Modelo de Recurso Administrativo para Cancelamento de Multa de Trânsito por Ausência de Flagrante e Violação ao Devido Processo Legal
Publicado em: 15/04/2025 AdministrativoConstitucional TrânsitoRECURSO ADMINISTRATIVO DE MULTA DE TRÂNSITO
1. ENDEREÇAMENTO
À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN
2. IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE
Nome: A. J. dos S.
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
CNH nº: XXXXXXXX
Endereço: Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX
E-mail: [email protected]
Telefone: (XX) XXXX-XXXX
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O Recorrente foi surpreendido com a notificação de autuação de infração de trânsito, supostamente cometida em data e local constantes no auto de infração nº XXXXXXXX, com enquadramento no CTB, art. 244, VII, que dispõe sobre a proibição de conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor realizando manobras perigosas, como empinar a roda dianteira.
Contudo, o Recorrente não foi abordado no momento da suposta infração, tampouco havia agente fiscalizador de forma ostensiva na via. Ressalta-se que não houve qualquer flagrante, abordagem ou identificação direta do condutor no momento da alegada infração.
Além disso, o Recorrente vem recebendo múltiplas autuações no mesmo local, todas com a mesma tipificação infracional, sem que tenha efetivamente praticado a conduta descrita. Tal situação levanta sérias dúvidas quanto à veracidade das autuações e à legalidade do procedimento adotado pela autoridade de trânsito.
Não há, ainda, qualquer justificativa plausível apresentada pela autoridade autuadora quanto à ausência de abordagem do condutor, o que compromete o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais assegurados a todos os cidadãos (CF/88, art. 5º, LV).
4. DO DIREITO
O CTB, art. 244, VII, prevê como infração gravíssima a conduta de conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor realizando manobra perigosa. No entanto, para que tal infração seja validamente imputada ao condutor, é imprescindível que haja flagrante da conduta e identificação do agente infrator.
A ausência de abordagem e a inexistência de agente fiscalizador de forma ostensiva no local da suposta infração violam os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, II e LV).
A doutrina é clara ao afirmar que a presença ostensiva do agente de trânsito é requisito essencial para a validade da autuação em casos como o presente. Segundo C. A. B. de M., “a Administração Pública está vinculada aos princípios da legalidade e da motivação, sendo nulos os atos administrativos que não observem tais princípios”.
Ainda, conforme ensina M. S. Z. D. P., “a validade do ato administrativo depende da existência de motivo e da sua demonstração nos autos, sob pena de nulidade”. No caso em tela, não há qualquer justificativa quanto à ausência de abordagem, tampouco há elementos probatórios que demonstrem a prática da conduta infracional.
O CTB, art. 280, ex"'>...