Modelo de Recurso administrativo de infração de trânsito contra multa por excesso mínimo de velocidade na BR-365/MG, com pedido de conversão em advertência por escrito com base no CTB, art. 267 e princípios da razoabilida...
Publicado em: 01/08/2025 Administrativo TrânsitoRECURSO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
AUTO DE INFRAÇÃO Nº J000786497
1. ENDEREÇAMENTO
Ilustríssimo Senhor Presidente da JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Polícia Rodoviária Federal – Código 000100.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO AUTO DE INFRAÇÃO
Requerente: A. J. dos S.
CPF: 123.456.789-00
Endereço: Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, CEP 99999-000, Monte Alegre de Minas/MG
Endereço eletrônico: [email protected]
Estado Civil: Solteiro
Profissão: Engenheiro
Placa do veículo: PZI-4341
Auto de Infração: J000786497
Órgão Autuador: Polícia Rodoviária Federal – Código 000100
Valor da causa: R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos)
3. DOS FATOS
O Requerente foi surpreendido com a Notificação de Penalidade referente ao Auto de Infração nº J000786497, por supostamente transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local (110 km/h), sendo registrada a velocidade de 112 km/h (excesso de 2 km/h), em 26/01/2025, às 19h29, no trecho da BR-365, KM 681.00, em Monte Alegre de Minas/MG.
Ressalte-se que, conforme consta no campo “Gravidade” do auto de infração, a infração imputada é de natureza média. O excesso de velocidade foi mínimo, de apenas 2 km/h acima do permitido, o que demonstra a ausência de risco concreto à segurança viária ou a terceiros, não havendo qualquer registro de perigo iminente ou dano.
Importante destacar que o próprio documento de notificação prevê a possibilidade de aplicação da penalidade de advertência por escrito (campo: Tipo de Penalidade), reforçando o caráter educativo da medida e a ausência de reincidência do Requerente em infrações semelhantes nos últimos 12 (doze) meses.
Dessa forma, o Requerente, primário e de bons antecedentes, busca a aplicação da advertência por escrito, em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com o caráter educativo da legislação de trânsito.
Resumo: O Requerente foi autuado por excesso mínimo de velocidade, sem reincidência, e requer a conversão da penalidade em advertência por escrito, conforme previsão legal e administrativa.
4. DO DIREITO
4.1. DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
O CTB, art. 267, que as infrações de natureza leve ou média, quando o infrator não for reincidente na mesma infração nos últimos 12 (doze) meses, poderão ser punidas com advertência por escrito, em vez de multa:
“CTB, art. 267: Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser convertida, desde que o infrator não tenha cometido outra infração dessa natureza nos últimos doze meses e a autoridade entenda essa providência como mais educativa.”
No caso em tela, a infração é de natureza média, o excesso de velocidade foi ínfimo (2 km/h), e o Requerente não possui reincidência em infrações dessa natureza no período legal. Tais circunstâncias autorizam e recomendam a aplicação da advertência por escrito, em consonância com o caráter educativo e preventivo do direito administrativo sancionador.
4.2. DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
O princípio da razoabilidade impõe que a sanção administrativa seja adequada e proporcional à conduta praticada, evitando punições desarrazoadas ou excessivas. O excesso de apenas 2 km/h não configura conduta gravosa a justificar a imposição de multa pecuniária e pontuação, sendo a advertência por escrito medida mais justa e educativa.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) também orienta a atuação da Administração, que deve observar estritamente a previsão legal para aplicação de penalidades, bem como os requisitos para a conversão da multa em advertência.
4.3. DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E ÔNUS DA PROVA
O auto de infração goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Contudo, tal presunção pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, especialmente no caso de inconsistências na aferição do equipamento ou erro material, nos termos do CPC/2015, art. 373, I.
Caso não seja acolhido o pedido principal, requer-se a análise de eventuais vícios formais ou materiais no auto de infração, em especial quanto à regularidade da aferição do equipamento medidor de velocidade, conforme exigência do CTB, art. 280, V, e Resolução CONT"'>...
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