Modelo de Razões finais para reconhecimento de rescisão indireta por descumprimento de obrigações trabalhistas pela Construtora Solares Ltda - EPP e Município de Parnamirim, com pedido de verbas rescisórias e multa do art. 4...

Publicado em: 29/06/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de razões finais em reclamação trabalhista ajuizada por empregada contra Construtora Solares Ltda - EPP e Município de Parnamirim, pleiteando reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas, como atrasos e ausência de recolhimento do FGTS e salários, fundamentado no art. 483, “d” da CLT e princípios constitucionais, com pedidos de verbas rescisórias, multa do art. 477, §8º da CLT, honorários advocatícios e produção de provas. Inclui análise jurisprudencial recente do TST sobre o tema.
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RAZÕES FINAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho de Parnamirim/RN, do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

2. DOS FATOS

A reclamante, K. F. C. R. de O., ajuizou reclamação trabalhista em face da reclamada Construtora Solares Ltda - EPP e do Município de Parnamirim, postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento das verbas rescisórias correlatas, diante do reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da empregadora.

Ao longo da instrução processual, restou fartamente comprovado que a reclamada deixou de cumprir obrigações essenciais do pacto laboral, notadamente o atraso e a ausência de recolhimento de FGTS, bem como o atraso no pagamento de salários e demais verbas trabalhistas. Tais condutas foram reiteradas e motivaram não apenas a presente demanda, mas também o aumento do número de pedidos de rescisão indireta por parte de outros empregados da empresa, todos pelo mesmo motivo: o descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas.

A defesa da reclamada, apresentada por sua advogada, limitou-se a alegar a inexistência de ilegalidades e a contestar a aplicação da multa prevista no CLT, art. 467, sem, contudo, apresentar provas robustas capazes de afastar as graves irregularidades apontadas pela reclamante. Ressalte-se que a conduta da reclamada tem sido reiterada, o que demonstra a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício.

Diante desse cenário, a reclamante reitera a necessidade de reconhecimento da rescisão indireta e do deferimento integral dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

3. DO DIREITO

3.1. DA RESCISÃO INDIRETA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

O CLT, art. 483, “d”, prevê expressamente a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. No caso em tela, restou comprovado que a reclamada reiteradamente deixou de recolher o FGTS, atrasou salários e não cumpriu obrigações essenciais do contrato de trabalho, configurando falta grave patronal.

O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador é causa suficiente para o rompimento do vínculo por justa causa do empregador, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho. O não recolhimento do FGTS, por exemplo, impede o trabalhador de usufruir de direitos sociais previstos no CF/88, art. 7º, III, além de comprometer sua segurança financeira e dignidade.

3.2. DA IRRELEVÂNCIA DO PARCELAMENTO OU DA BOA-FÉ DA RECLAMADA

A tentativa da reclamada de justificar o inadimplemento mediante parcelamento de débitos junto à Caixa Econômica Federal não afasta a gravidade da conduta. A jurisprudência do TST é pacífica ao afirmar que o parcelamento do FGTS não elide a falta grave, sendo irrelevante para afastar a rescisão indireta (TST, RR 1000494-73.2023.5.02.0028).

3.3. DA MULTA DO CLT, ART. 477, §8º

O reconhecimento judicial da rescisão indireta constitui o empregador em mora quanto ao pagamento das verbas rescisórias, tornando devida a multa prevista no CLT, art. 477, §8º, conforme entendimento consolidado do TST (TST, RR 1000097-19.2023.5.02.0382).

3.4. DA IRRELEVÂNCIA DA IMEDIATIDADE

A ausência de imediatidade entre o início da conduta faltosa e a propositura da ação não constitui óbice ao reconhecimento da rescisão indireta, especialmente quando o trabalhador busca preservar o emprego, em observância aos princípios da continuidade da relação de emprego e da proteção ao hipossuficiente (TST, RR-Ag 1000527-76.2022.5.02.0035).

3.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O caso em tela envolve a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção ao trabalhador e da continuidade da relação de emprego. O reiterado descumprimento das obrigações contratuais atenta contra a dignidade do trabalhador e inviabiliza a manutenção do vínculo empregatício.

Diante do exposto, resta evidenciado que a rescisão indireta deve ser reconhecida, com o deferimento de todas as verbas rescisórias correlatas, bem como a aplicação da multa do CLT, art. 477, §8º.

4. JURISPRUDÊNCIAS

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
"[...] À luz do CLT, art. 483, a declaração da rescisão indireta do contrato de emprego exige a ocorrência de infração grave cometida pelo empregador que implique o rompimento contratual por justo motivo por parte do empregado em virtude da impossibilidade de continuidade da relação de emprego. [...] O não recolhimento ou a irregularidade dos depósitos de FGTS pode obstaculizar a continuidade da relação de emprego e impedir, nas hipóteses previstas em lei, o saque dos depósitos fundiários. Dessa forma, a ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS revela o descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, «d», da CLT, de gravidade suficiente para configurar-se a denominada resci"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por K. F. C. R. de O. em face de Construtora Solares Ltda - EPP e Município de Parnamirim, na qual a reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento das verbas rescisórias correlatas, em virtude do reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas pela empregadora.

Alega a reclamante que houve atraso e ausência de recolhimento do FGTS, atraso no pagamento de salários e demais verbas trabalhistas. A reclamada, por sua vez, contestou a existência de ilegalidades, mas não apresentou prova capaz de afastar as irregularidades apontadas.

Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para julgamento.

II. Fundamentação

II.1. Da análise dos fatos e do direito

Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado o descumprimento reiterado de obrigações contratuais por parte da reclamada, especialmente quanto ao não recolhimento do FGTS e ao atraso no pagamento de salários e verbas trabalhistas.

O CLT, art. 483, “d” dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A ausência de recolhimento de FGTS, além de impedir o exercício de direitos sociais, viola o disposto no CF/88, art. 7º, III, que garante ao trabalhador o fundo de garantia por tempo de serviço.

Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o inadimplemento de obrigações essenciais, como o pagamento pontual de salários e o recolhimento do FGTS, caracteriza falta grave patronal, suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Destaco, nesse sentido, o seguinte julgado:

"[...] O não recolhimento ou a irregularidade dos depósitos de FGTS pode obstaculizar a continuidade da relação de emprego e impedir, nas hipóteses previstas em lei, o saque dos depósitos fundiários. Dessa forma, a ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS revela o descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, de gravidade suficiente para configurar-se a denominada rescisão indireta do contrato de emprego. Precedentes. [...]" (TST, RR 11502-79.2020.5.03.0145, 8ª Turma, Rel. Min. Eduardo Pugliesi, DJ 25/03/2024)

Ressalto, ainda, que o parcelamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não afasta a falta grave do empregador, sendo consolidado o entendimento jurisprudencial de que o mero parcelamento não elide a falta cometida, conforme reiteradamente decidido pelo TST (TST, RR Acórdão/TST).

No tocante à multa prevista no CLT, art. 477, §8º, esta é devida em razão do reconhecimento judicial da mora no pagamento das verbas rescisórias, nos termos sedimentados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST, RR Acórdão/TST).

Quanto à alegação de ausência de imediatidade entre o início da conduta faltosa e a propositura da ação, a jurisprudência majoritária entende não ser obstáculo ao reconhecimento da rescisão indireta, em respeito ao princípio da continuidade da relação de emprego e à proteção ao trabalhador, especialmente considerando o contexto de hipossuficiência do empregado (TST, RR-Ag Acórdão/TST).

II.2. Dos princípios constitucionais e legais aplicáveis

A situação dos autos demanda a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da continuidade da relação de emprego e da proteção ao trabalhador. O reiterado descumprimento das obrigações contratuais atenta contra a dignidade do trabalhador e inviabiliza a manutenção do vínculo empregatício, impondo ao Judiciário o dever de coibir tais práticas e garantir a efetividade dos direitos sociais (CF/88, art. 7º, III).

A fundamentação do presente voto ampara-se no princípio da motivação das decisões judiciais, em conformidade com o CF/88, art. 93, IX, que exige do magistrado a exposição dos motivos de seu convencimento, de modo claro e preciso.

II.3. Do conhecimento do pedido e dos recursos

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do pedido inicial, bem como das matérias nele deduzidas. Não há recursos a serem conhecidos neste momento processual.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por K. F. C. R. de O. para:

  1. Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 483, “d”, diante do reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas pela reclamada;
  2. Condenar a reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas em razão da rescisão indireta, a saber: saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, liberação do FGTS com a multa de 40%, guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, além de eventuais diferenças salariais e reflexos;
  3. Determinar a aplicação da multa do CLT, art. 477, §8º, em razão do reconhecimento judicial da mora no pagamento das verbas rescisórias;
  4. Rejeitar as alegações defensivas da reclamada, por ausência de fundamento fático e jurídico apto a afastar a configuração da rescisão indireta ou a aplicação das penalidades legais;
  5. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios e demais cominações legais;
  6. Defiro a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e pericial, se necessário;
  7. Determino a intimação das partes para audiência de conciliação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII;
  8. Ratifico a manutenção integral dos pedidos formulados na petição inicial, com a procedência total da demanda.

Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação.

IV. Conclusão

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Parnamirim/RN, ___ de ____________ de 2025.

___________________________________________
Juiz(a) do Trabalho


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