Modelo de Petição simples para juntada de informações de e-mail e telefone das partes no processo nº 0001234-56.2025.8.26.0200 visando garantir intimação e participação na audiência de conciliação por videoconferência

Publicado em: 23/04/2025 Processo Civil
Petição apresentada ao Juizado Especial Cível da Comarca de Garça/SP solicitando a juntada dos dados atualizados de e-mail e telefone das partes, fundamentada no CPC/2015 e princípios constitucionais, para viabilizar a comunicação e participação na audiência virtual designada, prevenindo nulidades e assegurando o contraditório e ampla defesa.
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PETIÇÃO SIMPLES DE INFORMAÇÃO DE E-MAIL E TELEFONE PARA AUDIÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Garça/SP

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: G. L. B. S., brasileira, solteira, estudante, portadora do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Garça/SP, CEP 00000-000, telefone: (14) 99999-8888.

Requeridos: H. G. P., brasileiro, solteiro, engenheiro, portador do CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida Brasil, nº 200, Bairro Jardim, Garça/SP, CEP 00000-001, telefone: (14) 98888-7777; e J. S. P., brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 112.233.445-56, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na mesma Avenida Brasil, nº 200, Garça/SP, telefone: (14) 97777-6666.

3. INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO

Processo nº 0001234-56.2025.8.26.0200

4. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O presente feito versa sobre demanda proposta por G. L. B. S. em face de H. G. P. e J. S. P., atualmente em trâmite perante este Juizado Especial Cível. Conforme despacho recente, foi designada audiência de conciliação por videoconferência para o dia 25/06/2025, às 13h15, ocasião em que as partes deverão acessar o ambiente virtual por meio de link a ser encaminhado por e-mail.

O despacho também determina que as partes apresentem documento de identificação com foto e estejam com áudio e vídeo habilitados. Ressalta-se que o não comparecimento dos requeridos poderá resultar em revelia, enquanto a ausência da parte autora poderá ensejar a extinção do processo. Caso não haja acordo, o prazo para contestação será de 15 dias úteis a contar da audiência.

Considerando a necessidade de viabilizar o envio do link de acesso à audiência virtual, a parte autora, por meio de sua patrona, vem apresentar informação atualizada de seu endereço eletrônico e número de telefone, bem como dos requeridos, para garantir a regular intimação e participação de todos no ato conciliatório.

Dessa forma, busca-se assegurar a efetividade do processo e o respeito ao contraditório e à ampla defesa, em consonância com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis.

5. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 319, II, dispõe que a petição inicial deverá conter a indicação do endereço eletrônico das partes, além do domicílio e residência, de modo a viabilizar a comunicação dos atos processuais por meios digitais, em consonância com a modernização do processo judicial.

O § 2º do mesmo artigo estabelece que a ausência dessas informações não ensejará o indeferimento da inicial se não houver prejuízo à citação ou à defesa, devendo o magistrado oportunizar a regularização da qualificação das partes. Tal diretriz visa evitar o excesso de formalismo e garantir o acesso à justiça, conforme preconiza a CF/88, art. 5º, XXXV, que assegura a inafastabilidade da jurisdição.

Ademais, o CPC/2015, art. 6º, consagra o princípio da cooperação, impondo às partes e ao juízo o dever de atuar de modo colaborativo para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva. O fornecimento de e-mail e telefone, neste contexto, representa medida de boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º), facilitando a comunicação e a participação das partes na audiênci"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de petição apresentada por G. L. B. S., nos autos do processo nº 0001234-56.2025.8.26.0200, em face de H. G. P. e J. S. P., com vistas a informar os endereços eletrônicos e telefones das partes, a fim de viabilizar a realização de audiência de conciliação designada para o dia 25/06/2025, por videoconferência.

Na petição, a autora requer, em síntese, a juntada aos autos das informações de contato de todas as partes, para fins de envio do link de acesso à audiência virtual, bem como a ciência ao CEJUSC e intimação das partes acerca dos dados fornecidos, em observância ao contraditório, à ampla defesa e à efetividade do processo.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

Inicialmente, cumpre destacar que a CF/88, art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No caso em análise, a petição visa garantir o regular prosseguimento do feito, propiciando meios para que a audiência de conciliação ocorra de forma efetiva, com a participação de todas as partes, em consonância com os princípios constitucionais do contraditório (CF/88, art. 5º, LV) e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

O CPC/2015, art. 319, II, exige que a petição inicial contenha o endereço eletrônico das partes para viabilizar a comunicação dos atos processuais por meios digitais. O § 2º do referido artigo, contudo, determina que a ausência destes elementos não implica indeferimento da inicial, desde que não haja prejuízo à citação ou à defesa, facultando ao magistrado a possibilidade de oportunizar a regularização.

Outrossim, o CPC/2015, art. 6º adota o princípio da cooperação, que impõe a todos os sujeitos processuais o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O fornecimento de e-mail e telefone pelas partes, neste contexto, representa medida de boa-fé e cooperação processual (CPC/2015, art. 5º), facilitando a comunicação e evitando nulidades futuras.

Ressalto, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a própria Lei 13.105/2015 recomendam a utilização de meios eletrônicos para intimação e realização de atos processuais, sobretudo para as audiências virtuais, como no presente caso.

A jurisprudência dos tribunais pátrios confirma o entendimento de que a ausência inicial de tais informações não deve ensejar indeferimento da inicial, sendo possível a regularização posterior, sempre com vistas à promoção do acesso à justiça e à efetividade processual (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

Portanto, a juntada das informações de contato das partes atende ao disposto na legislação processual e aos princípios constitucionais, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo ao regular andamento do feito.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 319, II e § 2º, CPC/2015, art. 5º e CPC/2015, art. 6º, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição, para:

  1. Determinar a juntada aos autos das informações de endereço eletrônico e número de telefone das partes, conforme especificado na qualificação apresentada.
  2. Determinar a ciência ao CEJUSC e às partes acerca dos dados fornecidos, assegurando a regular intimação e participação na audiência virtual de conciliação designada.
  3. Determinar a intimação das partes acerca do presente peticionamento, a fim de evitar futura alegação de nulidade por ausência de comunicação.
  4. Ressalvar a possibilidade de produção de outras provas, caso necessário, nos termos da lei.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Final e Encerramento

Esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, em observância a CF/88, art. 93, IX, bem como aos princípios da cooperação, contraditório, ampla defesa e duração razoável do processo.

Garça/SP, 20 de junho de 2025.

Juiz de Direito


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