Modelo de Queixa-crime por calúnia e difamação contra síndico em assembleia condominial com pedido de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00 fundamentada no Código Penal e Civil
Publicado em: 13/05/2025 Civel Direito Penal Processo PenalQUEIXA-CRIME COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de [Cidade/UF]
(Observação: Caso haja Vara especializada para crimes contra a honra ou juizado especial criminal, adequar o endereçamento.)
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Querelante: A. J. dos S., brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000-0, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF].
Querelado: M. F. de S. L., brasileira, solteira, administradora, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, portadora do RG nº 1.111.111-1, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua das Acácias, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, [Cidade/UF].
3. DOS FATOS
No dia 15 de março de 2024, durante a Assembleia Geral Ordinária do Condomínio Residencial Jardim das Flores, situada à Rua das Palmeiras, nº 100, nesta cidade, a querelada, M. F. de S. L., na presença de diversos condôminos e terceiros, proferiu declarações ofensivas à honra do querelante, A. J. dos S., que na ocasião exercia a função de síndico do condomínio.
Em alto e bom som, a querelada imputou ao querelante a prática de atos ilícitos, afirmando que este teria “desviado recursos do condomínio” e “apresentado contas fraudulentas”, além de afirmar que o querelante seria “desonesto” e “não merecedor da confiança dos condôminos”. As afirmações foram registradas em ata e presenciadas por, ao menos, dez pessoas, conforme lista de presença anexa.
As declarações da querelada extrapolaram o mero direito de crítica à gestão condominial, atingindo diretamente a honra subjetiva e objetiva do querelante, causando-lhe profundo abalo moral, constrangimento perante a comunidade condominial e prejuízos à sua reputação profissional e pessoal.
Ressalta-se que, em momento algum, a querelada apresentou qualquer prova das graves acusações, limitando-se a propalar fatos inverídicos e ofensivos, com o claro intuito de macular a imagem do querelante.
Diante da gravidade dos fatos e da ausência de retratação, não restou alternativa ao querelante senão buscar a tutela jurisdicional penal e cível para a reparação dos danos sofridos.
Resumo: Os fatos narrados evidenciam a prática, em tese, dos crimes de calúnia e difamação (CP, art. 138 e CP, art. 139), bem como a ocorrência de dano moral indenizável, em razão da ofensa à honra e à dignidade do querelante, princípios estes tutelados pela CF/88, art. 5º, X.
4. DO DIREITO
4.1 DOS CRIMES CONTRA A HONRA: CALÚNIA E DIFAMAÇÃO
O Código Penal tipifica como crime a conduta de caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (CP, art. 138), bem como difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (CP, art. 139).
No presente caso, a querelada, ao afirmar publicamente que o querelante teria desviado recursos do condomínio e apresentado contas fraudulentas, imputou-lhe falsamente a prática de crimes, configurando calúnia. Ademais, ao qualificá-lo como “desonesto” e “não merecedor da confiança dos condôminos”, ofendeu sua reputação perante a coletividade, caracterizando difamação.
Para a configuração dos delitos, exige-se a presença do dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de macular a honra da vítima, o que se evidencia pelas circunstâncias do caso, notadamente pelo contexto da assembleia e pelo teor das declarações.
4.2 DA REPARAÇÃO CIVIL PELO DANO MORAL
A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (CF/88, art. 5º, X).
O Código Civil, por sua vez, prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (CCB/2002, art. 186), sendo obrigado a reparar o dano (CCB/2002, art. 927).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ofensa à honra, especialmente quando praticada em ambiente coletivo e público, enseja o dever de indenizar, devendo o quantum ser fixado de modo a compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita.
4.3 DOS PRINCÍPIOS RELEVANTES
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) é fundamento da República e orienta a proteção da honra e da imagem. O princípio da boa-fé objetiva impõe a todos o dever de respeito mútuo nas relações sociais, inclusive condominiais.
O direito de crítica, ainda que assegurado, encontra limites no respeito à honra e à imagem alheias, não se admitindo o abuso do direito de expressão para imputar falsamente crimes ou fatos desonrosos a terceiros.
Fechamento: Diante do exposto, resta evidenciada a prática, em tese, dos crimes de calúnia e difamação, bem como o dever de indenizar pelos danos morais causados ao querelante.
5. JURISPRUDÊNCIAS
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