Modelo de Razões de Recurso Especial Criminal contra condenação por homicídio culposo de médico em Tupã/SP, alegando inépcia da denúncia, ausência de nexo causal, atipicidade da conduta e nulidade da prova técnica, com b...
Publicado em: 19/06/2025 Direito Penal Processo PenalRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL CRIMINAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Seção Criminal,
para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
2. PREÂMBULO
Recorrente: C. G. T., brasileiro, solteiro, médico, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Tupã/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo.
Processo nº: 1501638-28.2020.8.26.0637
Origem: Vara Criminal da Comarca de Tupã/SP
Breve Síntese: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de C. G. T., médico, primário e de bons antecedentes, condenado em primeira instância como incurso no art. 121, §3º e §4º, do CP, por suposto homicídio culposo decorrente de atendimento médico prestado à vítima C. A. da S., que veio a óbito após alta hospitalar. O recorrente sustentou inépcia da denúncia e ausência de nexo causal, além da atipicidade da conduta, argumentos rejeitados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação.
3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O presente Recurso Especial é tempestivo, pois o v. acórdão que julgou os Embargos de Declaração foi disponibilizado no DJE em ___/___/2025, com publicação em ___/___/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal na forma do CPC/2015, art. 219, sendo o último dia para interposição em ___/___/2025, considerando a suspensão dos prazos processuais do Tribunal de Justiça de São Paulo nos feriados de ___ (Doc. 03).
O preparo foi devidamente realizado, conforme guia de recolhimento anexa (Doc. 04), nos termos do CPC/2015, art. 1.007.
4. DOS FATOS
O recorrente, médico de reconhecida idoneidade, foi denunciado e condenado por homicídio culposo (CP, art. 121, §3º e §4º), sob a alegação de que teria agido com imperícia, negligência e inobservância de regra técnica ao atender a vítima C. A. da S. em 02/10/2020, no pronto-socorro da Santa Casa de Tupã/SP. A vítima, portadora de múltiplas comorbidades e usuária de álcool e medicamentos controlados, foi atendida, medicada e liberada, vindo a óbito posteriormente. A denúncia, segundo a defesa, não descreveu com clareza a conduta criminosa, tampouco apontou qual regra técnica teria sido violada, não havendo nexo causal comprovado entre o atendimento prestado e o resultado morte, conforme laudo do médico legista Dr. V. T. F. (fl. 130), que atestou a compatibilidade do atendimento com a rotina de pronto-socorro e a ausência de elementos para afirmar que o óbito decorreu de AVC ou de conduta médica inadequada. Apesar disso, o juízo de primeiro grau condenou o recorrente, sentença mantida pelo TJSP, que entendeu estar a denúncia suficientemente fundamentada e a culpa caracterizada.
5. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
O presente recurso é cabível com fundamento na CF/88, art. 105, III, "a" e "c", pois o acórdão recorrido contrariou dispositivos federais, especialmente o CPP, art. 41, ao afastar a inépcia da denúncia, e o CP, art. 121, §4º, ao aplicar causa de aumento sem descrição autônoma de conduta, além de divergir da jurisprudência do STJ sobre a necessidade de individualização da conduta e do nexo causal em crimes culposos na área médica. Restam preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso especial, sendo a matéria eminentemente de direito, não demandando reexame de provas, mas sim análise da correta subsunção dos fatos à norma penal e processual.
6. DO PREQUESTIONAMENTO
Os dispositivos legais tidos por violados foram expressamente suscitados e debatidos nas instâncias ordinárias, inclusive em embargos de declaração, restando prequestionados para fins de admissibilidade do recurso especial, conforme exigência da Súmula 211/STJ e Súmula 356/STF. Destacam-se, em especial, o CPP, art. 41 (requisitos da denúncia), CP, art. 121, §4º (causa de aumento), e CF/88, art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa), todos objeto de enfrentamento no acórdão recorrido.
7. DO DIREITO
7.1. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E VIOLAÇÃO AO CPP, ART. 41
O CPP, art. 41, exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. No caso, a denúncia limitou-se a imputar genericamente ao recorrente a prática de homicídio culposo, sem descrever, com precisão, qual conduta teria sido negligente, imperita ou imprudente, tampouco qual regra técnica teria sido violada, o que impossibilitou o pleno exercício da defesa e afrontou o princípio do contraditório (CF/88, art. 5º, LV).
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "fica afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do CPP, art. 41, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados" (STJ, REsp 1.913.698/SP). No entanto, no presente caso, a denúncia não individualizou a conduta do recorrente, nem descreveu a regra técnica supostamente violada, como exige o CP, art. 121, §4º, razão pela qual é inepta e nula, devendo ser reconhecida a nulidade absoluta do processo (CPP, art. 564, IV).
7.2. DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E ATIPICIDADE DA CONDUTA
O CP, art. 13, dispõe que o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. O laudo do médico legista Dr. V. T. F. (fl. 130) expressamente afirma que não se estabeleceu nexo causal entre a conduta do recorrente e o óbito da vítima, sendo as ações do médico compatíveis com a dinâmica de pronto-socorro e não havendo elementos para afirmar que o resultado morte decorreu de AVC ou de conduta médica inadequada. A ausência de nexo causal inviabiliza a responsabilização penal, tornando a conduta atípica.
O STJ já decidiu que "a imputação da causa de aumento de pena por inobservância de regra técnica de profissão, objeto do disposto no CP, a"'>...
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