Modelo de Reclamação trabalhista para reconhecimento de ausência de depósitos de FGTS, pagamento de horas extras, intervalos intrajornada, verbas rescisórias e honorários contra empresa empregadora
Publicado em: 16/06/2025 TrabalhistaRECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PETIÇÃO INICIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de [Cidade/UF] do Tribunal Regional do Trabalho da [Região Competente] – TRT.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Reclamante: P. C. S., brasileiro, solteiro, motorista de ônibus, portador do CPF nº [informar], RG nº [informar], endereço eletrônico: [informar], residente e domiciliado na Rua [informar], nº [informar], Bairro [informar], CEP [informar], Cidade/UF.
Reclamada: [Nome da empresa], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [informar], com sede na Rua [informar], nº [informar], Bairro [informar], CEP [informar], Cidade/UF, endereço eletrônico: [informar].
3. DOS FATOS
O Reclamante, P. C. S., foi admitido pela Reclamada em 28/10/2015, para exercer a função de motorista de ônibus, percebendo inicialmente o salário de R$ 1.490,00, sendo dispensado sem justa causa em 28/06/2025, na mesma função, com salário de R$ 2.000,00. O aviso prévio foi trabalhado.
Apesar do pagamento das verbas rescisórias ter ocorrido no prazo legal, a Reclamada deixou de efetuar os depósitos do FGTS desde setembro de 2023, bem como não realizou o depósito da multa de 40% sobre o FGTS, em flagrante descumprimento das obrigações legais.
Durante o pacto laboral, o Reclamante laborava em jornada superior à contratada, frequentemente realizando horas extras em dias normais, domingos e feriados, sem a devida contraprestação. Ademais, não usufruía corretamente do intervalo para refeição e descanso, sendo que, quando possível, o intervalo era de no máximo 30 minutos, em desacordo com a legislação vigente. O intervalo intrajornada também não era corretamente concedido.
Ressalte-se que o Reclamante, em razão do excesso de jornada e ausência dos intervalos legais, teve sua saúde e dignidade afetadas, sendo privado de direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e pela CLT.
Diante do exposto, busca o Reclamante a tutela jurisdicional para ver reconhecidos e satisfeitos seus direitos.
4. DO DIREITO
4.1. DO FGTS E MULTA DE 40%
O FGTS é direito social do trabalhador, previsto no CF/88, art. 7º, III, e regulamentado pela Lei 8.036/1990. O empregador tem o dever de efetuar os depósitos mensais e, em caso de dispensa sem justa causa, pagar a multa de 40% sobre o montante depositado (CF/88, art. 7º, I; CLT, art. 477).
A ausência de depósitos do FGTS e da multa de 40% caracteriza falta grave do empregador e enseja a condenação ao pagamento dos valores devidos, conforme entendimento consolidado do TST.
4.2. DAS HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS
O CF/88, art. 7º, XIII e XVI, assegura a duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, com remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. O labor em domingos e feriados deve ser remunerado em dobro, salvo folga compensatória (CLT, art. 9º, CLT, art. 59, CLT, art. 70).
A não concessão das folgas e o pagamento irregular das horas extras ensejam o direito ao recebimento das diferenças salariais, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS, DSR e demais verbas.
4.3. DOS INTERVALOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO (INTRAJORNADA)
O CLT, art. 71, §4º, determina que, não sendo concedido o intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. A redução ou supressão do intervalo, mesmo por norma coletiva, é inválida quando não observados os requisitos legais e a habitualidade de horas extras, conforme Súmula 437/TST.
O direito ao intervalo intrajornada é indisponível, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII).
4.4. DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia contado da data do término do contrato, nos termos do CLT, art. 477, §6º. O atraso ou pagamento incompleto enseja a aplicação da multa prevista no §8º do mesmo artigo.
4.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O caso em tela demanda a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção ao trabalhador, primazia da realidade, razoabilidade e proporcionalidade, além do princípio da alteridade, segundo o qual os riscos do empreendimento são do empregador (CLT, art. 2º).
A boa-fé objetiva e a função social do contrato de trabalho também devem ser observadas, garantindo-se ao trabalhador o pleno exercício de seus direitos.
5. JURISPRUDÊNCIAS
FGTS e Multa de 40%:
“A ausência de depósitos de FGTS configura falta grave o suficiente para ensejar a justa causa praticada pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.”
[TST (5ª Turma) - RR 1050-95.2011.5.09.0003 - Rel.: Min. Morgana De Almeida Richa - J. em 28/06/2023 - DJ 30/06/2023]
Horas Extras e Reflexos:
“A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do avis"'>...
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