Modelo de Recurso Administrativo contra Suspensão do Direito de Dirigir por Acúmulo de Pontos no DETRAN/PR com Fundamentação no Devido Processo Legal, Notificações Irregulares e Decadência do Direito de Punir

Publicado em: 13/06/2025 Administrativo Trânsito
Recurso administrativo interposto por motorista contra a suspensão do direito de dirigir imposta pelo DETRAN/PR devido ao acúmulo de 33 pontos em infrações de trânsito, destacando a ausência de notificações válidas, violação do contraditório e ampla defesa, pedido de anulação das penalidades irregulares, reconhecimento da decadência do direito de punir e revisão do processo administrativo, com base na Constituição Federal, Código de Trânsito Brasileiro e jurisprudência consolidada.
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RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA A IMPOSIÇÃO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – ACÚMULO DE PONTOS

1. ENDEREÇAMENTO

À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR

2. QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE

E. W., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 000.000.000-00, CNH nº 00000000000, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Curitiba/PR, CEP 80000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO em face do processo administrativo instaurado para suspensão de seu direito de dirigir, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Recorrente foi notificado pelo DETRAN/PR acerca da instauração de processo administrativo para suspensão de seu direito de dirigir pelo período de 6 (seis) meses, bem como da obrigatoriedade de realização de curso de reciclagem, em razão do acúmulo de 33 (trinta e três) pontos decorrentes de infrações de trânsito registradas no período de 12 (doze) meses.

Entre as infrações que ensejaram a instauração do processo administrativo, constam duas multas gravíssimas: (i) dirigir veículo manuseando telefone celular e (ii) dirigir veículo segurando telefone celular, além de outras infrações, como excesso de velocidade e estacionamento irregular.

O Recorrente foi notificado da abertura do procedimento, tendo sido informado do prazo até 21/07/2025 para apresentação de defesa prévia, conforme determinações do órgão de trânsito. Ressalta-se que o Recorrente sempre buscou agir com responsabilidade no trânsito e que, em alguns casos, não foi devidamente notificado das autuações, o que comprometeu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, o Recorrente não foi oportunizado, em todas as autuações, o direito de indicar eventual condutor responsável, tampouco recebeu todas as notificações em tempo hábil, o que pode ter prejudicado o correto exercício do direito de defesa.

Diante disso, busca-se a revisão do processo administrativo, a anulação das penalidades eventualmente irregulares e a reavaliação da imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

4. DO DIREITO

4.1. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

O devido processo legal é princípio constitucional consagrado na CF/88, art. 5º, LIV, que assegura a todo cidadão o direito de não ser privado de seus direitos sem o devido processo legal. Ademais, o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais previstas na CF/88, art. 5º, LV, aplicáveis a todo e qualquer processo administrativo, inclusive os de trânsito.

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) estabelece, em seu art. 280, que o auto de infração deve conter todos os requisitos legais, inclusive a identificação do condutor e do agente autuador. O art. 282, §1º, do CTB, determina que as notificações devem ser enviadas ao endereço constante do cadastro do órgão de trânsito, sendo consideradas válidas para todos os efeitos.

A ausência de notificação válida ou a inobservância do direito de indicação do real condutor (CTB, art. 257, §7º) caracteriza nulidade do processo administrativo, por violação ao contraditório e à ampla defesa.

4.2. DA NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é obrigatória a expedição de duas notificações ao proprietário do veículo: uma referente à autuação e outra à imposição da penalidade, conforme Súmula 312/STJ e CTB, art. 282, §§4º e 5º.

A ausência de qualquer dessas notificações acarreta a nulidade do processo administrativo, pois impede o exercício do direito de defesa em todas as fases do procedimento.

4.3. DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, nos termos da doutrina e da jurisprudência, cabendo ao administrado o ônus de demonstrar eventual irregularidade (CPC/2015, art. 373, I). Contudo, tal presunção pode ser afastada diante de vícios formais ou materiais, como a ausência de notificação ou de oportunidade de defesa, conforme reiteradamente reconhecido pelos tribunais pátrios.

4.4. DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR

O CTB, art. 282, §§6º e 7º, estabelece que o prazo decadencial para notificação da imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir inicia-se após a conclusão do processo administrativo. Caso não haja notificação válida no prazo legal, resta configurada a decadência do direito de punir da Administração.

4.5. DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (CF/88, art. 5º, LIV e LV) devem nortear a atuação administrativa, especialmente quando se trata de restrição de direitos fundamentais, como o direito de dirigir, essencial ao exercício da profissão e à vida cotidiana do Recorrente.

A aplicação da penalidade máxima, sem a devida análise das circunstâncias concretas e da regularidade do procedimento, afronta tais princípios e pode ensejar a anulação do ato administrativo.

5. JURISPRUDÊNCIAS

1. TJSP (7ª Turma Recursal de Fazenda Pública) - Recurso Inominado Cível 1006346-86.2023.8.26.0278 "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de recurso administrativo interposto por E. W. em face da decisão do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, que determinou a suspensão do direito de dirigir do recorrente pelo período de seis meses, em razão do acúmulo de 33 pontos no prontuário da CNH, decorrentes de infrações diversas, incluindo duas de natureza gravíssima.

I – Relatório

O recorrente alega, em síntese, que não foi devidamente notificado em todas as autuações que compuseram o somatório de pontos, o que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, não ter tido a oportunidade de indicar o real condutor em algumas infrações, requereu a anulação das penalidades irregulares e a reavaliação da imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

II – Fundamentação

1. Do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, assegura a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, em processos judiciais e administrativos. O Código de Trânsito Brasileiro, em seus arts. 280 e 282, disciplina a necessidade de regular notificação tanto da autuação quanto da imposição da penalidade.

A ausência de notificação válida, bem como a inobservância do direito de indicação do real condutor, acarreta nulidade do processo administrativo, nos termos do art. 257, §7º, do CTB, e conforme reiterada jurisprudência (Súmula 312/STJ).

2. Da Obrigatoriedade de Dupla Notificação

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são obrigatórias duas notificações distintas: a primeira referente à autuação e a segunda referente à imposição da penalidade (Súmula 312/STJ; CTB, art. 282, §§4º e 5º). A ausência de qualquer dessas notificações configura vício insanável, de modo a prejudicar o exercício do direito de defesa do administrado.

No caso dos autos, o recorrente afirma não ter recebido todas as notificações em tempo hábil, não tendo sido oportunizado, em algumas infrações, o direito de indicar o condutor. Tais alegações, se comprovadas documentalmente, autorizam a anulação das penalidades correspondentes.

3. Da Decadência do Direito de Punir

O art. 282, §§6º e 7º, do CTB, prevê prazo decadencial para o envio da notificação da penalidade após a conclusão do processo administrativo. A inobservância desse prazo acarreta a decadência do direito de punir da Administração, conforme reconhecido por jurisprudência consolidada (TJSP, Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP; TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

4. Da Presunção de Legitimidade dos Atos Administrativos

Embora os atos administrativos gozem de presunção relativa de legitimidade, é ônus da Administração comprovar a regularidade das notificações e do procedimento instaurado. Não comprovada a expedição e entrega das notificações de autuação e de penalidade, a presunção de legalidade fica afastada.

5. Dos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade

A atuação da Administração Pública deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (CF/88, art. 5º, LIV e LV). A imposição da penalidade máxima, sem a devida análise das peculiaridades do caso e da regularidade formal do procedimento, afronta tais princípios, podendo ensejar a anulação do ato.

6. Das Jurisprudências

Os tribunais pátrios são uníssonos ao entender que a ausência de notificação válida ou a não observância do contraditório e ampla defesa ensejam a nulidade do processo administrativo (TJSP, TJRJ, Súmula 312/STJ, entre outros precedentes citados na peça recursal).

7. Da Regularidade das Notificações no Caso Concreto

Da análise dos autos, verifica-se que, para algumas das infrações apontadas, há ausência de comprovação, por parte do órgão de trânsito, do envio de ambas as notificações exigidas por lei. Havendo dúvida ou ausência de prova inequívoca acerca da regularidade das notificações, deve ser reconhecida a nulidade das respectivas penalidades, com exclusão dos pontos correspondentes.

Por outro lado, quanto às infrações em que restou comprovado o envio das notificações para o endereço constante do cadastro do DETRAN, entende-se pelo respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme entendimento do STJ (PUIL Acórdão/STJ).

III – Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso administrativo, pois presentes os requisitos de admissibilidade, e julgo-o parcialmente procedente, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, para:

  • Anular as penalidades referentes às infrações para as quais não houver prova inequívoca do envio de ambas as notificações (autuação e penalidade), determinando a exclusão dos respectivos pontos do prontuário do recorrente;
  • Manter as penalidades das infrações em que restou comprovado o envio regular das notificações, preservando-se a somatória dos pontos correspondentes, se insuficientes para a suspensão da CNH;
  • Rever a penalidade de suspensão do direito de dirigir, caso o somatório residual de pontos não atinja o limite legal para aplicação da penalidade, nos termos do CTB e da legislação de regência.

Por fim, determino que o órgão de trânsito promova a regularização do prontuário do recorrente e notifique as partes acerca deste decisum.

IV – Conclusão

É como voto.

 

Curitiba/PR, data do julgamento.

_______________________________________
Magistrado Relator


Fundamentação baseada no art. 93, IX, CF/88; arts. 5º, LIV e LV, CF/88; arts. 280, 282, 257, §7º, CTB; Súmula 312/STJ; jurisprudências citadas nos autos.


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