Modelo de Recurso administrativo ao CFOAB/FGV contra gabarito do 44º EOAB: afastamento da alternativa A por omissão da exigência de prejuízo (CPP, art.399, §2º; CPP, art.563; CF/88, art.5º, LV)

Publicado em: 21/08/2025 Advogado Processo Penal
Recurso administrativo dirigido à Banca Examinadora do 44º Exame de Ordem (FGV/OAB) e à Comissão Nacional do Exame de Ordem (CFOAB) pelo candidato J. M. da S., impugnando o gabarito da questão de Processo Penal que indicou como correta a alternativa A. Alega-se que a assertiva é juridicamente incompleta por não condicionar a nulidade relativa da sentença à demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief ([CPP, art. 563]) e a regra da identidade física do juiz ([CPP, art. 399, §2º]), aplicando-se analógica e supletivamente os requisitos de exposição do [CPC/2015, art. 319] e as garantias constitucionais ([CF/88, art. 5º, LIV] e [CF/88, art. 5º, LV]). Pleiteia-se o afastamento da alternativa A, a retificação do gabarito para opção que registre expressamente a condicionante de prejuízo ou, subsidiariamente, a anulação da questão e atribuição da pontuação a todos os candidatos.
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RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O GABARITO DA QUESTÃO – 44º EXAME DE ORDEM UNIFICADO (OAB/FGV)

1. ENDEREÇAMENTO

À Banca Examinadora do 44º Exame de Ordem Unificado – FGV/OAB e à Comissão Nacional do Exame de Ordem – Conselho Federal da OAB (CFOAB).

2. IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE

Recorrente: J. M. da S.

CPF: 000.000.000-00

Nº de inscrição no 44º EOAB: 00.000.000

E-mail: [email protected]

Telefone: (00) 00000-0000

3. IDENTIFICAÇÃO DA PROVA

Fase: 1ª fase (prova objetiva)

Caderno/Tipo de prova: Tipo X (conforme cartão-resposta)

Questão: Direito Processual Penal – identidade física do juiz – gabarito preliminar: alternativa A

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo estabelecido no edital do 44º EOAB e instrumento cabível para impugnar gabarito preliminar que contenha erro material/interpretativo ou afronta à legislação aplicável, à jurisprudência dominante e aos princípios que regem a elaboração de itens de prova objetiva.

Aplica-se, supletiva e analogicamente, o CPC/2015, art. 319, quanto à necessidade de exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, ao pedido certo e determinado e à indicação de provas, assegurando-se formalidade adequada ao contraditório administrativo e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Fechamento: Preenchidos os requisitos formais, deve o recurso ser conhecido.

5. SÍNTESE DA QUESTÃO E DO GABARITO IMPUGNADO

O enunciado descreve ação penal por furto, instruída sob presidência do juiz titular. Conclusos os autos para sentença, o titular ausentou-se por dois dias para curso oficial, sendo designado juiz substituto pela Corregedoria, que prolatou a sentença condenatória com base na prova oral colhida. Não havia urgência.

A questão indaga qual alegação deveria ser apresentada pela defesa. O gabarito preliminar apontou a alternativa A: “Violação ao princípio da identidade física do Juiz, causa de nulidade relativa da sentença”.

Fechamento: A assertiva A é incompleta e induz o candidato a erro, por não condicionar a nulidade à demonstração de prejuízo nem considerar as hipóteses legais e jurisprudenciais de mitigação do princípio, além de carecer de dados indispensáveis à conclusão no caso concreto.

6. DAS RAZÕES RECURSAIS

6.1. A alternativa A padece de erro material/interpretativo por omitir a imprescindível demonstração de prejuízo (CPP, art. 563)

É correto afirmar que o CPP, art. 399, §2º consagra o princípio da identidade física do juiz no processo penal (“o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”). Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a eventual inobservância configura nulidade relativa, a qual exige, necessariamente, a demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563 – pas de nullité sans grief). A alternativa A, ao afirmar genericamente “causa de nulidade relativa da sentença”, omitiu o elemento jurídico indispensável (prejuízo), o que altera o conteúdo normativo aplicado e desalinha a assertiva da jurisprudência dominante.

Fechamento: A redação da alternativa A é técnica e juridicamente incompleta, devendo ser afastada como resposta correta.

6.2. O enunciado carece de elemento fático essencial para concluir pela nulidade: ausência de qualquer dado sobre prejuízo

O texto descreve apenas a substituição temporária por dois dias e a prolação de sentença com base na prova oral colhida. Nada indica, porém, em que medida a atuação do substituto teria impedido o contraditório, comprometido a livre apreciação da prova ou gerado qualquer consequência desfavorável concreta à defesa.

Segundo a diretriz legal (CPP, art. 563) e a orientação consolidada do STJ, a nulidade não se presume; exige demonstração efetiva de prejuízo. Sem esse dado no enunciado, a conclusão pela nulidade – ainda que qualificada como relativa – é prematura e não verificável objetivamente pelo candidato.

Fechamento: Por faltar um elemento fático-jurídico indispensável à conclusão, a questão é defeituosa e não pode ter como correta a alternativa A.

6.3. Mitigação do princípio da identidade física do juiz e hipóteses de substituição justificadas

A jurisprudência também reconhece que a identidade física do juiz não é absoluta, admitindo exceções quando há afastamentos regulares (licenças, férias, convocações institucionais) e designações oficiais por necessidade do serviço, desde que não haja prejuízo. O enunciado aponta curso oficial e designação pela Corregedoria, situação que, à primeira vista, pode se enquadrar nas hipóteses toleradas, sem que isso, por si, implique nulidade.

Fechamento: A mera prolação de sentença pelo substituto, sem mais, não autoriza concluir pela nulidade; exige-se a demonstração concreta de prejuízo, ausente no enunciado.

7. DO DIREITO

Identidade física do juiz: O CPP, art. 399, §2º determina que o juiz que presidiu a instrução profira a sentença. Trata-se de regra voltada à imparcialidade e ao contato direto do julgador com a prova, especialmente a oral.

Nulidades e prejuízo: O CPP, art. 563 consagra o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief): “nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Portanto, a inobservância do art. 399, §2º, quando verificada, configura nulidade relativa, condicionada à demonstração de prejuízo concreto.

Devido processo legal e ampla defesa: A exigência de prejuízo concretiza os princípios do devido processo legal e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e CF/88, art. 5º, LV), evitando decisões sancionatórias por mero formalismo desvinculado de dano efetivo.

Aplicação supletiva do CPC/2015: No âmbito deste recurso administrativo, observam-se, por analogia, os requisitos de clareza e completude previstos no CPC/2015, art. 319 (exposiç�"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto

Relatório

Trata-se de recurso administrativo apresentado por J. M. da S., candidato ao 44º Exame de Ordem Unificado (OAB/FGV), visando à revisão do gabarito da questão de Direito Processual Penal relativa ao princípio da identidade física do juiz, cujo gabarito preliminar indicou a alternativa A (“Violação ao princípio da identidade física do Juiz, causa de nulidade relativa da sentença”).

O recorrente sustenta que a alternativa indicada como correta é tecnicamente incompleta, por omitir a necessidade de demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade, em descompasso com o disposto no CPP, art. 563 e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Requer a alteração do gabarito para alternativa que registre expressamente tal requisito, ou, em não havendo, a anulação da questão.

Fundamentação

1. Do conhecimento do recurso

Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no edital do 44º EOAB e presentes os elementos do CPC/2015, art. 319, conhece-se do recurso.

2. Do mérito

O cerne da controvérsia reside em apurar se a alternativa A, ao afirmar genericamente que a substituição do juiz titular por magistrado designado, sem referência à demonstração de prejuízo, configura nulidade relativa da sentença, pode ser considerada correta à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis.

O CPP, art. 399, §2º determina: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”. Este dispositivo consagra o princípio da identidade física do juiz, cuja finalidade é assegurar a imparcialidade e o contato direto com a prova, especialmente a oral.

Entretanto, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores, a inobservância da identidade física do juiz constitui nulidade relativa, somente reconhecível mediante demonstração efetiva de prejuízo, nos termos do CPP, art. 563 (pas de nullité sans grief).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:

“Deve-se prestigiar, também no processo penal, o princípio da instrumentalidade das formas, razão pela qual o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), nos termos do CPP, art. 563 [...] a nulidade não é reconhecida” (STJ, Corte Especial, EDcl na APn 702, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 22/09/2020).

Portanto, a mera substituição do magistrado, por si só, não configura nulidade, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo concreto à parte, o que não se encontra presente no enunciado da questão. Ausente esse elemento, a alternativa A revela-se incompleta e, nesse ponto, induz o candidato a erro relevante.

Ademais, o enunciado da questão não traz qualquer dado objetivo que permita ao candidato identificar eventual prejuízo à defesa em decorrência da substituição do juiz, o que reforça a impropriedade da alternativa indicada como correta.

Ressalte-se que tal exigência decorre do devido processo legal e da ampla defesa, princípios inscritos no CF/88, art. 5º, LIV e CF/88, art. 5º, LV, que repudiam a decretação de nulidade fundada em mero formalismo, dissociada de efetivo prejuízo.

Por fim, a aplicação supletiva do CPC/2015, art. 319 recomenda que as questões sejam redigidas com a clareza e a completude necessárias para que o candidato, mediante raciocínio jurídico, encontre a alternativa que efetivamente reflita a legislação e a jurisprudência.

3. Conclusão

Assim, considerando:

  • a ausência, no enunciado, de elementos que permitam aferir prejuízo concreto à parte;
  • a omissão da alternativa A quanto ao requisito legal da demonstração do prejuízo (CPP, art. 563);
  • a orientação jurisprudencial dominante;
  • os princípios do devido processo legal e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV);
entendo que o gabarito preliminar deve ser alterado, ou, inexistindo alternativa adequada, a questão deve ser anulada, assegurando-se a justiça do certame e a igualdade de tratamento aos candidatos.

Dispositivo

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para:

  • a) Determinar o afastamento da alternativa A como correta, por violação ao CPP, art. 563 e por ausência de elemento fático-jurídico indispensável;
  • b) Caso exista alternativa que registre expressamente a nulidade relativa condicionada à demonstração de prejuízo, determinar a alteração do gabarito para tal opção;
  • c) Subsidiariamente, não havendo alternativa que atenda à legislação e à jurisprudência, determinar a anulação da questão, com atribuição da pontuação a todos os candidatos.

Publique-se o resultado na forma do CF/88, art. 93, IX, com fundamentação clara, suficiente e congruente, garantindo a transparência no âmbito do certame.

Decisão

É como voto.

Cidade/UF, 21 de agosto de 2025.

Magistrado(a) Relator(a)


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