Modelo de Recurso Administrativo contra Suspensão do Direito de Dirigir por Acúmulo de Pontos no DETRAN/PR com Fundamentação no Devido Processo Legal, Notificações Irregulares e Decadência do Direito de Punir
Publicado em: 13/06/2025 Administrativo TrânsitoRECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA A IMPOSIÇÃO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – ACÚMULO DE PONTOS
1. ENDEREÇAMENTO
À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR
2. QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE
E. W., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 000.000.000-00, CNH nº 00000000000, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Curitiba/PR, CEP 80000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO em face do processo administrativo instaurado para suspensão de seu direito de dirigir, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Recorrente foi notificado pelo DETRAN/PR acerca da instauração de processo administrativo para suspensão de seu direito de dirigir pelo período de 6 (seis) meses, bem como da obrigatoriedade de realização de curso de reciclagem, em razão do acúmulo de 33 (trinta e três) pontos decorrentes de infrações de trânsito registradas no período de 12 (doze) meses.
Entre as infrações que ensejaram a instauração do processo administrativo, constam duas multas gravíssimas: (i) dirigir veículo manuseando telefone celular e (ii) dirigir veículo segurando telefone celular, além de outras infrações, como excesso de velocidade e estacionamento irregular.
O Recorrente foi notificado da abertura do procedimento, tendo sido informado do prazo até 21/07/2025 para apresentação de defesa prévia, conforme determinações do órgão de trânsito. Ressalta-se que o Recorrente sempre buscou agir com responsabilidade no trânsito e que, em alguns casos, não foi devidamente notificado das autuações, o que comprometeu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o Recorrente não foi oportunizado, em todas as autuações, o direito de indicar eventual condutor responsável, tampouco recebeu todas as notificações em tempo hábil, o que pode ter prejudicado o correto exercício do direito de defesa.
Diante disso, busca-se a revisão do processo administrativo, a anulação das penalidades eventualmente irregulares e a reavaliação da imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
4. DO DIREITO
4.1. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
O devido processo legal é princípio constitucional consagrado na CF/88, art. 5º, LIV, que assegura a todo cidadão o direito de não ser privado de seus direitos sem o devido processo legal. Ademais, o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais previstas na CF/88, art. 5º, LV, aplicáveis a todo e qualquer processo administrativo, inclusive os de trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) estabelece, em seu art. 280, que o auto de infração deve conter todos os requisitos legais, inclusive a identificação do condutor e do agente autuador. O art. 282, §1º, do CTB, determina que as notificações devem ser enviadas ao endereço constante do cadastro do órgão de trânsito, sendo consideradas válidas para todos os efeitos.
A ausência de notificação válida ou a inobservância do direito de indicação do real condutor (CTB, art. 257, §7º) caracteriza nulidade do processo administrativo, por violação ao contraditório e à ampla defesa.
4.2. DA NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é obrigatória a expedição de duas notificações ao proprietário do veículo: uma referente à autuação e outra à imposição da penalidade, conforme Súmula 312/STJ e CTB, art. 282, §§4º e 5º.
A ausência de qualquer dessas notificações acarreta a nulidade do processo administrativo, pois impede o exercício do direito de defesa em todas as fases do procedimento.
4.3. DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, nos termos da doutrina e da jurisprudência, cabendo ao administrado o ônus de demonstrar eventual irregularidade (CPC/2015, art. 373, I). Contudo, tal presunção pode ser afastada diante de vícios formais ou materiais, como a ausência de notificação ou de oportunidade de defesa, conforme reiteradamente reconhecido pelos tribunais pátrios.
4.4. DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR
O CTB, art. 282, §§6º e 7º, estabelece que o prazo decadencial para notificação da imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir inicia-se após a conclusão do processo administrativo. Caso não haja notificação válida no prazo legal, resta configurada a decadência do direito de punir da Administração.
4.5. DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (CF/88, art. 5º, LIV e LV) devem nortear a atuação administrativa, especialmente quando se trata de restrição de direitos fundamentais, como o direito de dirigir, essencial ao exercício da profissão e à vida cotidiana do Recorrente.
A aplicação da penalidade máxima, sem a devida análise das circunstâncias concretas e da regularidade do procedimento, afronta tais princípios e pode ensejar a anulação do ato administrativo.
5. JURISPRUDÊNCIAS
1. TJSP (7ª Turma Recursal de Fazenda Pública) - Recurso Inominado Cível 1006346-86.2023.8.26.0278 "'>...
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