos autos, violando o princípio da primazia da realidade e o direito à remuneração adicional.
8.2. DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO LAUDO PERICIAL
O laudo pericial é meio de prova técnica essencial para a caracterização da periculosidade, conforme CLT, art. 195. O entendimento consolidado do TST é no sentido de que, havendo laudo pericial favorável, a decisão judicial deve fundamentar-se em elementos concretos para afastar suas conclusões, sob pena de nulidade.
No presente caso, o laudo foi claro ao afirmar a exposição do Recorrente a agentes perigosos, razão pela qual a decisão regional merece reforma.
8.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da proteção ao trabalhador norteiam a interpretação das normas trabalhistas, impondo ao Judiciário o dever de assegurar condições dignas de trabalho e a justa remuneração pelos riscos assumidos.
Ademais, o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe a observância estrita das normas legais que garantem direitos aos trabalhadores.
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