Modelo de Recurso de Apelação contra sentença que condenou herdeiro ao pagamento de aluguéis e encargos por suposto uso exclusivo de imóvel indiviso, com pedido de produção de prova pericial e reforma da decisão

Publicado em: 14/05/2025 CivelProcesso Civil Sucessão
Recurso de apelação interposto por herdeiro contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de arbitramento de aluguéis e encargos sobre imóvel indiviso, alegando ausência de prova do uso exclusivo, cerceamento de defesa pela falta de prova pericial e desproporcionalidade na condenação. O recurso requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a anulação para reabertura da instrução e produção de prova técnica, além da limitação dos valores à cota-parte e ao período posterior à notificação formal dos demais herdeiros. Fundamenta-se no Código Civil, Código de Processo Civil e princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
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RECURSO DE APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí – Estado do Pará

Processo nº: 202314901398
Apelante: A. C. de O. L.
Apelados: U. de O. L. e outros

Tribunal competente para julgamento do recurso: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

2. PRELIMINARMENTE

Da Tempestividade e Regularidade Formal

O presente recurso é tempestivo, tendo em vista que a intimação da sentença ocorreu em 06/05/2025, e o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º, está sendo rigorosamente observado.

O Apelante é parte legítima e está devidamente representado por advogado constituído, conforme instrumento de mandato já acostado aos autos, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.

Da Ausência de Uso Exclusivo do Imóvel

Preliminarmente, requer-se o reconhecimento de que não restou comprovado nos autos o uso exclusivo do imóvel pelo Apelante, requisito essencial para o arbitramento de aluguéis, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria (CCB/2002, art. 1.319).

Da Necessidade de Produção de Prova Pericial

Ainda, destaca-se o cerceamento de defesa decorrente da ausência de realização de prova pericial para apuração do valor locatício, matéria que demanda conhecimento técnico específico, nos termos do CPC/2015, art. 464 e CPC/2015, art. 479.

Assim, requer-se o acolhimento das preliminares, com a anulação da sentença para reabertura da instrução e produção da prova pericial, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da improcedência do pedido por ausência de uso exclusivo do imóvel.

3. DOS FATOS

O presente recurso de apelação é interposto por A. C. de O. L., herdeiro do espólio de A. L. e M. de L. de O. L., em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de U. de O. L., condenando o Apelante ao pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 720,00, além de parcelas de IPTU, FORO e contas de água e energia, sob o fundamento de que o Apelante estaria utilizando o imóvel de forma exclusiva desde 2016, em detrimento dos demais herdeiros.

Ocorre que, conforme certidão expedida pela secretaria do juízo, o Apelante atendeu integralmente às determinações judiciais, depositando as chaves do imóvel em juízo, o que demonstra sua boa-fé e disposição em colaborar com a administração do acervo hereditário.

Ademais, o imóvel sempre foi utilizado por dois herdeiros, não havendo qualquer comprovação de uso exclusivo pelo Apelante, tampouco oposição formal dos demais herdeiros à sua permanência no imóvel até a data da entrega das chaves.

Ressalte-se que a sentença recorrida baseou-se em presunção de uso exclusivo, sem a devida produção de prova pericial para apuração do valor locatício, em flagrante cerceamento de defesa.

Por fim, a condenação ao pagamento de aluguéis e encargos retroativos a 2016 revela-se desproporcional e desamparada de elementos concretos nos autos, impondo-se a reforma da decisão.

4. DO DIREITO

4.1. Da Inexistência de Uso Exclusivo do Imóvel

O arbitramento de aluguéis entre condôminos ou co-herdeiros pressupõe a comprovação de uso exclusivo do bem comum por um dos coproprietários, em detrimento dos demais, conforme dispõe o CCB/2002, art. 1.319 e a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

No caso em tela, não há nos autos prova inequívoca de que o Apelante tenha exercido posse exclusiva sobre o imóvel, sendo certo que outros herdeiros também faziam uso do bem, inexistindo oposição formal à sua ocupação até a entrega das chaves em juízo.

O ônus da prova quanto ao uso exclusivo do imóvel recai sobre a parte autora, nos termos do CPC/2015, art. 373, I, o que não foi observado na sentença recorrida.

4.2. Da Necessidade de Prova Pericial para Fixação do Valor Locatício

O valor do aluguel fixado na sentença (R$ 720,00) não foi objeto de prova técnica, tampouco submetido à perícia, sendo certo que a fixação de valores locatícios exige conhecimento especializado, nos termos do CPC/2015, art. 464 e CPC/2015, art. 479.

A ausência de produção de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada para reabertura da instrução e realização da perícia, conforme reiterada jurisprudência.

4.3. Da Proporcionalidade dos Encargos e do Termo Inicial

Ainda que se admita a possibilidade de arbitramento de aluguéis, o valor devido deve ser proporcional à cota-parte de cada herdeiro e limitado ao período em que houver oposição formal dos demais coproprietários à ocupação exclusiva, conforme entendimento do CCB/2002, art. 884 e do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

O termo inicial para cobrança de aluguéis deve ser a data da notificação formal do Apelante acerca da oposição dos demais herdeiros, não podendo retroagir de forma indiscriminada ao ano de 2016, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.

4.4. Da Boa-fé do Apelante e da Colaboração para a Administração do Espólio

O Apelante sempre demonstrou boa-fé, atendendo prontamente às determinações judiciais e depositando as chaves do imóvel em juízo, o que afasta qualquer alegação de resistência à administração do acervo hereditário.

A condenação ao pagamento de aluguéis e encargos em tais circunstâncias configura medida desarrazoada e desproporcional, devendo ser reformada.

4.5. Dos Princípios Aplicáveis

O presente caso deve ser analisado à luz dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), da vedação ao enriquecimen"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. C. de O. L. contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí/PA, nos autos do processo nº 202314901398, que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos Apelados (U. de O. L. e outros), condenando o Apelante ao pagamento de aluguéis mensais, IPTU, FORO e contas de água e energia, sob o fundamento de uso exclusivo do imóvel objeto da herança desde 2016.

O Apelante, em suas razões, sustenta, em síntese: (i) ausência de comprovação de uso exclusivo do imóvel; (ii) cerceamento de defesa por não realização de prova pericial acerca do valor locatício; (iii) necessidade de limitação do valor dos aluguéis à cota-parte e ao período posterior à notificação formal de oposição; (iv) desproporcionalidade da condenação retroativa a 2016; e (v) demonstração de boa-fé e colaboração na administração do espólio.

Contrarrazões apresentadas nos termos legais.

Voto

I. Admissibilidade

Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, estando o Apelante devidamente representado por procurador habilitado. Assim, conheço do recurso.

Cumpre ressaltar, em observância a CF/88, art. 93, IX, que \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões\", de modo que este voto é elaborado em consonância com o dever de fundamentação e publicidade do ato jurisdicional.

II. Mérito

1. Da Suposta Exclusividade de Uso do Imóvel

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de arbitramento de aluguéis em face do Apelante, sob o argumento de uso exclusivo do bem comum.

Nos termos do CCB/2002, art. 1.319, o condômino que usa exclusivamente o imóvel responde aos demais pelo pagamento de aluguel proporcional à cota-parte. Contudo, a exigência de indenização depende de prova inequívoca do uso exclusivo, bem como da existência de oposição formal dos demais coproprietários.

No caso em exame, os autos não trazem elementos robustos que comprovem o uso exclusivo do imóvel pelo Apelante. Ao contrário, há indícios de que outros herdeiros também faziam uso do bem, não havendo oposição formal até a data da entrega das chaves em juízo. O ônus da prova, conforme o CPC/2015, art. 373, I, incumbe à parte autora, o que não foi devidamente observado.

2. Cerceamento de Defesa e Necessidade de Prova Pericial

Outro ponto relevante diz respeito à fixação do valor do aluguel sem a realização de prova pericial. A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a imprescindibilidade de perícia para arbitramento do valor locatício, dado o caráter técnico da matéria (CPC/2015, art. 464 e CPC/2015, art. 479).

A ausência de produção da referida prova caracteriza cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual e realização da perícia, se não acolhido o pedido de improcedência.

3. Da Proporcionalidade dos Encargos e Termo Inicial

Ainda que se admitisse a cobrança de aluguéis, o valor deveria ser proporcional à cota-parte do Apelante e limitado ao período posterior à notificação formal de oposição dos demais herdeiros (CCB/2002, art. 884), não sendo razoável a condenação retroativa a 2016, sob pena de enriquecimento sem causa e violação à segurança jurídica.

4. Da Boa-fé do Apelante

Os autos demonstram que o Apelante cumpriu as determinações judiciais e depositou as chaves do imóvel em juízo, o que evidencia sua boa-fé e ausência de resistência à administração do espólio.

5. Jurisprudência

O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência pátria, a exemplo do REsp Acórdão/STJ, segundo o qual a ausência de prova do uso exclusivo afasta o arbitramento de aluguéis, bem como dos julgados que reconhecem a necessidade de perícia para apuração do valor locatício.

Dispositivo

Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos de arbitramento de aluguéis, IPTU, FORO e demais encargos em face do Apelante, nos termos do CCB/2002, art. 1.319 e dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento deste Egrégio Tribunal, anulo a sentença para determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial para apuração do valor locatício do imóvel.

Condeno os Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC/2015, art. 85).

Conclusão

É como voto.


Tucuruí, 20 de maio de 2025.

M. F. de S. L.
Juiz Relator


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