Modelo de Recurso Administrativo contra Auto de Infração de Trânsito por Responsabilidade Indevida do Proprietário Locador, com Fundamentação no CTB, Código Civil e Jurisprudência Favorável

Publicado em: 23/04/2025 Administrativo Trânsito
Recurso administrativo apresentado por W. S. dos R. à JARI para anular multa de trânsito aplicada indevidamente ao proprietário do veículo VW Voyage, locado à empresa Megaport, fundamentado no CTB, art. 257, Código Civil e jurisprudência que reconhece a possibilidade de indicação do real condutor e a boa-fé do recorrente.

RECURSO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

1. ENDEREÇAMENTO

À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
do órgão de trânsito responsável pela autuação

2. QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE

Recorrente: W. S. dos R.
CPF: 000.000.000-00
Estado Civil: (informar)
Profissão: (informar)
Endereço Eletrônico: (informar)
Domicílio e Residência: (informar endereço completo)
Veículo: VW Voyage, placa XXXXXXX
Proprietário do veículo: W. S. dos R.
Locatária à época dos fatos: Megaport Portas de Aço e Vidro Automáticas LTDA
CNPJ: 00.000.000/0000-00
Endereço eletrônico da empresa: (informar)
Valor da causa: R$ (informar valor correspondente à multa imposta)

3. DOS FATOS

O Recorrente, W. S. dos R., foi surpreendido com a lavratura de Auto de Infração de Trânsito referente ao veículo de sua propriedade, VW Voyage, placa XXXXXXX. Contudo, à época da suposta infração, o veículo encontrava-se regularmente locado à empresa Megaport Portas de Aço e Vidro Automáticas LTDA, conforme contrato de locação vigente e documentação anexa.

Ressalta-se que o Recorrente não era o condutor do veículo no momento da infração, sendo impossível atribuir-lhe a responsabilidade direta pelo cometimento do ato infracional. A locação do veículo à pessoa jurídica encontra respaldo legal, sendo prática comum e legítima no mercado, conforme previsto (CCB/2002, art. 565 e seguintes).

O Recorrente, ao tomar conhecimento da autuação, diligenciou para apresentar a devida indicação do condutor responsável, anexando documentação comprobatória da locação e da posse do veículo pela empresa locatária no período correspondente à infração. Todavia, a autoridade de trânsito manteve a penalidade, desconsiderando as provas apresentadas.

Diante da negativa administrativa, o Recorrente apresenta o presente Recurso Administrativo, visando à anulação da penalidade imposta, por não ser o real infrator e por ter cumprido com o dever de colaboração e transparência, princípios basilares do Direito Administrativo (CF/88, art. 37, caput).

Resumo: O veículo estava locado à empresa Megaport Portas de Aço e Vidro Automáticas LTDA no momento da infração, não sendo o Recorrente o condutor, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado pela penalidade aplicada.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGALIDADE E DA RESPONSABILIDADE PELO ATO INFRACIONAL

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. O Código de Trânsito Brasileiro CTB, art. 257, §§ 7º e 8º, a possibilidade de indicação do real condutor do veículo no momento da infração, especialmente quando se tratar de veículo de propriedade de pessoa física locado a pessoa jurídica.

O CTB, art. 257, § 7º, dispõe: 
"§ 7º. No caso de veículo de propriedade de pessoa jurídica, o principal condutor ou, na ausência deste, o proprietário do veículo deverá apresentar ao órgão ou entidade executiva de trânsito, no prazo estabelecido pelo CONTRAN, o nome do condutor infrator, sob pena de ser considerado responsável pela infração."

Ainda que a indicação do condutor seja feita fora do prazo administrativo, a jurisprudência admite a demonstração, inclusive em juízo, de que o proprietário não era o condutor infrator, desde que haja documentação idônea (vide jurisprudências adiante).

4.2. DA BOA-FÉ E DA COLABORAÇÃO DO PROPRIETÁRIO

O Recorrente agiu em boa-fé e colaborou com a Administração Pública, apresentando documentação que comprova a locação do veículo à empresa Megaport Portas de Aço e Vidro Automáticas LTDA, bem como o período em que o automóvel esteve sob a posse da referida empresa. Tal conduta está em consonância com os princípios da transparência e da cooperação (CF/88, art. 37, caput), afastando qualquer presunção de má-fé ou tentativa de eximir-se indevidamente da responsabilidade.

4.3. DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA E DA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

A Resolução CONTRAN 918/2022, art. 5º, § 1º, prevê a necessidade de apresentação de documentação suplementar apenas na impossibilidade de coleta da assinatura do condutor infrator. No presente caso, foram apresentados todos os documentos necessários, inclusive o contrato de locação e a indicação do condutor responsável, conforme exigido pela legislação de trânsito.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a regularização da indicação do condutor pode ser feita na via judicial, desde que haja prova documental suficiente (REsp 1.774.306/RS/STJ). Portanto, a Administração não pode se recusar a"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por W. S. dos R. contra decisão do órgão de trânsito que manteve a penalidade decorrente de Auto de Infração de Trânsito lavrado em face do recorrente, proprietário do veículo VW Voyage, placa XXXXXXX. Consta nos autos que, à época dos fatos, o automóvel encontrava-se regularmente locado à empresa Megaport Portas de Aço e Vidro Automáticas LTDA, conforme contrato e documentação apresentados. O recorrente alega que não era o condutor do veículo no momento da infração e que apresentou, tempestivamente, toda a documentação comprobatória da locação e da posse do veículo pela pessoa jurídica locatária.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Inicialmente, cumpre destacar que o julgamento administrativo deve ser devidamente fundamentado, em observância a CF/88, art. 93, IX, que determina: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. O CTB, art. 257, §§ 7º e 8º, prevê expressamente a possibilidade de indicação do real condutor do veículo, especialmente em situações de locação à pessoa jurídica, cabendo à locatária a responsabilidade pela indicação do condutor infrator.

O Recorrente trouxe aos autos cópia do contrato de locação, bem como demais documentos que comprovam a posse do veículo pela empresa locatária no período da infração. A Resolução CONTRAN 918/2022, art. 5º, § 1º, exige documentação suplementar somente quando houver impossibilidade de coleta da assinatura do condutor infrator, situação não evidenciada na espécie, já que a documentação essencial foi apresentada.

Ademais, a boa-fé objetiva do Recorrente restou demonstrada, tendo este colaborado com a Administração, apresentando toda a documentação exigida e informando a real situação do veículo, em respeito aos princípios da transparência e cooperação (CF/88, art. 37, caput).

2. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de admitir a possibilidade de regularização da indicação do condutor tanto na via administrativa quanto judicial, desde que apresentados documentos idôneos e suficientes para afastar a presunção de responsabilidade do proprietário, como se observa do seguinte julgado:

“Possibilidade de o proprietário comprovar posteriormente, ainda que em juízo, que não era o condutor-infrator à época da infração. Precedentes. Documentação idônea comprobatória de que a condução do veículo era feita por terceiro. Anulação dos autos de infração de trânsito correspondente.”
(TJSP, Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP)

No presente caso, o recorrente logrou demonstrar documentalmente que o veículo encontrava-se sob a responsabilidade direta da empresa locatária, não havendo que se falar em sua responsabilização automática pela infração.

3. Da Responsabilidade Administrativa

O CTB e a normativa do CONTRAN impõem ao proprietário o dever de indicar o condutor infrator, especialmente nos casos de locação de veículo. Contudo, o não acolhimento da indicação, quando lastreada em documentação idônea, afronta os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Considerando que o recorrente cumpriu com o dever de colaboração, apresentou a documentação exigida e comprovou, de forma inequívoca, a posse do veículo pela empresa locatária, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção da penalidade em seu desfavor.

III. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso administrativo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento para anular o Auto de Infração de Trânsito lavrado em desfavor do Recorrente, reconhecendo a regularidade da indicação do condutor e a suficiência da documentação apresentada, afastando-se a responsabilidade do proprietário.

Determino, ainda, o arquivamento do presente feito, com as devidas anotações administrativas, e a exclusão do registro da infração e de eventuais penalidades correlatas em nome do Recorrente.

Publique-se. Cumpra-se.

IV. Fundamentação Final

O presente voto está fundamentado nos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, legalidade e razoabilidade, em consonância com a CF/88, art. 93, IX, bem como com a legislação infraconstitucional aplicável (CTB e Resolução CONTRAN 918/2022), tendo em vista a análise dos fatos e das provas constantes nos autos.

V. Assinatura

(Cidade), (data)
Magistrado(a)
Juiz(a) de Direito / Autoridade Julgadora


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