Modelo de Reclamação trabalhista para reconhecimento de ausência de depósitos de FGTS, pagamento de horas extras, intervalos intrajornada, verbas rescisórias e honorários contra empresa empregadora

Publicado em: 16/06/2025 Trabalhista
Petição inicial de reclamação trabalhista ajuizada por motorista de ônibus contra empresa empregadora, requerendo o pagamento dos depósitos de FGTS em atraso com multa de 40%, horas extras em dias normais, domingos e feriados, intervalos para refeição e descanso não concedidos, diferenças nas verbas rescisórias, juros, correção monetária e honorários advocatícios, fundamentada nos artigos da Constituição Federal, CLT e jurisprudência consolidada do TST.
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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PETIÇÃO INICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de [Cidade/UF] do Tribunal Regional do Trabalho da [Região Competente] – TRT.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante: P. C. S., brasileiro, solteiro, motorista de ônibus, portador do CPF nº [informar], RG nº [informar], endereço eletrônico: [informar], residente e domiciliado na Rua [informar], nº [informar], Bairro [informar], CEP [informar], Cidade/UF.

Reclamada: [Nome da empresa], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [informar], com sede na Rua [informar], nº [informar], Bairro [informar], CEP [informar], Cidade/UF, endereço eletrônico: [informar].

3. DOS FATOS

O Reclamante, P. C. S., foi admitido pela Reclamada em 28/10/2015, para exercer a função de motorista de ônibus, percebendo inicialmente o salário de R$ 1.490,00, sendo dispensado sem justa causa em 28/06/2025, na mesma função, com salário de R$ 2.000,00. O aviso prévio foi trabalhado.

Apesar do pagamento das verbas rescisórias ter ocorrido no prazo legal, a Reclamada deixou de efetuar os depósitos do FGTS desde setembro de 2023, bem como não realizou o depósito da multa de 40% sobre o FGTS, em flagrante descumprimento das obrigações legais.

Durante o pacto laboral, o Reclamante laborava em jornada superior à contratada, frequentemente realizando horas extras em dias normais, domingos e feriados, sem a devida contraprestação. Ademais, não usufruía corretamente do intervalo para refeição e descanso, sendo que, quando possível, o intervalo era de no máximo 30 minutos, em desacordo com a legislação vigente. O intervalo intrajornada também não era corretamente concedido.

Ressalte-se que o Reclamante, em razão do excesso de jornada e ausência dos intervalos legais, teve sua saúde e dignidade afetadas, sendo privado de direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e pela CLT.

Diante do exposto, busca o Reclamante a tutela jurisdicional para ver reconhecidos e satisfeitos seus direitos.

4. DO DIREITO

4.1. DO FGTS E MULTA DE 40%

O FGTS é direito social do trabalhador, previsto no CF/88, art. 7º, III, e regulamentado pela Lei 8.036/1990. O empregador tem o dever de efetuar os depósitos mensais e, em caso de dispensa sem justa causa, pagar a multa de 40% sobre o montante depositado (CF/88, art. 7º, I; CLT, art. 477).

A ausência de depósitos do FGTS e da multa de 40% caracteriza falta grave do empregador e enseja a condenação ao pagamento dos valores devidos, conforme entendimento consolidado do TST.

4.2. DAS HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS

O CF/88, art. 7º, XIII e XVI, assegura a duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, com remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. O labor em domingos e feriados deve ser remunerado em dobro, salvo folga compensatória (CLT, art. 9º, CLT, art. 59, CLT, art. 70).

A não concessão das folgas e o pagamento irregular das horas extras ensejam o direito ao recebimento das diferenças salariais, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS, DSR e demais verbas.

4.3. DOS INTERVALOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO (INTRAJORNADA)

O CLT, art. 71, §4º, determina que, não sendo concedido o intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. A redução ou supressão do intervalo, mesmo por norma coletiva, é inválida quando não observados os requisitos legais e a habitualidade de horas extras, conforme Súmula 437/TST.

O direito ao intervalo intrajornada é indisponível, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII).

4.4. DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia contado da data do término do contrato, nos termos do CLT, art. 477, §6º. O atraso ou pagamento incompleto enseja a aplicação da multa prevista no §8º do mesmo artigo.

4.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O caso em tela demanda a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção ao trabalhador, primazia da realidade, razoabilidade e proporcionalidade, além do princípio da alteridade, segundo o qual os riscos do empreendimento são do empregador (CLT, art. 2º).

A boa-fé objetiva e a função social do contrato de trabalho também devem ser observadas, garantindo-se ao trabalhador o pleno exercício de seus direitos.

5. JURISPRUDÊNCIAS

FGTS e Multa de 40%:
“A ausência de depósitos de FGTS configura falta grave o suficiente para ensejar a justa causa praticada pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.”
[TST (5ª Turma) - RR 1050-95.2011.5.09.0003 - Rel.: Min. Morgana De Almeida Richa - J. em 28/06/2023 - DJ 30/06/2023]

Horas Extras e Reflexos:
“A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do avis"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por P. C. S. em face de [Nome da empresa], na qual o Reclamante alega, em síntese, ausência de depósitos do FGTS e respectiva multa de 40%, labor em jornada extraordinária sem a devida contraprestação, não concessão regular do intervalo intrajornada, além de outros reflexos salariais e rescisórios. Requer, ao final, a condenação da Reclamada ao pagamento dos valores correspondentes, além de outros pedidos decorrentes.

As partes foram regularmente notificadas, sendo oportunizada a apresentação de defesa e produção de provas. O feito encontra-se em condições de julgamento.

II. Fundamentação

1. Da Preliminar – Conhecimento

Os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade encontram-se presentes. Não há vícios processuais ou nulidades a serem reconhecidas. Assim, conheço da reclamação e dos pedidos nela contidos.

2. Do Mérito

2.1. Dos Depósitos do FGTS e Multa de 40%

A Constituição Federal, em seu art. 7º, III, assegura aos trabalhadores o direito ao FGTS, cabendo ao empregador efetivar os depósitos mensais. A ausência de recolhimentos, especialmente durante período expressivo do vínculo, caracteriza descumprimento das obrigações contratuais e legais.

Restando incontroverso nos autos que a Reclamada deixou de efetuar os depósitos do FGTS desde setembro de 2023, impõe-se a condenação ao pagamento dos valores devidos, acrescidos da multa de 40%, nos termos do art. 18 da Lei 8.036/1990 e art. 7º, I, da CF/88, conforme consolidado na jurisprudência do TST.

2.2. Das Horas Extras, Domingos e Feriados

O art. 7º, XIII e XVI, da CF/88, estipula limite de jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, com pagamento de, no mínimo, 50% a mais para a jornada extraordinária. O labor em domingos e feriados exige remuneração em dobro, salvo folga compensatória.

Dos elementos probatórios, inclusive controles de jornada e prova testemunhal, restou demonstrada a habitualidade da prestação de horas extras, bem como o labor em domingos e feriados sem a devida compensação e pagamento do adicional correspondente. Assim, faz jus o Reclamante ao pagamento das horas extras acrescidas do adicional legal, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, DSR, aviso prévio e demais verbas.

2.3. Dos Intervalos Intrajornada

O art. 71 da CLT determina a concessão mínima de 1 hora para refeição e descanso. A não concessão integral do intervalo enseja o pagamento do período suprimido, acrescido de 50%, conforme Súmula 437/TST.

Restou comprovado que o Reclamante não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, sendo o intervalo, quando concedido, inferior ao legalmente estabelecido. Assim, faz jus ao pagamento do período correspondente, com o adicional legal e reflexos.

2.4. Das Verbas Rescisórias

O pagamento das verbas rescisórias foi comprovadamente realizado no prazo legal, não havendo que se falar em aplicação de multa do art. 477, §8º, da CLT, ausente atraso ou pagamento a menor.

2.5. Dos Princípios Aplicáveis

O caso demanda a aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção ao trabalhador e primazia da realidade, bem como boa-fé objetiva e função social do contrato de trabalho, em consonância com a jurisprudência consolidada e com o dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

3. Da Justiça Gratuita

Restando comprovada a hipossuficiência do Reclamante e diante da declaração nos autos, defiro o benefício da justiça gratuita (CF/88, art. 5º, LXXIV; CLT, art. 790, §3º).

4. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais

Considerando a procedência parcial dos pedidos, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT.

5. Das Contribuições Previdenciárias e Fiscais

Determino que a Reclamada efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas deferidas, na forma da lei.

III. Dispositivo

Ante o exposto, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por P. C. S. em face de [Nome da empresa], para condenar a Reclamada a:

  • Pagar ao Reclamante os valores de FGTS não depositados desde setembro de 2023, acrescidos da multa de 40%;
  • Pagar as horas extras laboradas em dias normais, domingos e feriados, com adicional legal, e reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, DSR, aviso prévio e demais verbas;
  • Pagar o período de intervalo intrajornada não concedido integralmente, acrescido de 50%, com os reflexos cabíveis;
  • Efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes;
  • Pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do Reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT;
  • Conceder ao Reclamante o benefício da justiça gratuita.

Quanto ao pedido de diferenças de verbas rescisórias e multa do art. 477, §8º, da CLT, julgo improcedente, por ausência de comprovação de atraso ou pagamento a menor.

Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da lei vigente.

Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação.

IV. Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

[Cidade], [data].

 

___________________________________________
[Juiz do Trabalho]
Juiz(a) do Trabalho da ___ Vara do Trabalho de [Cidade]/[UF]


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