Modelo de Recurso administrativo de infração de trânsito contra multa por excesso mínimo de velocidade na BR-365/MG, com pedido de conversão em advertência por escrito com base no CTB, art. 267 e princípios da razoabilida...

Publicado em: 01/08/2025 Administrativo Trânsito
Recurso administrativo apresentado por A. J. dos S. à JARI da Polícia Rodoviária Federal, contestando multa por excesso de velocidade de apenas 2 km/h acima do limite, requerendo a conversão da penalidade em advertência por escrito conforme o CTB, art. 267, fundamentado nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, além de pleitear, subsidiariamente, a verificação de possíveis irregularidades na aferição do equipamento medidor de velocidade e o respeito ao devido processo legal. O documento inclui jurisprudência consolidada sobre competência e formalidades administrativas e solicita produção de provas e notificação sobre as decisões.
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RECURSO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
AUTO DE INFRAÇÃO Nº J000786497

1. ENDEREÇAMENTO

Ilustríssimo Senhor Presidente da JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Polícia Rodoviária Federal – Código 000100.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO AUTO DE INFRAÇÃO

Requerente: A. J. dos S.
CPF: 123.456.789-00
Endereço: Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, CEP 99999-000, Monte Alegre de Minas/MG
Endereço eletrônico: [email protected]
Estado Civil: Solteiro
Profissão: Engenheiro
Placa do veículo: PZI-4341
Auto de Infração: J000786497
Órgão Autuador: Polícia Rodoviária Federal – Código 000100
Valor da causa: R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos)

3. DOS FATOS

O Requerente foi surpreendido com a Notificação de Penalidade referente ao Auto de Infração nº J000786497, por supostamente transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local (110 km/h), sendo registrada a velocidade de 112 km/h (excesso de 2 km/h), em 26/01/2025, às 19h29, no trecho da BR-365, KM 681.00, em Monte Alegre de Minas/MG.

Ressalte-se que, conforme consta no campo “Gravidade” do auto de infração, a infração imputada é de natureza média. O excesso de velocidade foi mínimo, de apenas 2 km/h acima do permitido, o que demonstra a ausência de risco concreto à segurança viária ou a terceiros, não havendo qualquer registro de perigo iminente ou dano.

Importante destacar que o próprio documento de notificação prevê a possibilidade de aplicação da penalidade de advertência por escrito (campo: Tipo de Penalidade), reforçando o caráter educativo da medida e a ausência de reincidência do Requerente em infrações semelhantes nos últimos 12 (doze) meses.

Dessa forma, o Requerente, primário e de bons antecedentes, busca a aplicação da advertência por escrito, em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com o caráter educativo da legislação de trânsito.

Resumo: O Requerente foi autuado por excesso mínimo de velocidade, sem reincidência, e requer a conversão da penalidade em advertência por escrito, conforme previsão legal e administrativa.

4. DO DIREITO

4.1. DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA POR ESCRITO

O CTB,  art. 267, que as infrações de natureza leve ou média, quando o infrator não for reincidente na mesma infração nos últimos 12 (doze) meses, poderão ser punidas com advertência por escrito, em vez de multa:

“CTB, art. 267: Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser convertida, desde que o infrator não tenha cometido outra infração dessa natureza nos últimos doze meses e a autoridade entenda essa providência como mais educativa.”

No caso em tela, a infração é de natureza média, o excesso de velocidade foi ínfimo (2 km/h), e o Requerente não possui reincidência em infrações dessa natureza no período legal. Tais circunstâncias autorizam e recomendam a aplicação da advertência por escrito, em consonância com o caráter educativo e preventivo do direito administrativo sancionador.

4.2. DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

O princípio da razoabilidade impõe que a sanção administrativa seja adequada e proporcional à conduta praticada, evitando punições desarrazoadas ou excessivas. O excesso de apenas 2 km/h não configura conduta gravosa a justificar a imposição de multa pecuniária e pontuação, sendo a advertência por escrito medida mais justa e educativa.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) também orienta a atuação da Administração, que deve observar estritamente a previsão legal para aplicação de penalidades, bem como os requisitos para a conversão da multa em advertência.

4.3. DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E ÔNUS DA PROVA

O auto de infração goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Contudo, tal presunção pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, especialmente no caso de inconsistências na aferição do equipamento ou erro material, nos termos do CPC/2015, art. 373, I.

Caso não seja acolhido o pedido principal, requer-se a análise de eventuais vícios formais ou materiais no auto de infração, em especial quanto à regularidade da aferição do equipamento medidor de velocidade, conforme exigência do CTB, art. 280, V, e Resolução CONT"'>...

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Voto

I. Relatório

Trata-se de recurso administrativo interposto por A. J. dos S., em face do Auto de Infração nº J000786497, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (Código 000100), por suposta infração ao transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local (110 km/h), tendo sido aferida a velocidade de 112 km/h, no trecho da BR-365, KM 681.00, em Monte Alegre de Minas/MG, na data de 26/01/2025, às 19h29.

O recorrente alega que o excesso de velocidade foi mínimo (2 km/h), não havendo risco concreto à segurança viária ou a terceiros, bem como não possui reincidência em infrações da mesma natureza nos últimos 12 (doze) meses. Busca, assim, a conversão da penalidade de multa em advertência por escrito, com fundamento no CTB, art. 267.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Do Conhecimento do Recurso

O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, tendo sido tempestivamente apresentado, estando presentes a legitimidade e o interesse recursal. Assim, conheço do recurso.

2. Da Regularidade do Auto de Infração e do Devido Processo Legal

Observa-se que o recorrente foi devidamente notificado acerca da autuação, bem como da penalidade, em consonância com o direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto na CF/88, art. 5º, LV. Ademais, conforme entendimento consolidado pela Súmula 312/STJ, é necessária a dupla notificação para a imposição da penalidade de trânsito, formalidade esta devidamente observada nos autos.

Ressalte-se que o auto de infração goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, nos termos do CPC/2015, art. 373, I. Não se vislumbra, no caso concreto, elemento capaz de elidir tal presunção quanto à materialidade da infração.

3. Da Possibilidade de Conversão da Multa em Advertência por Escrito

O CTB, art. 267, que as infrações de natureza leve ou média, quando o infrator não for reincidente na mesma infração nos últimos 12 (doze) meses, poderão ser punidas com advertência por escrito, em vez de multa. No caso, a infração imputada é de natureza média e o excesso de velocidade foi ínfimo (apenas 2 km/h acima do permitido), não havendo nos autos qualquer registro de reincidência específica do recorrente.

Tal previsão legal visa privilegiar o caráter educativo da sanção, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, extraídos da CF/88, art. 5º, LIV e LV e da CF/88, art. 37, caput, que orientam a atuação da Administração Pública.

Considerando o histórico do recorrente e a ausência de reincidência, entendo ser plenamente cabível a conversão da penalidade de multa em advertência por escrito, medida que se mostra suficiente e adequada à prevenção e educação no trânsito, sem descurar do interesse público.

4. Da Jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, preenchidos os requisitos do artigo 267 do CTB, a Administração pode e deve valorar a conversão da penalidade, sendo esta medida dotada de razoabilidade e proporcionalidade. Ressalto, a título exemplificativo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, já transcritos na peça recursal.

5. Da Fundamentação Constitucional do Julgado

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, o que se estende à atuação dos órgãos da Administração Pública, especialmente em sede recursal administrativa, por força dos princípios do contraditório, ampla defesa e motivação dos atos administrativos (CF/88, art. 37, caput).

III. Dispositivo

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto por A. J. dos S. e, no mérito, julgo-o PROCEDENTE, para determinar a conversão da penalidade de multa em advertência por escrito, nos termos do CTB, art. 267, afastando-se a imposição de multa pecuniária e pontuação na CNH do recorrente.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Monte Alegre de Minas/MG, 10 de abril de 2025.

 

___________________________________________
Magistrado Relator


Referências Legislativas Utilizadas


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