Modelo de Reconvenção em ação de divórcio para decretação do divórcio, reconhecimento da separação de fato desde 2005 e prescrição da partilha de bens adquiridos após essa data entre J. A. da S. e M. F. de S. L.
Publicado em: 14/07/2025 Processo Civil FamiliaRECONVENÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ___ do Estado de ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerido/Reconvindo: J. A. da S., brasileiro, empresário, estado civil ___, portador do CPF nº ___, RG nº ___, residente e domiciliado à Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP ___, endereço eletrônico: ___.
Requerente/Reconvinda: M. F. de S. L., brasileira, profissão ___, estado civil ___, portadora do CPF nº ___, RG nº ___, residente e domiciliada à Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP ___, endereço eletrônico: ___.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A Requerente, M. F. de S. L., propôs ação de divórcio cumulada com partilha de bens em face do Requerido, J. A. da S., alegando a existência de bens a serem partilhados em razão do término do vínculo conjugal. Ocorre que as partes encontram-se separadas de fato desde o ano de 2005, ocasião em que a Requerente retornou definitivamente à cidade de São Paulo, não mais mantendo convivência marital com o Requerido, que permaneceu residindo e exercendo suas atividades empresariais na cidade de origem.
Desde então, não houve qualquer tentativa de reconciliação ou reestabelecimento da vida em comum, sendo a separação de fato pública, notória e duradoura, conforme será demonstrado. A presente reconvenção visa, portanto, a decretação do divórcio e o reconhecimento da prescrição do direito à partilha de eventuais bens adquiridos após a separação de fato, caso existentes.
4. DOS FUNDAMENTOS DA RECONVENÇÃO
A reconvenção é cabível nos termos do CPC/2015, art. 343, permitindo ao réu formular pedido próprio contra o autor, desde que conexo com a demanda principal ou com o fundamento da defesa. No presente caso, a reconvenção se justifica para pleitear a decretação do divórcio e o reconhecimento da prescrição do direito à partilha dos bens, diante do longo lapso temporal transcorrido desde a separação de fato (2005) e da ausência de comunhão patrimonial desde então.
Ressalte-se que a separação de fato, devidamente comprovada, põe termo à sociedade conjugal e ao regime de bens, nos termos do CCB/2002, art. 1.571 e CCB/2002, art. 1.576. Assim, eventual pretensão à partilha de bens adquiridos após a separação de fato encontra-se fulminada pela prescrição, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não há óbice à decretação do divórcio, por se tratar de direito potestativo, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges, conforme CF/88, art. 226, §6º e CCB/2002, art. 1.581.
5. DO DIREITO
5.1. Da Separação de Fato e Termo Final do Regime de Bens
A separação de fato, quando duradoura e inequívoca, põe fim à sociedade conjugal e ao regime de bens, conforme dispõe o CCB/2002, art. 1.571, §1º e CCB/2002, art. 1.576. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a separação de fato, devidamente comprovada, encerra a comunhão patrimonial, sendo irrelevante a ausência de formalização judicial da separação (STJ, REsp 1.660.947/TO).
5.2. Da Prescrição do Direito à Partilha de Bens
O direito à partilha de bens adquiridos na constância do casamento é imprescritível enquanto não cessada a sociedade conjugal. Contudo, após a separação de fato, inicia-se o prazo prescricional para o exercício da pretensão de partilha dos bens adquiridos até então, sendo inaplicável a imprescritibilidade aos bens adquiridos posteriormente (CCB/2002, art. 197, I e CCB/2002, art. 205).
O STJ firmou entendimento de que, após a separação de fato, a pretensão de partilha de bens comuns está sujeita à prescrição, a qual, em regra, é de dez anos (STJ, REsp 1.660.947/TO). No presente caso, transcorreram mais de 19 anos desde a separação de fato, restando caracterizada a prescrição da pretensão à partilha dos bens adquiridos até 2005, bem como a exclusão dos bens adquiridos individualmente após essa data.
5.3. Do Divórcio como Direito Potestativo
O divórcio é direito potestativo, não sujeito a prazo, condição ou à prévia partilha de bens (CF/88, art. 226, §6º; CCB/2002, art. 1.581). Após a Emenda Constitucional 66/2010, basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges para a dissolução do vínculo matrimonial, sendo desnecessária a discussão prévia sobre questões patrimoniais (STJ, REsp 1.281.236/SP).
5.4. Da Boa-fé, Segurança Jurídica e Dignidade da Pessoa Humana
O reconhecimento da separação de fato e da prescrição da pretensão de partilha encontra respaldo nos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Não se pode admitir que, após quase duas décadas de separação de fato, seja reaberta discussão patrimonial sobre bens adquiridos de forma exclusiva e autônoma por cada parte.
6. JURISPRUDÊNCIAS
STJ (3ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.660.947 - TO - Rel.: Min. Moura Ribeiro - J. em 05/11/2019 - DJ 07/11/2019:
"Tanto a separação judicial (negócio jurídico), como a separação de fato (fato jurídico), comprovadas por prazo razoável, produzem o efeito de pôr termo aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens (elementos objetivos), e revelam a vontade de dar por encerrada a sociedade conjugal (elemento subjetivo). Não subsistindo a finalidade de preservação da entidade familiar e do respectivo patrimônio comum, não há óbice em considerar passível de término a sociedade de fato e a sociedade conjugal. Por conseguinte, não há empecilho à fluência da prescrição nas relações c"'>...
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