Modelo de Ação Anulatória de Multa de Trânsito: Pedido de Nulidade por Falta de Notificação e Identificação do Condutor Infrator
Publicado em: 02/10/2024 AdministrativoProcesso Civil TrânsitoEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE [CIDADE/ESTADO]
[Local e data]
PREÂMBULO
[Nome completo do requerente], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do CPF nº [número], RG nº [número], residente e domiciliado à [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, com fundamento no artigo 319 do CPC/2015, propor a presente:
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO
Em face do [órgão autuador, ex.: DETRAN], com sede à [endereço completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
O requerente foi autuado pelo órgão de trânsito [nome do órgão] em [data da infração], sob a alegação de que teria cometido a infração prevista no artigo [número] do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A multa foi registrada sob o Auto de Infração nº [número do auto].
Contudo, o requerente não foi devidamente notificado da autuação e/ou da imposição da penalidade, conforme exigido pelos artigos 280, VI, e 282 do CTB, bem como pela Súmula 312 do STJ, o que compromete a validade do processo administrativo e, consequentemente, da multa aplicada.
Além disso, o requerente não era o condutor do veículo no momento da infração, tendo apresentado documentação comprobatória da identificação do real infrator fora do prazo previsto no artigo 257, §7º, do CTB, o que não foi considerado pelo órgão autuador.
DO DIREITO
A presente ação encontra fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece os requisitos para a validade do processo administrativo de imposição de multas de trânsito. O artigo 280, VI, do CTB exige que o auto de infração contenha a identificação do infrator, enquanto o artigo 282 determina que a notificação da penalidade seja enviada ao infrator identificado.
A Súmula 312 do STJ reforça que a validade do processo administrativo depende da dupla notificação: a primeira relativa à autuação e a segunda referente à aplicação da penalidade. No caso em questão, o requerente não foi devidamente notificado, o que viola"'>...