Modelo de Razões de Apelação Criminal com Preliminar de Nulidade por Ausência de Procuração, Pleito de Absolvição ou Desclassificação de Tráfico e Associação, e Pedido de Revogação da Prisão Preventiva
Publicado em: 21/04/2025 Direito Penal Processo PenalRAZÕES DE APELAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Processo nº: 0000000-00.2024.8.19.0000
Apelante: R. S. dos S.
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
R. S. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 00.000.000-0, residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, CEP 20000-000, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor as presentes RAZÕES DE APELAÇÃO em face da sentença proferida nos autos em epígrafe, requerendo o regular processamento e remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. PRELIMINARMENTE
2.1. NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS
Preliminarmente, cumpre arguir a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados em nome do réu desde o início da atuação do advogado dativo, ante a ausência de juntada de instrumento de mandato, em flagrante violação ao disposto no CPC/2015, art. 104, §1º e CPP, art. 566.
A ausência de procuração impede a regularidade da representação processual, maculando de nulidade insanável todos os atos praticados, inclusive a defesa técnica, a apresentação de memoriais e a interposição de recursos. Tal vício atinge o cerne do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais insculpidos na CF/88, art. 5º, LV.
Ressalte-se que a ausência do instrumento de mandato não pode ser suprida por mera nomeação verbal, sendo imprescindível a regularização nos autos, sob pena de nulidade absoluta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais praticados em nome do réu, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regularização da representação processual.
3. DOS FATOS
O apelante, R. S. dos S., réu primário, com residência fixa e proposta de emprego formal, foi condenado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) e art. 14 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
A condenação se baseou, essencialmente, no fato de que o réu portava uma chave de cadeado que dava acesso à residência onde, supostamente, foram encontradas substâncias entorpecentes. Contudo, a materialidade e a autoria do delito foram assumidas por outro corréu, não havendo qualquer elemento concreto que vincule o apelante à posse ou comercialização das drogas apreendidas, tampouco à associação criminosa.
Importante destacar que o réu permaneceu preso durante toda a instrução, não obstante preencher todos os requisitos legais para responder ao processo em liberdade, conforme será demonstrado.
Ademais, o advogado que o representou em primeira instância não juntou aos autos o instrumento de mandato, o que comprometeu a regularidade da defesa técnica e enseja a nulidade absoluta dos atos processuais.
4. DO DIREITO
4.1. DA NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
A ausência de procuração nos autos configura vício insanável, pois impede a regular representação do réu, violando o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). O CPC/2015, art. 104, §1º e o CPP, art. 566 são claros ao exigir a juntada do instrumento de mandato para a validade dos atos praticados pelo defensor.
Assim, todos os atos praticados sem a devida outorga de poderes são nulos, devendo ser anulados desde o início da atuação do advogado, inclusive a sentença condenatória.
4.2. DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO PELOS ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS
A condenação do apelante pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico não encontra respaldo no conjunto probatório. A única ligação entre o réu e o local onde as drogas foram encontradas é a posse de uma chave de cadeado, elemento insuficiente para caracterizar a autoria ou participação nos delitos.
O princípio do in dubio pro reo, consagrado no CPP, art. 386, VII, impõe a absolvição quando não houver certeza quanto à autoria ou materialidade do delito. No caso, outro corréu assumiu a responsabilidade pelas drogas, afastando qualquer dúvida razoável sobre a inocência do apelante.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condenação por tráfico e associação exige prova robusta e inequívoca da autoria e do vínculo associativo, o que não se verifica nos autos.
4.3. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS
Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de absolvição, requer-se a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006, pois não há elementos que demonstrem a destinação comercial das drogas, tampouco a associação estável e permanente exigida pelo art. 35.
O reconhecimento do porte para consumo próprio é medida de justiça, diante da ausência de provas de mercancia e do contexto fático apresentado.
4.4. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 14 PARA OS ARTS. 45 E 46 DA LEI DE DROGAS
No tocante à condenação pelo art. 14 da Lei 10.826/2003, não há nos autos prova de que o réu portava arma de fogo ou munição de forma ilícita, sendo possível a desclassificação para os arts. 45 e 46 da Lei 11.343/2006, que tratam de condutas menos gravosas e compatíveis com a realidade dos autos.
4.5. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
O apelante é réu primário, possui residência fixa e proposta formal de emprego, preenchendo todos os requisitos do CPP, art. 319 para responder ao processo em liberdade. A manutenção da prisão preventiva, diante da ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis, afronta os princípios da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e da excepcionalidade da prisão cautelar.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão preventiva deve ser medida de exceção, somente admitida quando presentes os requisitos do CPP, art. 312, o que não se verifica no caso em tela.
5. JURISPRUDÊNCIAS
STJ - HC 585979/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 28/08/2020: “A condenação por tráfico e associação exige prova robusta e inequívoca da autoria e do vínculo associativo, não bastando meras presunções ou elementos indiretos.”
AgRg no HC 722.434/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/09/2022: “A ausência de informação acerca do direito de perman"'>...
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