Modelo de Recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social para concessão de benefício por incapacidade à segurada M. G. F. de M., com fundamento na Lei 8.213/1991 e princípios constitucionais da dignidade...
Publicado em: 10/07/2025RECURSO ADMINISTRATIVO AO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS
Agência da Previdência Social de Parnamirim/RN
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Recorrente: M. G. F. de M., brasileira, solteira, costureira, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/RN, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Parnamirim/RN, CEP 59140-000, endereço eletrônico: [email protected].
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, Agência da Previdência Social de Parnamirim/RN, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de recurso administrativo interposto por M. G. F. de M. em face da decisão administrativa que indeferiu o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade NB: 7179956326, requerido em 18 de maio de 2025, com cessação fixada para 31 de maio de 2025. A perícia médica realizada em 30 de junho de 2025 concluiu pela ausência de incapacidade laboral, fundamentando o indeferimento do pedido de prorrogação, apesar do histórico psiquiátrico da segurada, diagnosticada com transtornos ansiosos e depressivos (CID F41.2 e F32), sintomas persistentes e agravamento do quadro clínico.
4. DOS FATOS
A Recorrente, M. G. F. de M., de 64 anos, exerceu a profissão de costureira até o agravamento de seu quadro psiquiátrico, caracterizado por insônia, ansiedade, tremores, angústia, choro frequente e pensamentos negativos. As patologias foram diagnosticadas como Transtorno Ansioso e Episódio Depressivo (CID F41.2 e F32), com evolução refratária ao tratamento, exigindo aumento constante da medicação.
Apesar de submetida a tratamento psiquiátrico regular, a Recorrente permanece incapaz de exercer suas atividades laborais, não conseguindo dar continuidade à profissão, cumprir prazos ou manter constância no trabalho, permanecendo acamada por dias e sob efeito de medicamentos que a deixam sedada.
Em 18 de maio de 2025, foi protocolado pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, indeferido após perícia realizada em 30 de junho de 2025, sob o argumento de que a patologia seria controlável e não haveria pensamentos suicidas, desconsiderando o histórico clínico e a documentação médica apresentada.
Ressalta-se que a decisão administrativa não considerou adequadamente a gravidade do quadro psiquiátrico, tampouco as limitações impostas à Recorrente, que se encontra impossibilitada de exercer qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, em flagrante afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social previdenciária (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 201, I).
5. DO DIREITO
5.1. DA QUALIDADE DE SEGURADA E DA CARÊNCIA
A Recorrente possui qualidade de segurada e cumpriu o período de carência exigido para a concessão de benefício por incapacidade, conforme Lei 8.213/1991, art. 42 e Lei 8.213/1991, art. 59.
5.2. DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, exige-se: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência; (iii) superveniência de moléstia incapacitante; e (iv) incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (Lei 8.213/1991, art. 42; Lei 8.213/1991, art. 59).
No caso em tela, restou comprovada a existência de quadro psiquiátrico grave, com sintomas persistentes e agravamento do estado clínico, impossibilitando a Recorrente de exercer suas funções laborais. A documentação médica apresentada e o histórico de tratamentos reforçam a incapacidade, não obstante a conclusão pericial contrária.
Ressalte-se que o juízo administrativo não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorar outros elementos probatórios, como relatórios médicos, histórico ocupacional e condições pessoais da segurada (CPC/2015, art. 479; Lei 8.213/1991, art. 42).
5.3. DA VALORAÇÃO DA PROVA E DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à previdência social (CF/88, art. 201, I) impõem à Administração o dever de proteger o segurado em situação de vulnerabilidade, especialmente diante de moléstias incapacitantes.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais reconhece que, mesmo diante de laudo pericial desfavorável, outros elementos dos autos podem fundamentar o reconhecimento da incapacidade, sobretudo em casos psiquiátricos, nos quais a avaliação clínica e a documentação médica têm especial relevo.
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