Modelo de Razões finais para reconhecimento de rescisão indireta por descumprimento de obrigações trabalhistas pela Construtora Solares Ltda - EPP e Município de Parnamirim, com pedido de verbas rescisórias e multa do art. 4...
Publicado em: 29/06/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoRAZÕES FINAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho de Parnamirim/RN, do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
2. DOS FATOS
A reclamante, K. F. C. R. de O., ajuizou reclamação trabalhista em face da reclamada Construtora Solares Ltda - EPP e do Município de Parnamirim, postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento das verbas rescisórias correlatas, diante do reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da empregadora.
Ao longo da instrução processual, restou fartamente comprovado que a reclamada deixou de cumprir obrigações essenciais do pacto laboral, notadamente o atraso e a ausência de recolhimento de FGTS, bem como o atraso no pagamento de salários e demais verbas trabalhistas. Tais condutas foram reiteradas e motivaram não apenas a presente demanda, mas também o aumento do número de pedidos de rescisão indireta por parte de outros empregados da empresa, todos pelo mesmo motivo: o descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas.
A defesa da reclamada, apresentada por sua advogada, limitou-se a alegar a inexistência de ilegalidades e a contestar a aplicação da multa prevista no CLT, art. 467, sem, contudo, apresentar provas robustas capazes de afastar as graves irregularidades apontadas pela reclamante. Ressalte-se que a conduta da reclamada tem sido reiterada, o que demonstra a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício.
Diante desse cenário, a reclamante reitera a necessidade de reconhecimento da rescisão indireta e do deferimento integral dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas.
3. DO DIREITO
3.1. DA RESCISÃO INDIRETA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
O CLT, art. 483, “d”, prevê expressamente a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. No caso em tela, restou comprovado que a reclamada reiteradamente deixou de recolher o FGTS, atrasou salários e não cumpriu obrigações essenciais do contrato de trabalho, configurando falta grave patronal.
O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador é causa suficiente para o rompimento do vínculo por justa causa do empregador, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho. O não recolhimento do FGTS, por exemplo, impede o trabalhador de usufruir de direitos sociais previstos no CF/88, art. 7º, III, além de comprometer sua segurança financeira e dignidade.
3.2. DA IRRELEVÂNCIA DO PARCELAMENTO OU DA BOA-FÉ DA RECLAMADA
A tentativa da reclamada de justificar o inadimplemento mediante parcelamento de débitos junto à Caixa Econômica Federal não afasta a gravidade da conduta. A jurisprudência do TST é pacífica ao afirmar que o parcelamento do FGTS não elide a falta grave, sendo irrelevante para afastar a rescisão indireta (TST, RR 1000494-73.2023.5.02.0028).
3.3. DA MULTA DO CLT, ART. 477, §8º
O reconhecimento judicial da rescisão indireta constitui o empregador em mora quanto ao pagamento das verbas rescisórias, tornando devida a multa prevista no CLT, art. 477, §8º, conforme entendimento consolidado do TST (TST, RR 1000097-19.2023.5.02.0382).
3.4. DA IRRELEVÂNCIA DA IMEDIATIDADE
A ausência de imediatidade entre o início da conduta faltosa e a propositura da ação não constitui óbice ao reconhecimento da rescisão indireta, especialmente quando o trabalhador busca preservar o emprego, em observância aos princípios da continuidade da relação de emprego e da proteção ao hipossuficiente (TST, RR-Ag 1000527-76.2022.5.02.0035).
3.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O caso em tela envolve a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção ao trabalhador e da continuidade da relação de emprego. O reiterado descumprimento das obrigações contratuais atenta contra a dignidade do trabalhador e inviabiliza a manutenção do vínculo empregatício.
Diante do exposto, resta evidenciado que a rescisão indireta deve ser reconhecida, com o deferimento de todas as verbas rescisórias correlatas, bem como a aplicação da multa do CLT, art. 477, §8º.
4. JURISPRUDÊNCIAS
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
"[...] À luz do CLT, art. 483, a declaração da rescisão indireta do contrato de emprego exige a ocorrência de infração grave cometida pelo empregador que implique o rompimento contratual por justo motivo por parte do empregado em virtude da impossibilidade de continuidade da relação de emprego. [...] O não recolhimento ou a irregularidade dos depósitos de FGTS pode obstaculizar a continuidade da relação de emprego e impedir, nas hipóteses previstas em lei, o saque dos depósitos fundiários. Dessa forma, a ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS revela o descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, «d», da CLT, de gravidade suficiente para configurar-se a denominada resci"'>...
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