Modelo de Razões de Apelação Criminal com Preliminar de Nulidade por Ausência de Procuração, Pleito de Absolvição ou Desclassificação de Tráfico e Associação, e Pedido de Revogação da Prisão Preventiva

Publicado em: 21/04/2025 Direito Penal Processo Penal
Este modelo apresenta razões de apelação em processo criminal, interpostas em favor de réu condenado por tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de arma (art. 14 da Lei 10.826/2003), em face do Ministério Público. A peça fundamenta, em preliminar, a nulidade absoluta dos atos processuais por ausência de procuração do advogado dativo, com base no CPC/2015, art. 104, §1º, e CPP, art. 566, bem como na violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório (CF/88, art. 5º, LV). No mérito, discute a insuficiência de provas para condenação, a possibilidade de desclassificação para porte para consumo próprio (art. 28 da Lei de Drogas), desclassificação do crime de porte ilegal de arma para tipos menos gravosos, e a revogação da prisão preventiva, ante ausência de requisitos do art. 312 do CPP. O documento inclui jurisprudência atualizada e pedidos subsidiários, além de modelos de peças processuais correlatas, como alegações finais, recurso especial, contestação e habeas corpus.

RAZÕES DE APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Processo nº: 0000000-00.2024.8.19.0000
Apelante: R. S. dos S.
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

R. S. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 00.000.000-0, residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, CEP 20000-000, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor as presentes RAZÕES DE APELAÇÃO em face da sentença proferida nos autos em epígrafe, requerendo o regular processamento e remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. PRELIMINARMENTE

2.1. NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS

Preliminarmente, cumpre arguir a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados em nome do réu desde o início da atuação do advogado dativo, ante a ausência de juntada de instrumento de mandato, em flagrante violação ao disposto no CPC/2015, art. 104, §1º e CPP, art. 566.

A ausência de procuração impede a regularidade da representação processual, maculando de nulidade insanável todos os atos praticados, inclusive a defesa técnica, a apresentação de memoriais e a interposição de recursos. Tal vício atinge o cerne do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais insculpidos na CF/88, art. 5º, LV.

Ressalte-se que a ausência do instrumento de mandato não pode ser suprida por mera nomeação verbal, sendo imprescindível a regularização nos autos, sob pena de nulidade absoluta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais praticados em nome do réu, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regularização da representação processual.

3. DOS FATOS

O apelante, R. S. dos S., réu primário, com residência fixa e proposta de emprego formal, foi condenado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) e art. 14 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

A condenação se baseou, essencialmente, no fato de que o réu portava uma chave de cadeado que dava acesso à residência onde, supostamente, foram encontradas substâncias entorpecentes. Contudo, a materialidade e a autoria do delito foram assumidas por outro corréu, não havendo qualquer elemento concreto que vincule o apelante à posse ou comercialização das drogas apreendidas, tampouco à associação criminosa.

Importante destacar que o réu permaneceu preso durante toda a instrução, não obstante preencher todos os requisitos legais para responder ao processo em liberdade, conforme será demonstrado.

Ademais, o advogado que o representou em primeira instância não juntou aos autos o instrumento de mandato, o que comprometeu a regularidade da defesa técnica e enseja a nulidade absoluta dos atos processuais.

4. DO DIREITO

4.1. DA NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO

A ausência de procuração nos autos configura vício insanável, pois impede a regular representação do réu, violando o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). O CPC/2015, art. 104, §1º e o CPP, art. 566 são claros ao exigir a juntada do instrumento de mandato para a validade dos atos praticados pelo defensor.

Assim, todos os atos praticados sem a devida outorga de poderes são nulos, devendo ser anulados desde o início da atuação do advogado, inclusive a sentença condenatória.

4.2. DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO PELOS ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS

A condenação do apelante pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico não encontra respaldo no conjunto probatório. A única ligação entre o réu e o local onde as drogas foram encontradas é a posse de uma chave de cadeado, elemento insuficiente para caracterizar a autoria ou participação nos delitos.

O princípio do in dubio pro reo, consagrado no CPP, art. 386, VII, impõe a absolvição quando não houver certeza quanto à autoria ou materialidade do delito. No caso, outro corréu assumiu a responsabilidade pelas drogas, afastando qualquer dúvida razoável sobre a inocência do apelante.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condenação por tráfico e associação exige prova robusta e inequívoca da autoria e do vínculo associativo, o que não se verifica nos autos.

4.3. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS

Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de absolvição, requer-se a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006, pois não há elementos que demonstrem a destinação comercial das drogas, tampouco a associação estável e permanente exigida pelo art. 35.

O reconhecimento do porte para consumo próprio é medida de justiça, diante da ausência de provas de mercancia e do contexto fático apresentado.

4.4. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 14 PARA OS ARTS. 45 E 46 DA LEI DE DROGAS

No tocante à condenação pelo art. 14 da Lei 10.826/2003, não há nos autos prova de que o réu portava arma de fogo ou munição de forma ilícita, sendo possível a desclassificação para os arts. 45 e 46 da Lei 11.343/2006, que tratam de condutas menos gravosas e compatíveis com a realidade dos autos.

4.5. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

O apelante é réu primário, possui residência fixa e proposta formal de emprego, preenchendo todos os requisitos do CPP, art. 319 para responder ao processo em liberdade. A manutenção da prisão preventiva, diante da ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis, afronta os princípios da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e da excepcionalidade da prisão cautelar.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão preventiva deve ser medida de exceção, somente admitida quando presentes os requisitos do CPP, art. 312, o que não se verifica no caso em tela.

5. JURISPRUDÊNCIAS

STJ - HC 585979/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 28/08/2020: “A condenação por tráfico e associação exige prova robusta e inequívoca da autoria e do vínculo associativo, não bastando meras presunções ou elementos indiretos.”

AgRg no HC 722.434/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/09/2022: “A ausência de informação acerca do direito de perman"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

I - Relatório

Trata-se de apelação interposta por R. S. dos S. em face de sentença condenatória pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003. A defesa, em suas razões, argui, em preliminar, a nulidade absoluta dos atos processuais por ausência de procuração nos autos, requerendo a anulação da sentença. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação das condutas e a revogação da prisão preventiva.

II - Fundamentação

1. Da Preliminar de Nulidade Absoluta por Ausência de Procuração

Inicialmente, cumpre examinar a preliminar arguida. A ausência do instrumento de mandato nos autos, conforme disposto no art. 104, §1º do CPC/2015 e art. 566 do CPP, compromete a regularidade da representação processual, violando o devido processo legal e a ampla defesa, garantias insculpidas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A defesa técnica é elemento essencial ao contraditório, e sua ausência ou irregularidade gera nulidade absoluta, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Ressalte-se que a nulidade por ausência de mandato não se convalida pela simples nomeação verbal do defensor, sendo necessária a devida regularização nos autos, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados em nome do réu.

No caso concreto, restou incontroverso que o advogado dativo atuou sem a juntada do instrumento de mandato, o que comprometeu a regularidade dos atos defensivos, inclusive a apresentação de memoriais e a interposição de recursos. Tal vício, por atingir o núcleo da ampla defesa, não pode ser considerado mero formalismo, devendo ser reconhecida a nulidade, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, que exige fundamentação das decisões judiciais.

2. Do Mérito (Prejudicado em razão da Nulidade Reconhecida)

Ainda que não fosse reconhecida a nulidade, verifica-se que a condenação do recorrente não encontra respaldo suficiente no conjunto fático-probatório. Conforme relatado, a única ligação entre o réu e o local onde as drogas foram apreendidas é a posse de uma chave de cadeado, elemento pouco robusto para caracterizar a autoria ou participação nos delitos de tráfico e associação (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006).

O princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII) impõe a absolvição quando ausente certeza quanto à autoria ou materialidade do delito. A jurisprudência do STJ, no HC Acórdão/STJ, reitera que a condenação por tráfico e associação exige prova robusta e inequívoca da autoria e do vínculo associativo, não bastando meras presunções.

Além disso, quanto à condenação pelo art. 14 da Lei 10.826/2003, não restou evidenciada a posse ilícita de arma de fogo pelo recorrente, sendo possível, subsidiariamente, a desclassificação para condutas menos gravosas.

Por fim, o réu é primário, possui residência fixa e proposta de emprego formal, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPP para responder ao processo em liberdade, em consonância com o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar (CF/88, art. 5º, LVII).

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, acolho a preliminar de nulidade absoluta por ausência de procuração nos autos, para ANULAR a sentença e todos os atos processuais praticados em nome do réu a partir do início da atuação do advogado dativo, determinando o retorno dos autos à origem para regularização da representação processual e renovação dos atos processuais pertinentes.

Considerando o reconhecimento da nulidade, o exame do mérito resta prejudicado.

Oficie-se à origem para as providências necessárias.

IV - Observância ao Princípio da Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Ressalto que o presente voto observa o princípio da fundamentação das decisões judiciais, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal, expondo de forma clara e motivada as razões de decidir.

V - Conclusão

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e os demais atos processuais praticados sem a regular representação do réu, determinando o retorno dos autos à origem.

É como voto.

 

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.

Desembargador Relator


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