Modelo de Recurso de Revista interposto por A. J. dos S. contra R. S. Ltda., contestando enquadramento em cargo de confiança (CLT, art. 62, II) e cerceamento de defesa pela negativa de oitiva de testemunhas contraditadas e impedi...

Publicado em: 01/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Recurso de Revista trabalhista apresentado por A. J. dos S. contra decisão do TRT que manteve sentença improcedente sobre horas extras, alegando indevido enquadramento no cargo de confiança previsto no art. 62, II da CLT, cerceamento de defesa pela recusa da oitiva de testemunhas sob suspeição não comprovada e divergência jurisprudencial, com pedidos de nulidade do acórdão, reabertura da instrução e reconhecimento do direito às horas extras e reflexos.
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RECURSO DE REVISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região,
Aos cuidados do Juízo da ___ Vara do Trabalho de ___.

2. PREPARO

O preparo do presente recurso foi devidamente realizado, conforme comprovante de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos do CLT, art. 899, §7º, anexado a esta peça.

3. TEMPESTIVIDADE

O presente Recurso de Revista é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias, conforme determina o CLT, art. 896, §1º, e o CPC/2015, art. 219, computando-se somente os dias úteis.

4. BREVE RESUMO DOS FATOS

O Recorrente, A. J. dos S., foi contratado pela empresa R. S. Ltda. em 01/06/2014, exercendo funções que, segundo a Reclamada, seriam de cargo de confiança, enquadrando-se na exceção do CLT, art. 62, II. O vínculo perdurou por aproximadamente 9 (nove) anos, sendo rescindido em 2023. Na inicial, o Recorrente postulou o pagamento de horas extras e reflexos, sustentando que não exercia efetivamente poderes de gestão e mando, tampouco recebia gratificação superior a 40% do salário do cargo efetivo, requisitos cumulativos para o enquadramento excepcional do art. 62, II, da CLT.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, com base em depoimento de testemunha arrolada pelo Reclamante, que laborou com o Autor por menos de um ano, não abrangendo todo o período contratual. O Tribunal Regional manteve a sentença, indeferindo a oitiva de testemunhas contraditadas e impedidas, e reconhecendo o exercício do cargo de confiança apenas com base em elementos parciais e insuficientes.

5. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA

O presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896, §1º-A, I, II e III, com transcrição dos trechos do acórdão recorrido e demonstração analítica das violações legais e constitucionais, bem como da divergência jurisprudencial.

5.1. DA TRANSCENDÊNCIA

O caso em tela apresenta transcendência jurídica e política, pois a decisão regional diverge da jurisprudência consolidada do TST quanto à configuração do cargo de confiança (CLT, art. 62, II), bem como afronta a Súmula 357/TST ao indeferir a oitiva de testemunhas sob presunção de suspeição não comprovada. Ademais, a matéria possui relevância social e econômica, pois impacta diretamente o direito à remuneração adequada pelo labor extraordinário e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

6. DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA CONTROVÉRSIA

O acórdão recorrido assim consignou:

“Restou comprovado, por meio do depoimento da testemunha do Reclamante, que o Autor exercia funções de gestão, com autonomia sobre seu setor, não havendo necessidade de controle de jornada. Ademais, o pagamento de gratificação de função, ainda que inferior a 40%, demonstra a confiança depositada pela empresa. A oitiva das demais testemunhas foi indeferida por serem contraditadas e impedidas.”

A controvérsia reside (i) no indevido enquadramento do Recorrente no regime de exceção do CLT, art. 62, II, sem a comprovação dos requisitos legais; (ii) na violação ao direito de produção de prova testemunhal, especialmente quanto à oitiva de testemunhas contraditadas e impedidas sem motivação idônea; e (iii) na utilização de depoimento de testemunha que laborou com o Recorrente por período ínfimo, incapaz de cobrir a totalidade da contratualidade.

6.1. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO RELATOR

O Relator fundamentou sua decisão na suposta autonomia do Recorrente e na existência de gratificação, sem, contudo, demonstrar a efetiva presença dos poderes de mando, gestão e representação exigidos pelo CLT, art. 62, II. Ademais, ignorou a ausência de distinção remuneratória mínima de 40%, requisito objetivo previsto em lei. Tal entendimento afronta a jurisprudência consolidada do TST, que exige a demonstração cumulativa dos requisitos para o enquadramento como cargo de confiança.

6.2. DA NECESSIDADE DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS CONTRADITADAS E IMPEDIDAS

O indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo Recorrente, sob alegação de impedimento ou suspeição, sem a devida comprovação, viola o direito à ampla defesa e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV). Conforme Súmula 357/TST, o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, sendo necessár"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso de Revista interposto por A. J. dos S. em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região, que manteve a sentença de improcedência dos pedidos de pagamento de horas extras e reflexos, sob o fundamento de enquadramento do Reclamante na exceção do CLT, art. 62, II, e indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas pelo Autor por presunção de impedimento e suspeição não comprovadas. O vínculo empregatício durou aproximadamente nove anos, sendo rescindido em 2023.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

O Recurso de Revista é tempestivo, com preparo comprovado e preenche os requisitos do CLT, art. 896, §1º-A, I, II e III, bem como do CPC/2015, art. 319. Assim, conheço do recurso.

2. Da Transcendência

Verifico a existência de transcendência jurídica e política, pois a decisão recorrida diverge da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho quanto à configuração do cargo de confiança (CLT, art. 62, II), bem como afronta a Súmula 357/TST ao indeferir a oitiva de testemunhas sem motivação idônea, repercutindo no direito fundamental à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

3. Do Enquadramento no CLT, art. 62, II

O CLT, art. 62, II, estabelece que apenas os empregados que exercem efetivos poderes de mando, gestão ou representação, com percepção de gratificação não inferior a 40% do salário do cargo efetivo, estão excluídos do regime de controle de jornada. A jurisprudência do TST é pacífica ao exigir a demonstração cumulativa de ambos os requisitos para o enquadramento excepcional (TST, Ag-AIRR 21780-43.2017.5.04.0008).

No caso em apreço, não restou comprovado, de forma inequívoca, o exercício efetivo dos poderes de gestão e mando pelo Recorrente, tampouco o pagamento da gratificação mínima legal. O depoimento da única testemunha, que laborou com o Autor por período ínfimo, não abarca a totalidade do contrato de aproximadamente nove anos, sendo insuficiente para a formação do convencimento judicial. Portanto, não se configura o enquadramento do Recorrente na exceção do CLT, art. 62, II.

4. Do Cerceamento de Defesa e Violação ao Contraditório

A negativa de oitiva das testemunhas arroladas pelo Recorrente, sob presunção de impedimento ou suspeição sem fundamentação idônea, viola o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pelo CF/88, art. 5º, LV. Conforme entendimento da Súmula 357/TST, o simples fato de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, sendo indispensável a comprovação de troca de favores, o que não se verifica nos autos.

Ademais, a produção probatória é garantia constitucional do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), não podendo o julgador restringi-la sem motivação adequada e suficiente (CF/88, art. 93, IX).

5. Da Jurisprudência Aplicável

Corroboram o entendimento ora exposto os seguintes julgados do TST:

  • ARR Acórdão/TST (7ª Turma): “Nos termos da Súmula 357/TST, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha.”
    (DJ 31/01/2025)
  • Ag-AIRR 21780-43.2017.5.04.0008 (3ª Turma): “São dois os requisitos para enquadramento do empregado na situação excepcional do CLT, art. 62, II: poderes de gestão e gratificação mínima de 40%.”
    (DJ 28/04/2023)
  • RR 10190-78.2022.5.03.0022 (1ª Turma): “Para a configuração do exercício do cargo de gestão de que trata o CLT, art. 62, II, é necessária a demonstração inequívoca de poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão.”
    (DJ 24/03/2025)

6. Da Previsão Constitucional para Fundamentação do Julgado

Nos termos do CF/88, art. 93, IX, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”. Este voto está devidamente fundamentado nos fatos e no direito, em estrita observância ao comando constitucional.

7. Da Conclusão

Em razão do exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para declarar a nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e oitiva das testemunhas arroladas pelo Recorrente, nos termos do CF/88, art. 5º, LV e CF/88, art. 93, IX.

Caso superada a preliminar, reconheço a inaplicabilidade do CLT, art. 62, II ao caso concreto, com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença, além das verbas correlatas e custas processuais.

III. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, garantindo-se ao Recorrente o direito à produção de prova testemunhal. Caso superada a preliminar, julgo procedente o pedido principal, condenando a Reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se. Intimem-se.

Local, Data e Assinatura

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.
Juiz do Trabalho: ____________________________


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