Modelo de Recurso de Revista trabalhista interposto por bombeiro civil contra decisão do TRT 8ª Região que excluiu horas extras por supressão do intervalo interjornada previsto na Lei 11.901/2009

Publicado em: 21/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Recurso de Revista dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho para reformar acórdão do TRT da 8ª Região que afastou o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada obrigatório de 36 horas para bombeiros civis em escala 12x4x4, fundamentado na violação da Lei 11.901/2009, artigos da CLT e da Constituição Federal, além da inovação indevida do conceito “intervalo inter-plantão”. O recurso destaca a natureza indisponível do direito ao intervalo, a proteção à saúde do trabalhador e a necessidade de uniformização jurisprudencial.
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RECURSO DE REVISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
(Órgão de origem: Vara do Trabalho de Óbidos - PA)
Para remessa ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST)

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Recorrente: A. P. F.
Brasileiro, solteiro, bombeiro civil, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Óbidos/PA, CEP 68250-000.
Recorridos: SANTORRES CLINICA MEDICA E EXAMES DE DIAGNOSTICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Brasil, nº 200, Bairro Industrial, Óbidos/PA, CEP 68250-000.
ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL, inscrita no CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rodovia PA-254, s/n, Zona Rural, Óbidos/PA, CEP 68250-000.

3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

O presente Recurso de Revista é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias previsto na CLT, art. 896, §1º, e devidamente comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, conforme guias anexas.

4. SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por A. P. F. em face de SANTORRES CLINICA MEDICA E EXAMES DE DIAGNOSTICOS LTDA e ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL, na qual o autor pleiteou, dentre outros pedidos, o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo interjornada previsto na Lei 11.901/2009, art. 5º, em razão do labor em escala 12x4x4 (doze horas de trabalho por quatro dias consecutivos, seguidos de quatro dias de folga).
A sentença de piso reconheceu a violação ao intervalo interjornada e condenou as reclamadas ao pagamento de 24 horas extras por plantão, acrescidas do adicional legal. O acórdão do TRT da 8ª Região, contudo, reformou a sentença, excluindo da condenação as horas extras relativas ao intervalo interjornada, sob o fundamento de que a folga de 96 horas após os quatro dias de trabalho suprimiria a necessidade do intervalo de 36 horas entre jornadas, inovando ao criar a figura do “intervalo inter-plantão”, inexistente na legislação.

5. DOS FATOS

O Recorrente laborou, durante o período de 04/08/2022 a 31/07/2023, na função de bombeiro civil, submetido à escala de 12x4x4, ou seja, 12 horas de trabalho por quatro dias consecutivos, seguidos de quatro dias de folga. Conforme comprovado nos autos, nos quatro dias consecutivos de labor, o Recorrente usufruía apenas de 12 horas de descanso entre uma jornada e outra, em flagrante desrespeito ao intervalo interjornada mínimo de 36 horas previsto na Lei 11.901/2009, art. 5º.
A sentença reconheceu o direito ao pagamento de horas extras pelo tempo suprimido do intervalo interjornada, decisão esta reformada pelo acórdão regional, que considerou, equivocadamente, que a folga de 96 horas ao final do ciclo de trabalho supriria o descanso interjornada, inovando ao criar o conceito de “intervalo inter-plantão”, não previsto na legislação trabalhista.
Ressalta-se que não houve norma coletiva específica autorizando tal regime de jornada para o período em questão, sendo inaplicável qualquer flexibilização do direito ao intervalo interjornada, direito este de natureza indisponível e protetiva à saúde do trabalhador.

6. DO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA

O presente Recurso de Revista é cabível nos termos do CLT, art. 896, pois a decisão recorrida diverge da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e viola frontalmente dispositivos legais e constitucionais, notadamente a Lei 11.901/2009, art. 5º, e o CF/88, art. 7º, XXII e XXVI.
Ademais, o acórdão recorrido inovou ao criar figura jurídica inexistente (“intervalo inter-plantão”), contrariando o entendimento pacífico desta Corte Superior e afrontando o patamar civilizatório mínimo de proteção à saúde do trabalhador.

7. DA TRANSCENDÊNCIA

A matéria objeto do presente recurso apresenta transcendência nos termos do CLT, art. 896-A, pois envolve relevante questão jurídica acerca da correta interpretação do intervalo interjornada para bombeiros civis submetidos à escala 12x4x4, com potencial impacto sobre milhares de trabalhadores da categoria em todo o território nacional.
A transcendência é reconhecida sob os vetores político (uniformização da jurisprudência e segurança jurídica), social (proteção da saúde e segurança do trabalhador), jurídico (interpretação de lei federal específica – Lei 11.901/2009) e econômico (repercussão sobre a remuneração de toda a categoria).

8. DO DIREITO

8.1. Do Intervalo Interjornada na Lei 11.901/2009

A Lei 11.901/2009, art. 5º, dispõe expressamente que “a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais”. O objetivo do legislador foi garantir um período mínimo de descanso entre jornadas, em razão da natureza extenuante e dos riscos inerentes à atividade do bombeiro civil, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção à saúde do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII).

8.2. Da Inovação Indevida do Acórdão Recorrido

O acórdão recorrido inovou ao criar a figura do “intervalo inter-plantão”, considerando que a folga de 96 horas ao final do ciclo de trabalho supriria o intervalo interjornada de 36 horas entre jornadas. Tal entendimento não encontra respaldo na legislação trabalhista, tampouco na Lei 11.901/2009, que exige o intervalo de 36 horas entre cada jornada de 12 horas, e não apenas ao final do ciclo.
A supressão do intervalo interjornada, mesmo que compensada por folga posterior, afronta o direito indisponível ao descanso mínimo, indispensável à preservação da saúde e segurança do trabalhador, conforme reiteradamente decidido pelo TST (RR 606-89.2016.5.08.0108, RR 101712-49.2017.5.01.0401).

8.3. Da Natureza Indisponível do Intervalo Interjornada

O direito ao intervalo interjornada é considerado indisponível, não podendo ser objeto de negociação coletiva que implique sua supressão ou redução, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), ressalvando que normas coletivas não podem ferir o patamar civilizatório mínimo, do qual o intervalo interjornada faz parte.
A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a inobservância do intervalo interjornada enseja o pagamento das horas correspondentes como extras, com adicional legal (RR 706-79.2013.5.04.0231).

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Revista interposto por A. P. F. em face de SANTORRES CLINICA MEDICA E EXAMES DE DIAGNOSTICOS LTDA e ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL, insurgindo-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que excluiu da condenação o pagamento das horas extras relativas à supressão do intervalo interjornada previsto na Lei 11.901/2009, art. 5º, sob o fundamento de que a folga de 96 horas ao final do ciclo de trabalho supriria o descanso mínimo exigido entre jornadas.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Admissibilidade

O Recurso de Revista é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, estando presentes o preparo e a demonstração de divergência jurisprudencial e ofensa a dispositivos legais e constitucionais.

2. Do Exame dos Fatos e do Direito

2.1. Da Jornada e do Intervalo Interjornada

Restou incontroverso que o Recorrente laborou na função de bombeiro civil, sob a escala de 12x4x4, usufruindo apenas 12 horas de descanso entre jornadas durante quatro dias consecutivos, e posteriormente gozava de 96 horas de folga. A Lei 11.901/2009, art. 5º, estabelece de forma clara e imperativa: "A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais."

O objetivo do legislador ao fixar o intervalo interjornada de 36 horas é a proteção da saúde e da integridade física do trabalhador, princípios estes tutelados pelo CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 7º, XXII, sendo indisponível a redução desse patamar mínimo, mesmo por negociação coletiva, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral.

2.2. Da Impossibilidade de Compensação do Intervalo por Folga Posterior

A inovação do acórdão recorrido, ao admitir que a folga de 96 horas ao final do ciclo compensaria a supressão do intervalo interjornada nos dias de trabalho consecutivo, não encontra respaldo na legislação. A Lei 11.901/2009, art. 5º, exige o intervalo de 36 horas entre cada jornada de 12 horas, não admitindo compensação posterior. A supressão do intervalo interjornada, ainda que compensada por folga futura, afronta o direito indisponível ao descanso mínimo, indispensável para a preservação da saúde e segurança do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII).

2.3. Da Natureza Indisponível e da Vedação à Negociação Redutora

O direito ao intervalo interjornada é indisponível, e sua supressão não pode ser objeto de negociação coletiva ou compensação, sob pena de afronta ao patamar civilizatório mínimo garantido pela ordem constitucional (CF/88, art. 7º, XXVI). O STF já consolidou entendimento de que normas coletivas não podem suprimir direitos essenciais à saúde e segurança do trabalhador.

2.4. Da Jurisprudência do TST

O Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento consolidado no sentido de que a inobservância do intervalo interjornada, previsto na Lei 11.901/2009, art. 5º, enseja o pagamento das horas suprimidas como extras, com o respectivo adicional, ainda que haja concessão de folga posterior (TST - RR 606-89.2016.5.08.0108; RR 101712-49.2017.5.01.0401).

2.5. Da Violação ao Princípio da Legalidade e da Segurança Jurídica

O acórdão regional, ao criar a figura do “intervalo inter-plantão” e admitir a compensação do intervalo interjornada por folga posterior, incorreu em violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), bem como da segurança jurídica e da proteção à saúde do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII). A legislação específica não admite tal inovação, devendo ser restabelecida a sentença de piso.

2.6. Do Dever de Fundamentação

Ressalto que toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do CF/88, art. 93, IX, o que reforça a necessidade de análise expressa dos dispositivos legais suscitados e das peculiaridades do caso concreto.

3. Do Prequestionamento

Para fins de prequestionamento, registro expressamente análise dos dispositivos: CF/88, art. 7º, XXII e XXVI; CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 93, IX; Lei 11.901/2009, art. 5º; CLT, art. 66.

III - DECISÃO

Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença de piso, condenando as reclamadas ao pagamento das horas extras relativas à supressão do intervalo interjornada de 36 horas, acrescidas do adicional legal, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, nos termos da fundamentação.

Condeno as reclamadas, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme requerido.

Determino o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento.

IV - CONCLUSÃO

É como voto.


Óbidos/PA, 10 de junho de 2024.

___________________________
Magistrado(a) Relator(a)


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