Modelo de Recurso Administrativo ao JARI contra processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado fora do prazo legal, com fundamentação na Lei 14.071/2020, CTB art. 282 e princípios constitucionais
Publicado em: 10/06/2025 Administrativo TrânsitoRECURSO ADMINISTRATIVO AO JARI
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
1. ENDEREÇAMENTO
À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP
2. QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE
Recorrente: A. J. dos S.
Estado Civil: Solteiro
Profissão: Analista de Sistemas
CPF: 123.456.789-00
Endereço: Rua Exemplo, 123, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000
Endereço Eletrônico: [email protected]
Processo Administrativo: 2024/1234567
Órgão de Trânsito: DETRAN/SP
3. DOS FATOS
O Recorrente foi surpreendido com a instauração de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, fundamentado em infrações de trânsito supostamente cometidas nos anos de 2019 e 2020. Referidas infrações resultaram na aplicação de penalidades de multa, cujos processos administrativos respectivos já se encontravam encerrados há mais de três anos.
Ocorre que, conforme a legislação vigente, a instauração do processo de suspensão do direito de dirigir deve ocorrer de forma concomitante ao processo de aplicação da penalidade de multa, não sendo admissível a instauração tardia, após o decurso do prazo legal. A Lei 14.071/2020, em vigor desde abril de 2021, alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para estabelecer que o processo de suspensão por infração gravíssima deve tramitar simultaneamente ao processo de aplicação da multa.
Ademais, a Resolução CONTRAN 844/2021 dispôs sobre a necessidade de processo único quando o condutor é proprietário do veículo, o que, na prática, não foi observado pelo DETRAN/SP, que instaurou o processo de suspensão de forma apartada e, ainda, fora do prazo legal.
Ressalte-se que, anteriormente, o prazo prescricional para instauração e notificação do processo de suspensão era de cinco anos, mas, com as alterações legislativas, o prazo foi reduzido para 180 dias contados do término do processo da multa (CTB, art. 282, §6º, II, com redação dada pela Lei 14.229/2021).
No presente caso, as notificações expedidas em 2019, 2020 e 2021 já se encontram fora do novo prazo de 180 dias, tornando o processo administrativo de suspensão ilegal e nulo por preclusão do direito de punir do órgão de trânsito.
O DETRAN/SP, por sua vez, sustenta a legitimidade do prazo prescricional de cinco anos, desconsiderando a atualização legislativa e os princípios da legalidade e segurança jurídica.
Diante do exposto, resta evidente que o processo administrativo de suspensão instaurado em desfavor do Recorrente é ilegal e deve ser anulado.
4. DO DIREITO
4.1. DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA E DO PRAZO DECADENCIAL
A Lei 14.071/2020, em vigor desde abril de 2021, promoveu significativa alteração no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no que tange ao prazo para instauração e notificação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. O CTB, art. 282, §6º, II (com redação dada pela Lei 14.229/2021), estabelece que:
“O prazo para expedição da notificação da penalidade será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe deu causa.”
Ou seja, o órgão de trânsito dispõe de 180 dias para expedir a notificação da penalidade de suspensão, sob pena de decadência do direito de punir.
4.2. DA NECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA DOS PROCESSOS
A legislação atual exige que o processo de suspensão por infração gravíssima seja instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da multa. O uso do termo “concomitante” indica a obrigatoriedade de tramitação simultânea, ainda que em processos distintos, garantindo ao condutor o devido processo legal e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
4.3. DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR DECURSO DE PRAZO
A instauração do processo de suspensão após o decurso do prazo de 180 dias caracteriza nulidade absoluta, por violação aos princípios da legalidade (CF/88, art. 37, caput), da segurança jurídica e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). O órgão de trânsito, ao instaurar o processo fora do prazo, perde o direito de praticar qualquer ato administrativo punitivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
4.4. DA INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL
Com a entrada em vigor da nova legislação, não mais subsiste o prazo de cinco anos anterior"'>...
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