Modelo de Queixa-Crime por Difamação: Propositura de Ação Penal Privada com Fundamentação no CP, art. 139, e Pedido de Condenação com Produção de Provas

Publicado em: 21/04/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Modelo completo de petição inicial de queixa-crime por difamação, direcionada ao Juizado Especial Criminal. O documento traz qualificação detalhada das partes (querelante e querelado), exposição dos fatos ofensivos à honra praticados publicamente ou em meio eletrônico, fundamentação jurídica baseada no artigo 139 do Código Penal (difamação) e nos dispositivos constitucionais que protegem a honra (CF/88, art. 5º, X), além de menção ao prazo decadencial do art. 38 do CP. Contém pedidos de recebimento da queixa, citação do querelado, condenação penal, requerimento de produção de provas (testemunhal, documental e depoimento pessoal), jurisprudências atuais, atribuição de valor à causa e demais requisitos legais exigidos pelo CPP. Indicado para advogados atuantes em ações penais privadas por crimes contra a honra.
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QUEIXA-CRIME POR DIFAMAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de [cidade/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Querelante:
Nome: A. J. dos S.
Estado civil: [estado civil]
Profissão: [profissão]
CPF: [número do CPF]
Endereço eletrônico: [e-mail]
Domicílio e residência: [endereço completo]

Querelado:
Nome: M. F. de S. L.
Estado civil: [estado civil]
Profissão: [profissão]
CPF: [número do CPF]
Endereço eletrônico: [e-mail]
Domicílio e residência: [endereço completo]

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O querelante, ora representado, vem propor a presente queixa-crime em face do querelado, pelos fatos a seguir expostos.

No dia [data], o querelante tomou conhecimento de que o querelado, em [local, meio ou rede social], proferiu afirmações ofensivas à sua honra, imputando-lhe fatos desabonadores e que atingem sua reputação perante terceiros. As declarações foram realizadas publicamente, na presença de diversas pessoas, e consistiram em dizer que o querelante “[descrever o conteúdo da ofensa]”, fato este que não condiz com a verdade.

Ressalte-se que as palavras proferidas pelo querelado não se tratam de mera crítica ou opinião, mas sim de afirmações que visam macular a imagem e a dignidade do querelante, configurando, assim, o crime de difamação, nos termos do CP, art. 139.

O querelante, ao tomar conhecimento do ocorrido, buscou registrar Boletim de Ocorrência em [data], bem como tentou, sem êxito, resolver a situação de forma amigável, não restando alternativa senão a propositura da presente ação penal privada.

Destaca-se que o prazo decadencial de seis meses previsto no CP, art. 38 foi devidamente observado, tendo o querelante apresentado esta queixa-crime dentro do lapso legal.

Dessa forma, resta demonstrada a ocorrência do fato típico, antijurídico e culpável, praticado pelo querelado, que deve responder pelos danos causados à honra do querelante.

4. DO DIREITO

O presente caso versa sobre crime de difamação, previsto no CP, art. 139, que assim dispõe:

“Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.”

A conduta do querelado se amolda perfeitamente ao tipo penal, pois, ao atribuir ao querelante fato ofensivo à sua reputação perante terceiros, atingiu-lhe a honra objetiva, elemento central do crime de difamação.

O direito à honra é protegido constitucionalmente, nos termos do CF/88, art. 5º, X, que assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, sendo garantido o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

No âmbito processual, a ação penal para os crimes contra a honra é, via de regra, de iniciativa privada, conforme CP, art. 145 e CPP, art. 30, cabendo ao ofendido ou seu representante legal promover a queixa-crime dentro do prazo decadencial de seis meses (CP, art. 38).

Ressalta-se a necessidade de observância dos requisitos do CPP, art. 41, que exige a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de queixa-crime proposta por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., imputando-lhe a prática do delito de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal. Narra o querelante que o querelado teria, em [local, meio ou rede social], proferido afirmações ofensivas à sua honra, imputando-lhe fatos desabonadores perante terceiros, o que teria maculado sua reputação.

A inicial aponta que as declarações ofensivas foram realizadas publicamente, que o prazo decadencial foi observado e que não houve êxito em tentativa de solução extrajudicial do conflito. Requer, ao final, o recebimento da queixa-crime, a citação do querelado, sua condenação pelo crime de difamação, e a produção de provas.

Fundamentação

1. Conhecimento da Ação

Inicialmente, cumpre analisar os requisitos de admissibilidade da presente queixa-crime. De acordo com o art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.

No presente caso, entendo que a petição inicial preenche os requisitos legais, estando suficientemente descritos os fatos, as circunstâncias e a identificação das partes, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "Não é inepta a peça acusatória que preenche os requisitos formais do CPP, art. 41 e descreve adequadamente os fatos supostamente criminosos atribuídos aos querelados, bem como as suas circunstâncias, permitindo o exercício pleno do direito de defesa" (STJ, QUEIXA‑CRIME 8 - DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09/11/2023).

Além disso, verifica-se que o prazo decadencial de seis meses, previsto no art. 38 do Código Penal, foi respeitado, tendo sido a queixa ofertada tempestivamente.

2. Do Mérito

O tipo penal descrito no art. 139 do Código Penal consiste em "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação". A conduta atribuída ao querelado, ao proferir declarações que imputam ao querelante fatos desabonadores perante terceiros, encontra adequação típica, pois atinge a honra objetiva da vítima.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, conferindo proteção ao direito fundamental atingido. Ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da legalidade (CF/88, art. 5º, II) reforçam a necessidade de tutela penal nesses casos.

Ressalto que não se trata, na hipótese, de mera crítica, opinião ou exercício do direito de expressão, pois a narrativa aponta para imputação de fato específico e ofensivo à reputação do querelante, superando os limites do debate público e caracterizando o dolo de difamar.

Não se vislumbram, neste momento, causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco elementos que afastem a tipicidade da conduta.

Por todo o exposto, presentes os elementos do tipo penal, a autoria e materialidade indiciárias, e não havendo vícios a impedir o prosseguimento do feito, entendo estar apta a peça acusatória ao recebimento.

3. Jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que basta a descrição dos fatos e a indicação do tipo penal para o recebimento da queixa-crime (TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP). Também se exige que a procuração outorgada pelo querelante faça menção ao fato criminoso, conforme TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP. No caso concreto, tais requisitos foram observados.

4. Da Publicidade e Fundamentação

Cumpre observar o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação das decisões judiciais. Ressalto que o presente voto encontra-se devidamente fundamentado quanto aos aspectos de fato e de direito, permitindo o conhecimento pelas partes e pela sociedade, em respeito ao princípio da publicidade.

Dispositivo

Diante do exposto, recebo a queixa-crime proposta por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., por preencher os requisitos legais e constitucionais, determinando a citação do querelado para responder à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.

Determino, ainda, a designação de audiência de conciliação, na forma do art. 72 da Lei 9.099/95, e a instrução do feito, com a produção das provas admitidas em direito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

É como voto.


[Cidade], [data].

___________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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