Modelo de Recurso Administrativo contra Auto de Infração de Trânsito por Responsabilidade Indevida do Proprietário Locador, com Fundamentação no CTB, Código Civil e Jurisprudência Favorável
Publicado em: 23/04/2025 Administrativo TrânsitoRECURSO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
1. ENDEREÇAMENTO
À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
do órgão de trânsito responsável pela autuação
2. QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE
Recorrente: W. S. dos R.
CPF: 000.000.000-00
Estado Civil: (informar)
Profissão: (informar)
Endereço Eletrônico: (informar)
Domicílio e Residência: (informar endereço completo)
Veículo: VW Voyage, placa XXXXXXX
Proprietário do veículo: W. S. dos R.
Locatária à época dos fatos: Megaport Portas de Aço e Vidro Automáticas LTDA
CNPJ: 00.000.000/0000-00
Endereço eletrônico da empresa: (informar)
Valor da causa: R$ (informar valor correspondente à multa imposta)
3. DOS FATOS
O Recorrente, W. S. dos R., foi surpreendido com a lavratura de Auto de Infração de Trânsito referente ao veículo de sua propriedade, VW Voyage, placa XXXXXXX. Contudo, à época da suposta infração, o veículo encontrava-se regularmente locado à empresa Megaport Portas de Aço e Vidro Automáticas LTDA, conforme contrato de locação vigente e documentação anexa.
Ressalta-se que o Recorrente não era o condutor do veículo no momento da infração, sendo impossível atribuir-lhe a responsabilidade direta pelo cometimento do ato infracional. A locação do veículo à pessoa jurídica encontra respaldo legal, sendo prática comum e legítima no mercado, conforme previsto (CCB/2002, art. 565 e seguintes).
O Recorrente, ao tomar conhecimento da autuação, diligenciou para apresentar a devida indicação do condutor responsável, anexando documentação comprobatória da locação e da posse do veículo pela empresa locatária no período correspondente à infração. Todavia, a autoridade de trânsito manteve a penalidade, desconsiderando as provas apresentadas.
Diante da negativa administrativa, o Recorrente apresenta o presente Recurso Administrativo, visando à anulação da penalidade imposta, por não ser o real infrator e por ter cumprido com o dever de colaboração e transparência, princípios basilares do Direito Administrativo (CF/88, art. 37, caput).
Resumo: O veículo estava locado à empresa Megaport Portas de Aço e Vidro Automáticas LTDA no momento da infração, não sendo o Recorrente o condutor, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado pela penalidade aplicada.
4. DO DIREITO
4.1. DA LEGALIDADE E DA RESPONSABILIDADE PELO ATO INFRACIONAL
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. O Código de Trânsito Brasileiro CTB, art. 257, §§ 7º e 8º, a possibilidade de indicação do real condutor do veículo no momento da infração, especialmente quando se tratar de veículo de propriedade de pessoa física locado a pessoa jurídica.
O CTB, art. 257, § 7º, dispõe:
"§ 7º. No caso de veículo de propriedade de pessoa jurídica, o principal condutor ou, na ausência deste, o proprietário do veículo deverá apresentar ao órgão ou entidade executiva de trânsito, no prazo estabelecido pelo CONTRAN, o nome do condutor infrator, sob pena de ser considerado responsável pela infração."
Ainda que a indicação do condutor seja feita fora do prazo administrativo, a jurisprudência admite a demonstração, inclusive em juízo, de que o proprietário não era o condutor infrator, desde que haja documentação idônea (vide jurisprudências adiante).
4.2. DA BOA-FÉ E DA COLABORAÇÃO DO PROPRIETÁRIO
O Recorrente agiu em boa-fé e colaborou com a Administração Pública, apresentando documentação que comprova a locação do veículo à empresa Megaport Portas de Aço e Vidro Automáticas LTDA, bem como o período em que o automóvel esteve sob a posse da referida empresa. Tal conduta está em consonância com os princípios da transparência e da cooperação (CF/88, art. 37, caput), afastando qualquer presunção de má-fé ou tentativa de eximir-se indevidamente da responsabilidade.
4.3. DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA E DA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
A Resolução CONTRAN 918/2022, art. 5º, § 1º, prevê a necessidade de apresentação de documentação suplementar apenas na impossibilidade de coleta da assinatura do condutor infrator. No presente caso, foram apresentados todos os documentos necessários, inclusive o contrato de locação e a indicação do condutor responsável, conforme exigido pela legislação de trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a regularização da indicação do condutor pode ser feita na via judicial, desde que haja prova documental suficiente (REsp 1.774.306/RS/STJ). Portanto, a Administração não pode se recusar a"'>...
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