Modelo de Recurso de Apelação contra sentença que condenou herdeiro ao pagamento de aluguéis e encargos por suposto uso exclusivo de imóvel indiviso, com pedido de produção de prova pericial e reforma da decisão
Publicado em: 14/05/2025 CivelProcesso Civil SucessãoRECURSO DE APELAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí – Estado do Pará
Processo nº: 202314901398
Apelante: A. C. de O. L.
Apelados: U. de O. L. e outros
Tribunal competente para julgamento do recurso: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
2. PRELIMINARMENTE
Da Tempestividade e Regularidade Formal
O presente recurso é tempestivo, tendo em vista que a intimação da sentença ocorreu em 06/05/2025, e o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º, está sendo rigorosamente observado.
O Apelante é parte legítima e está devidamente representado por advogado constituído, conforme instrumento de mandato já acostado aos autos, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Da Ausência de Uso Exclusivo do Imóvel
Preliminarmente, requer-se o reconhecimento de que não restou comprovado nos autos o uso exclusivo do imóvel pelo Apelante, requisito essencial para o arbitramento de aluguéis, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria (CCB/2002, art. 1.319).
Da Necessidade de Produção de Prova Pericial
Ainda, destaca-se o cerceamento de defesa decorrente da ausência de realização de prova pericial para apuração do valor locatício, matéria que demanda conhecimento técnico específico, nos termos do CPC/2015, art. 464 e CPC/2015, art. 479.
Assim, requer-se o acolhimento das preliminares, com a anulação da sentença para reabertura da instrução e produção da prova pericial, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da improcedência do pedido por ausência de uso exclusivo do imóvel.
3. DOS FATOS
O presente recurso de apelação é interposto por A. C. de O. L., herdeiro do espólio de A. L. e M. de L. de O. L., em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de U. de O. L., condenando o Apelante ao pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 720,00, além de parcelas de IPTU, FORO e contas de água e energia, sob o fundamento de que o Apelante estaria utilizando o imóvel de forma exclusiva desde 2016, em detrimento dos demais herdeiros.
Ocorre que, conforme certidão expedida pela secretaria do juízo, o Apelante atendeu integralmente às determinações judiciais, depositando as chaves do imóvel em juízo, o que demonstra sua boa-fé e disposição em colaborar com a administração do acervo hereditário.
Ademais, o imóvel sempre foi utilizado por dois herdeiros, não havendo qualquer comprovação de uso exclusivo pelo Apelante, tampouco oposição formal dos demais herdeiros à sua permanência no imóvel até a data da entrega das chaves.
Ressalte-se que a sentença recorrida baseou-se em presunção de uso exclusivo, sem a devida produção de prova pericial para apuração do valor locatício, em flagrante cerceamento de defesa.
Por fim, a condenação ao pagamento de aluguéis e encargos retroativos a 2016 revela-se desproporcional e desamparada de elementos concretos nos autos, impondo-se a reforma da decisão.
4. DO DIREITO
4.1. Da Inexistência de Uso Exclusivo do Imóvel
O arbitramento de aluguéis entre condôminos ou co-herdeiros pressupõe a comprovação de uso exclusivo do bem comum por um dos coproprietários, em detrimento dos demais, conforme dispõe o CCB/2002, art. 1.319 e a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, não há nos autos prova inequívoca de que o Apelante tenha exercido posse exclusiva sobre o imóvel, sendo certo que outros herdeiros também faziam uso do bem, inexistindo oposição formal à sua ocupação até a entrega das chaves em juízo.
O ônus da prova quanto ao uso exclusivo do imóvel recai sobre a parte autora, nos termos do CPC/2015, art. 373, I, o que não foi observado na sentença recorrida.
4.2. Da Necessidade de Prova Pericial para Fixação do Valor Locatício
O valor do aluguel fixado na sentença (R$ 720,00) não foi objeto de prova técnica, tampouco submetido à perícia, sendo certo que a fixação de valores locatícios exige conhecimento especializado, nos termos do CPC/2015, art. 464 e CPC/2015, art. 479.
A ausência de produção de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada para reabertura da instrução e realização da perícia, conforme reiterada jurisprudência.
4.3. Da Proporcionalidade dos Encargos e do Termo Inicial
Ainda que se admita a possibilidade de arbitramento de aluguéis, o valor devido deve ser proporcional à cota-parte de cada herdeiro e limitado ao período em que houver oposição formal dos demais coproprietários à ocupação exclusiva, conforme entendimento do CCB/2002, art. 884 e do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
O termo inicial para cobrança de aluguéis deve ser a data da notificação formal do Apelante acerca da oposição dos demais herdeiros, não podendo retroagir de forma indiscriminada ao ano de 2016, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.
4.4. Da Boa-fé do Apelante e da Colaboração para a Administração do Espólio
O Apelante sempre demonstrou boa-fé, atendendo prontamente às determinações judiciais e depositando as chaves do imóvel em juízo, o que afasta qualquer alegação de resistência à administração do acervo hereditário.
A condenação ao pagamento de aluguéis e encargos em tais circunstâncias configura medida desarrazoada e desproporcional, devendo ser reformada.
4.5. Dos Princípios Aplicáveis
O presente caso deve ser analisado à luz dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), da vedação ao enriquecimen"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.