Modelo de Reconvenção em ação de divórcio para decretação do divórcio, reconhecimento da separação de fato desde 2005 e prescrição da partilha de bens adquiridos após essa data entre J. A. da S. e M. F. de S. L.

Publicado em: 14/07/2025 Processo Civil Familia
Reconvenção proposta por J. A. da S. em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, visando a decretação do divórcio, reconhecimento da separação de fato desde 2005 como termo final do regime de bens, e a declaração da prescrição da pretensão à partilha dos bens adquiridos após essa data, com fundamento no CPC/2015, CCB/2002 e jurisprudência consolidada do STJ. O documento também requer a condenação em custas e honorários, além da produção de provas documental, testemunhal e pericial.
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RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ___ do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerido/Reconvindo: J. A. da S., brasileiro, empresário, estado civil ___, portador do CPF nº ___, RG nº ___, residente e domiciliado à Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP ___, endereço eletrônico: ___.

Requerente/Reconvinda: M. F. de S. L., brasileira, profissão ___, estado civil ___, portadora do CPF nº ___, RG nº ___, residente e domiciliada à Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP ___, endereço eletrônico: ___.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Requerente, M. F. de S. L., propôs ação de divórcio cumulada com partilha de bens em face do Requerido, J. A. da S., alegando a existência de bens a serem partilhados em razão do término do vínculo conjugal. Ocorre que as partes encontram-se separadas de fato desde o ano de 2005, ocasião em que a Requerente retornou definitivamente à cidade de São Paulo, não mais mantendo convivência marital com o Requerido, que permaneceu residindo e exercendo suas atividades empresariais na cidade de origem.

Desde então, não houve qualquer tentativa de reconciliação ou reestabelecimento da vida em comum, sendo a separação de fato pública, notória e duradoura, conforme será demonstrado. A presente reconvenção visa, portanto, a decretação do divórcio e o reconhecimento da prescrição do direito à partilha de eventuais bens adquiridos após a separação de fato, caso existentes.

4. DOS FUNDAMENTOS DA RECONVENÇÃO

A reconvenção é cabível nos termos do CPC/2015, art. 343, permitindo ao réu formular pedido próprio contra o autor, desde que conexo com a demanda principal ou com o fundamento da defesa. No presente caso, a reconvenção se justifica para pleitear a decretação do divórcio e o reconhecimento da prescrição do direito à partilha dos bens, diante do longo lapso temporal transcorrido desde a separação de fato (2005) e da ausência de comunhão patrimonial desde então.

Ressalte-se que a separação de fato, devidamente comprovada, põe termo à sociedade conjugal e ao regime de bens, nos termos do CCB/2002, art. 1.571 e CCB/2002, art. 1.576. Assim, eventual pretensão à partilha de bens adquiridos após a separação de fato encontra-se fulminada pela prescrição, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, não há óbice à decretação do divórcio, por se tratar de direito potestativo, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges, conforme CF/88, art. 226, §6º e CCB/2002, art. 1.581.

5. DO DIREITO

5.1. Da Separação de Fato e Termo Final do Regime de Bens

A separação de fato, quando duradoura e inequívoca, põe fim à sociedade conjugal e ao regime de bens, conforme dispõe o CCB/2002, art. 1.571, §1º e CCB/2002, art. 1.576. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a separação de fato, devidamente comprovada, encerra a comunhão patrimonial, sendo irrelevante a ausência de formalização judicial da separação (STJ, REsp 1.660.947/TO).

5.2. Da Prescrição do Direito à Partilha de Bens

O direito à partilha de bens adquiridos na constância do casamento é imprescritível enquanto não cessada a sociedade conjugal. Contudo, após a separação de fato, inicia-se o prazo prescricional para o exercício da pretensão de partilha dos bens adquiridos até então, sendo inaplicável a imprescritibilidade aos bens adquiridos posteriormente (CCB/2002, art. 197, I e CCB/2002, art. 205).

O STJ firmou entendimento de que, após a separação de fato, a pretensão de partilha de bens comuns está sujeita à prescrição, a qual, em regra, é de dez anos (STJ, REsp 1.660.947/TO). No presente caso, transcorreram mais de 19 anos desde a separação de fato, restando caracterizada a prescrição da pretensão à partilha dos bens adquiridos até 2005, bem como a exclusão dos bens adquiridos individualmente após essa data.

5.3. Do Divórcio como Direito Potestativo

O divórcio é direito potestativo, não sujeito a prazo, condição ou à prévia partilha de bens (CF/88, art. 226, §6º; CCB/2002, art. 1.581). Após a Emenda Constitucional 66/2010, basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges para a dissolução do vínculo matrimonial, sendo desnecessária a discussão prévia sobre questões patrimoniais (STJ, REsp 1.281.236/SP).

5.4. Da Boa-fé, Segurança Jurídica e Dignidade da Pessoa Humana

O reconhecimento da separação de fato e da prescrição da pretensão de partilha encontra respaldo nos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Não se pode admitir que, após quase duas décadas de separação de fato, seja reaberta discussão patrimonial sobre bens adquiridos de forma exclusiva e autônoma por cada parte.

6. JURISPRUDÊNCIAS

STJ (3ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.660.947 - TO - Rel.: Min. Moura Ribeiro - J. em 05/11/2019 - DJ 07/11/2019:
"Tanto a separação judicial (negócio jurídico), como a separação de fato (fato jurídico), comprovadas por prazo razoável, produzem o efeito de pôr termo aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens (elementos objetivos), e revelam a vontade de dar por encerrada a sociedade conjugal (elemento subjetivo). Não subsistindo a finalidade de preservação da entidade familiar e do respectivo patrimônio comum, não há óbice em considerar passível de término a sociedade de fato e a sociedade conjugal. Por conseguinte, não há empecilho à fluência da prescrição nas relações c"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de reconvenção apresentada por J. A. da S. em face de M. F. de S. L., no bojo de ação de divórcio cumulada com partilha de bens. Sustenta o reconvinte que as partes encontram-se separadas de fato desde o ano de 2005, sendo pública e notória a ausência de coabitação, e requer a decretação do divórcio, o reconhecimento da separação de fato como termo final do regime de bens e a prescrição da pretensão à partilha dos bens adquiridos após a separação.

Fundamentação

I. Da Separação de Fato e o Termo Final do Regime de Bens

Restou comprovado nos autos que as partes encontram-se separadas de fato desde 2005, momento a partir do qual cessaram a convivência marital e a comunhão de esforços e bens. A separação de fato, quando inequívoca e prolongada, põe termo à sociedade conjugal e ao regime de bens, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp Acórdão/STJ) e previsão do CCB/2002, art. 1.571, §1º. Portanto, a data de 2005 deve ser reconhecida como termo final do regime de bens do casal.

II. Da Prescrição da Pretensão à Partilha de Bens

Após a separação de fato, inicia-se o prazo prescricional para a pretensão de partilha dos bens adquiridos até aquela data, conforme CCB/2002, art. 205, e entendimento do STJ. Ultrapassados mais de 19 anos desde a separação, encontra-se prescrita a pretensão à partilha dos bens adquiridos até 2005, não sendo possível, assim, rediscutir a titularidade desses bens. Quanto aos bens adquiridos após a separação de fato, estes não integram o patrimônio comum, porquanto ausente o esforço conjunto e a comunhão de vida.

III. Do Divórcio como Direito Potestativo

O divórcio constitui direito potestativo de qualquer dos cônjuges, independentemente de prévia partilha de bens ou consenso da outra parte, nos termos da CF/88, art. 226, §6º, e CCB/2002, art. 1.581. Após a Emenda Constitucional 66/2010, basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges para a dissolução do vínculo matrimonial. A ausência de partilha de bens não impede a decretação do divórcio (STJ, REsp Acórdão/STJ).

IV. Da Observância à Fundamentação Obrigatória

Cumpre destacar que a fundamentação das decisões judiciais é exigência constitucional expressa (CF/88, art. 93, IX), sendo indispensável para garantir a transparência, a segurança jurídica e o amplo acesso à justiça pelas partes envolvidas.

V. Da Boa-fé, Segurança Jurídica e Dignidade da Pessoa Humana

O reconhecimento da separação de fato e da prescrição da pretensão à partilha prestigia os princípios constitucionais da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), evitando o prolongamento indesejado de litígios patrimoniais após quase duas décadas de dissolução fática da vida comum.

VI. Dos Recursos Interpostos

Não há nos autos recursos pendentes de apreciação que impeçam o julgamento do mérito da reconvenção.

Dispositivo

Pelo exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE a reconvenção, para:

  • Decretar o divórcio entre J. A. da S. e M. F. de S. L., com fundamento no CF/88, art. 226, §6º, e CCB/2002, art. 1.581;
  • Reconhecer a separação de fato das partes desde 2005 como termo final do regime de bens;
  • Declarar prescrita a pretensão à partilha dos bens adquiridos até a data da separação de fato, bem como excluir da partilha os bens adquiridos individualmente por cada parte após 2005;
  • Condenar, caso haja resistência injustificada, a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável.

Determino, ainda, a expedição de mandado de averbação do divórcio junto ao registro civil competente, observadas as formalidades legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Caso haja manifestação contrária, designo audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII e CPC/2015, art. 334.

São Paulo, ___ de ____________ de 20__.

___________________________________
Juiz(a) de Direito

Notas Finais

A presente decisão fundamenta-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, segurança jurídica e boa-fé, bem como em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, observando os dispositivos legais aplicáveis, em especial o CF/88, art. 93, IX, e demais legislação de regência.


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