Modelo de Recurso Administrativo ao JARI contra processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado fora do prazo legal, com fundamentação na Lei 14.071/2020, CTB art. 282 e princípios constitucionais

Publicado em: 10/06/2025 Administrativo Trânsito
Recurso administrativo dirigido à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) do DETRAN/SP, impugnando a suspensão do direito de dirigir por ter sido instaurada após o prazo decadencial de 180 dias previsto na legislação vigente, com pedido de anulação do processo administrativo com base na alteração do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei 14.071/2020, na Resolução CONTRAN 844/2021, e nos princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica, devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
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RECURSO ADMINISTRATIVO AO JARI
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

1. ENDEREÇAMENTO

À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP

2. QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE

Recorrente: A. J. dos S.
Estado Civil: Solteiro
Profissão: Analista de Sistemas
CPF: 123.456.789-00
Endereço: Rua Exemplo, 123, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000
Endereço Eletrônico: [email protected]
Processo Administrativo: 2024/1234567
Órgão de Trânsito: DETRAN/SP

3. DOS FATOS

O Recorrente foi surpreendido com a instauração de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, fundamentado em infrações de trânsito supostamente cometidas nos anos de 2019 e 2020. Referidas infrações resultaram na aplicação de penalidades de multa, cujos processos administrativos respectivos já se encontravam encerrados há mais de três anos.

Ocorre que, conforme a legislação vigente, a instauração do processo de suspensão do direito de dirigir deve ocorrer de forma concomitante ao processo de aplicação da penalidade de multa, não sendo admissível a instauração tardia, após o decurso do prazo legal. A Lei 14.071/2020, em vigor desde abril de 2021, alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para estabelecer que o processo de suspensão por infração gravíssima deve tramitar simultaneamente ao processo de aplicação da multa.

Ademais, a Resolução CONTRAN 844/2021 dispôs sobre a necessidade de processo único quando o condutor é proprietário do veículo, o que, na prática, não foi observado pelo DETRAN/SP, que instaurou o processo de suspensão de forma apartada e, ainda, fora do prazo legal.

Ressalte-se que, anteriormente, o prazo prescricional para instauração e notificação do processo de suspensão era de cinco anos, mas, com as alterações legislativas, o prazo foi reduzido para 180 dias contados do término do processo da multa (CTB, art. 282, §6º, II, com redação dada pela Lei 14.229/2021).

No presente caso, as notificações expedidas em 2019, 2020 e 2021 já se encontram fora do novo prazo de 180 dias, tornando o processo administrativo de suspensão ilegal e nulo por preclusão do direito de punir do órgão de trânsito.

O DETRAN/SP, por sua vez, sustenta a legitimidade do prazo prescricional de cinco anos, desconsiderando a atualização legislativa e os princípios da legalidade e segurança jurídica.

Diante do exposto, resta evidente que o processo administrativo de suspensão instaurado em desfavor do Recorrente é ilegal e deve ser anulado.

4. DO DIREITO

4.1. DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA E DO PRAZO DECADENCIAL

A Lei 14.071/2020, em vigor desde abril de 2021, promoveu significativa alteração no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no que tange ao prazo para instauração e notificação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. O CTB, art. 282, §6º, II (com redação dada pela Lei 14.229/2021), estabelece que:

“O prazo para expedição da notificação da penalidade será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe deu causa.”

Ou seja, o órgão de trânsito dispõe de 180 dias para expedir a notificação da penalidade de suspensão, sob pena de decadência do direito de punir.

4.2. DA NECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA DOS PROCESSOS

A legislação atual exige que o processo de suspensão por infração gravíssima seja instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da multa. O uso do termo “concomitante” indica a obrigatoriedade de tramitação simultânea, ainda que em processos distintos, garantindo ao condutor o devido processo legal e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

4.3. DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR DECURSO DE PRAZO

A instauração do processo de suspensão após o decurso do prazo de 180 dias caracteriza nulidade absoluta, por violação aos princípios da legalidade (CF/88, art. 37, caput), da segurança jurídica e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). O órgão de trânsito, ao instaurar o processo fora do prazo, perde o direito de praticar qualquer ato administrativo punitivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

4.4. DA INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL

Com a entrada em vigor da nova legislação, não mais subsiste o prazo de cinco anos anterior"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por A. J. dos S. perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, objetivando a anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado pelo DETRAN/SP, fundamentado em infrações supostamente cometidas nos anos de 2019 e 2020.
O Recorrente alega, em síntese, que o DETRAN/SP instaurou o processo de suspensão fora do prazo legal de 180 dias previsto no art. 282, §6º, II do CTB, com redação dada pela Lei 14.229/2021, razão pela qual requer o reconhecimento da decadência do direito de punir da Administração e a consequente anulação do ato administrativo.

Voto

I - Da Fundamentação Fática e Jurídica

Inicialmente, ressalto que a função jurisdicional exige do julgador a fundamentação de suas decisões, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que determina: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões...”.

Da análise dos autos, verifica-se que o processo administrativo de suspensão foi instaurado em desfavor do Recorrente com base em infrações de trânsito cujos processos administrativos respectivos se encerraram há mais de três anos. O Recorrente sustenta que, conforme as alterações promovidas pelas Leis 14.071/2020 e 14.229/2021, o prazo para instauração e notificação do processo de suspensão é de 180 dias contados da conclusão do processo da penalidade que lhe deu causa (CTB, art. 282, §6º, II).

De fato, a legislação vigente determina que a notificação da penalidade no processo de suspensão deve ocorrer no prazo de até 180 dias, sob pena de decadência do direito de punir da Administração. Ademais, a obrigatoriedade de tramitação concomitante entre o processo de aplicação da multa e o processo de suspensão, prevista no art. 265 do CTB, reforça a necessidade de observância do devido processo legal e do contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

No caso concreto, restou demonstrado que o DETRAN/SP instaurou o processo de suspensão após o decurso do prazo legal, não havendo elementos que justifiquem a adoção do prazo quinquenal anteriormente praticado. Tal conduta viola os princípios da legalidade (CF/88, art. 37, caput), da segurança jurídica e do devido processo legal, além de contrariar a orientação consolidada pela jurisprudência, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.

II - Da Jurisprudência Aplicável

O entendimento de que a instauração de processo administrativo de suspensão ou cassação da CNH deve observar o prazo decadencial de 180 dias é pacífico nos Tribunais, conforme se verifica nos seguintes julgados:

  • TJSP, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP: \"Verificada a decadência (Lei 9.503/1997, art. 282, §6º, II). Recurso desprovido. Sentença mantida.\"
  • TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível Acórdão/TJSP: \"Anulação do processo administrativo a fim de que o conteúdo da correspondência seja analisado. Alternativamente, a reabertura do prazo para interposição de novo recurso junto à JARI. Sentença reformada. Recurso provido.\"
  • TJSP, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP: \"O prazo decadencial para notificação da imposição da cassação da CNH inicia-se após a conclusão do processo administrativo.\"

III - Dos Princípios Constitucionais

Ressalte-se, ainda, que a Administração Pública está vinculada aos princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica, devido processo legal, ampla defesa e contraditório (CF/88, art. 5º, II, LIV e LV). A inobservância do prazo legal para instauração do processo de suspensão do direito de dirigir acarreta nulidade absoluta do ato, conforme previsto na legislação e reiterado entendimento jurisprudencial.

IV - Do Dispositivo

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado em face de A. J. dos S., em razão do decurso do prazo legal de 180 dias para instauração do procedimento, nos termos do art. 282, §6º, II, do CTB, com redação dada pela Lei 14.229/2021.

Determino, assim, a anulação do ato administrativo de suspensão e a restauração do direito de dirigir do Recorrente, nos termos acima fundamentados.

É como voto.

Conclusão

Diante da fundamentação supra, dou provimento ao recurso administrativo, para declarar a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, determinando a extinção da penalidade imposta ao Recorrente.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

São Paulo, 10 de junho de 2024.
Magistrado(a)

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