Modelo de Recurso administrativo ao CFOAB/FGV contra gabarito do 44º EOAB: afastamento da alternativa A por omissão da exigência de prejuízo (CPP, art.399, §2º; CPP, art.563; CF/88, art.5º, LV)
Publicado em: 21/08/2025 Advogado Processo PenalRECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O GABARITO DA QUESTÃO – 44º EXAME DE ORDEM UNIFICADO (OAB/FGV)
1. ENDEREÇAMENTO
À Banca Examinadora do 44º Exame de Ordem Unificado – FGV/OAB e à Comissão Nacional do Exame de Ordem – Conselho Federal da OAB (CFOAB).
2. IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE
Recorrente: J. M. da S.
CPF: 000.000.000-00
Nº de inscrição no 44º EOAB: 00.000.000
E-mail: [email protected]
Telefone: (00) 00000-0000
3. IDENTIFICAÇÃO DA PROVA
Fase: 1ª fase (prova objetiva)
Caderno/Tipo de prova: Tipo X (conforme cartão-resposta)
Questão: Direito Processual Penal – identidade física do juiz – gabarito preliminar: alternativa A
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo estabelecido no edital do 44º EOAB e instrumento cabível para impugnar gabarito preliminar que contenha erro material/interpretativo ou afronta à legislação aplicável, à jurisprudência dominante e aos princípios que regem a elaboração de itens de prova objetiva.
Aplica-se, supletiva e analogicamente, o CPC/2015, art. 319, quanto à necessidade de exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, ao pedido certo e determinado e à indicação de provas, assegurando-se formalidade adequada ao contraditório administrativo e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
Fechamento: Preenchidos os requisitos formais, deve o recurso ser conhecido.
5. SÍNTESE DA QUESTÃO E DO GABARITO IMPUGNADO
O enunciado descreve ação penal por furto, instruída sob presidência do juiz titular. Conclusos os autos para sentença, o titular ausentou-se por dois dias para curso oficial, sendo designado juiz substituto pela Corregedoria, que prolatou a sentença condenatória com base na prova oral colhida. Não havia urgência.
A questão indaga qual alegação deveria ser apresentada pela defesa. O gabarito preliminar apontou a alternativa A: “Violação ao princípio da identidade física do Juiz, causa de nulidade relativa da sentença”.
Fechamento: A assertiva A é incompleta e induz o candidato a erro, por não condicionar a nulidade à demonstração de prejuízo nem considerar as hipóteses legais e jurisprudenciais de mitigação do princípio, além de carecer de dados indispensáveis à conclusão no caso concreto.
6. DAS RAZÕES RECURSAIS
6.1. A alternativa A padece de erro material/interpretativo por omitir a imprescindível demonstração de prejuízo (CPP, art. 563)
É correto afirmar que o CPP, art. 399, §2º consagra o princípio da identidade física do juiz no processo penal (“o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”). Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a eventual inobservância configura nulidade relativa, a qual exige, necessariamente, a demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563 – pas de nullité sans grief). A alternativa A, ao afirmar genericamente “causa de nulidade relativa da sentença”, omitiu o elemento jurídico indispensável (prejuízo), o que altera o conteúdo normativo aplicado e desalinha a assertiva da jurisprudência dominante.
Fechamento: A redação da alternativa A é técnica e juridicamente incompleta, devendo ser afastada como resposta correta.
6.2. O enunciado carece de elemento fático essencial para concluir pela nulidade: ausência de qualquer dado sobre prejuízo
O texto descreve apenas a substituição temporária por dois dias e a prolação de sentença com base na prova oral colhida. Nada indica, porém, em que medida a atuação do substituto teria impedido o contraditório, comprometido a livre apreciação da prova ou gerado qualquer consequência desfavorável concreta à defesa.
Segundo a diretriz legal (CPP, art. 563) e a orientação consolidada do STJ, a nulidade não se presume; exige demonstração efetiva de prejuízo. Sem esse dado no enunciado, a conclusão pela nulidade – ainda que qualificada como relativa – é prematura e não verificável objetivamente pelo candidato.
Fechamento: Por faltar um elemento fático-jurídico indispensável à conclusão, a questão é defeituosa e não pode ter como correta a alternativa A.
6.3. Mitigação do princípio da identidade física do juiz e hipóteses de substituição justificadas
A jurisprudência também reconhece que a identidade física do juiz não é absoluta, admitindo exceções quando há afastamentos regulares (licenças, férias, convocações institucionais) e designações oficiais por necessidade do serviço, desde que não haja prejuízo. O enunciado aponta curso oficial e designação pela Corregedoria, situação que, à primeira vista, pode se enquadrar nas hipóteses toleradas, sem que isso, por si, implique nulidade.
Fechamento: A mera prolação de sentença pelo substituto, sem mais, não autoriza concluir pela nulidade; exige-se a demonstração concreta de prejuízo, ausente no enunciado.
7. DO DIREITO
Identidade física do juiz: O CPP, art. 399, §2º determina que o juiz que presidiu a instrução profira a sentença. Trata-se de regra voltada à imparcialidade e ao contato direto do julgador com a prova, especialmente a oral.
Nulidades e prejuízo: O CPP, art. 563 consagra o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief): “nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Portanto, a inobservância do art. 399, §2º, quando verificada, configura nulidade relativa, condicionada à demonstração de prejuízo concreto.
Devido processo legal e ampla defesa: A exigência de prejuízo concretiza os princípios do devido processo legal e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e CF/88, art. 5º, LV), evitando decisões sancionatórias por mero formalismo desvinculado de dano efetivo.
Aplicação supletiva do CPC/2015: No âmbito deste recurso administrativo, observam-se, por analogia, os requisitos de clareza e completude previstos no CPC/2015, art. 319 (exposiç�"'>...
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