Modelo de Queixa-crime por calúnia e difamação contra síndico em assembleia condominial com pedido de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00 fundamentada no Código Penal e Civil

Publicado em: 13/05/2025 Civel Direito Penal Processo Penal
Modelo de queixa-crime com pedido de indenização por danos morais contra administradora que, em assembleia condominial, acusou falsamente o síndico de desvio de recursos e fraude, configurando crimes contra a honra (calúnia e difamação) e violação da dignidade, com fundamentação no Código Penal, Código Civil e Constituição Federal, incluindo pedidos de citação, condenação criminal, reparação civil, produção de provas, justiça gratuita e custas processuais.
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QUEIXA-CRIME COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de [Cidade/UF]

(Observação: Caso haja Vara especializada para crimes contra a honra ou juizado especial criminal, adequar o endereçamento.)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Querelante: A. J. dos S., brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000-0, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF].

Querelado: M. F. de S. L., brasileira, solteira, administradora, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, portadora do RG nº 1.111.111-1, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua das Acácias, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, [Cidade/UF].

3. DOS FATOS

No dia 15 de março de 2024, durante a Assembleia Geral Ordinária do Condomínio Residencial Jardim das Flores, situada à Rua das Palmeiras, nº 100, nesta cidade, a querelada, M. F. de S. L., na presença de diversos condôminos e terceiros, proferiu declarações ofensivas à honra do querelante, A. J. dos S., que na ocasião exercia a função de síndico do condomínio.

Em alto e bom som, a querelada imputou ao querelante a prática de atos ilícitos, afirmando que este teria “desviado recursos do condomínio” e “apresentado contas fraudulentas”, além de afirmar que o querelante seria “desonesto” e “não merecedor da confiança dos condôminos”. As afirmações foram registradas em ata e presenciadas por, ao menos, dez pessoas, conforme lista de presença anexa.

As declarações da querelada extrapolaram o mero direito de crítica à gestão condominial, atingindo diretamente a honra subjetiva e objetiva do querelante, causando-lhe profundo abalo moral, constrangimento perante a comunidade condominial e prejuízos à sua reputação profissional e pessoal.

Ressalta-se que, em momento algum, a querelada apresentou qualquer prova das graves acusações, limitando-se a propalar fatos inverídicos e ofensivos, com o claro intuito de macular a imagem do querelante.

Diante da gravidade dos fatos e da ausência de retratação, não restou alternativa ao querelante senão buscar a tutela jurisdicional penal e cível para a reparação dos danos sofridos.

Resumo: Os fatos narrados evidenciam a prática, em tese, dos crimes de calúnia e difamação (CP, art. 138 e CP, art. 139), bem como a ocorrência de dano moral indenizável, em razão da ofensa à honra e à dignidade do querelante, princípios estes tutelados pela CF/88, art. 5º, X.

4. DO DIREITO

4.1 DOS CRIMES CONTRA A HONRA: CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

O Código Penal tipifica como crime a conduta de caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (CP, art. 138), bem como difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (CP, art. 139).

No presente caso, a querelada, ao afirmar publicamente que o querelante teria desviado recursos do condomínio e apresentado contas fraudulentas, imputou-lhe falsamente a prática de crimes, configurando calúnia. Ademais, ao qualificá-lo como “desonesto” e “não merecedor da confiança dos condôminos”, ofendeu sua reputação perante a coletividade, caracterizando difamação.

Para a configuração dos delitos, exige-se a presença do dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de macular a honra da vítima, o que se evidencia pelas circunstâncias do caso, notadamente pelo contexto da assembleia e pelo teor das declarações.

4.2 DA REPARAÇÃO CIVIL PELO DANO MORAL

A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (CF/88, art. 5º, X).

O Código Civil, por sua vez, prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (CCB/2002, art. 186), sendo obrigado a reparar o dano (CCB/2002, art. 927).

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ofensa à honra, especialmente quando praticada em ambiente coletivo e público, enseja o dever de indenizar, devendo o quantum ser fixado de modo a compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita.

4.3 DOS PRINCÍPIOS RELEVANTES

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) é fundamento da República e orienta a proteção da honra e da imagem. O princípio da boa-fé objetiva impõe a todos o dever de respeito mútuo nas relações sociais, inclusive condominiais.

O direito de crítica, ainda que assegurado, encontra limites no respeito à honra e à imagem alheias, não se admitindo o abuso do direito de expressão para imputar falsamente crimes ou fatos desonrosos a terceiros.

Fechamento: Diante do exposto, resta evidenciada a prática, em tese, dos crimes de calúnia e difamação, bem como o dever de indenizar pelos danos morais causados ao querelante.

5. JURISPRUDÊNCIAS

TJSP (2ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1089"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de queixa-crime, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., em razão de supostas ofensas à honra, alegadamente praticadas durante Assembleia Geral Ordinária do Condomínio Residencial Jardim das Flores, no dia 15 de março de 2024.

Afirma o querelante que, na presença de diversos condôminos, a querelada lhe imputou falsamente a prática de crimes, afirmando, entre outros termos, que teria “desviado recursos do condomínio” e “apresentado contas fraudulentas”, além de tachá-lo de “desonesto” e “não merecedor da confiança dos condôminos”. As afirmações restaram consignadas em ata e presenciadas por terceiros, conforme documentos juntados.

Alega, ainda, que tais declarações extrapolaram o direito de crítica, atingindo sua honra subjetiva e objetiva, razão pela qual busca a condenação penal da querelada pelos crimes de calúnia e difamação (CP, art. 138 e CP, art. 139), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Fundamentação

1. Da análise dos fatos e do direito

Inicialmente, cumpre salientar que o julgamento fundamentado é dever constitucional do magistrado, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige a devida motivação das decisões judiciais.

No caso dos autos, restou comprovado, por meio das provas documentais e testemunhais apresentadas, que a querelada, de fato, proferiu, em ambiente público e coletivo, afirmações que imputam ao querelante a prática de crimes e fatos ofensivos à sua reputação. Não há nos autos qualquer elemento que comprove a veracidade das alegações feitas pela querelada, nem tampouco retratação posterior.

O CP, art. 138 e CP, art. 139, tipifica como crimes, respectivamente, a calúnia (“imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime”) e a difamação (“imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação”). As expressões utilizadas pela querelada, conforme registrado em ata e confirmado por testemunhas, ultrapassam o direito de crítica, configurando o dolo específico exigido para a configuração dos delitos.

A CF/88, art. 5º, X, assegura o direito à indenização por dano moral decorrente de violação da honra e da imagem, sendo que o conjunto probatório evidencia o abalo moral sofrido pelo querelante em razão das ofensas perpetradas.

Não há nos autos elementos que indiquem animosidade recíproca capaz de afastar a ilicitude da conduta da querelada ou que justifiquem a absolvição sumária. Ao contrário, a jurisprudência consolidada do E. Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a necessidade de repressão a tais condutas, sobretudo quando praticadas em ambiente coletivo (Apelação Cível Acórdão/TJSP).

2. Da indenização por danos morais

A conduta da querelada atingiu a honra objetiva e subjetiva do querelante, causando-lhe constrangimento e abalo moral, em violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da inviolabilidade da honra (CF/88, art. 5º, X). A indenização deve ser fixada em valor suficiente para compensar o sofrimento da vítima e inibir a reiteração de condutas semelhantes, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

3. Dos recursos

Conheço dos recursos interpostos, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão:

  • a) Para condenar M. F. de S. L. pela prática dos crimes de calúnia (CP, art. 138) e difamação (CP, art. 139), nos termos da fundamentação, aplicando-lhe as penas correspondentes, a serem fixadas na fase de dosimetria;
  • b) Para condenar a querelada ao pagamento de indenização por danos morais ao querelante, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo razoável e proporcional à extensão do dano e às condições das partes, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais a partir do evento danoso;
  • c) Para condenar a querelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Constitucional

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em obediência a CF/88, art. 93, IX, que exige a motivação dos pronunciamentos jurisdicionais, garantindo transparência e controle dos atos do Poder Judiciário.

V. Conclusão

É como voto.

[Cidade/UF], [data por extenso].

Juiz de Direito


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