Modelo de Petição para destaque de honorários advocatícios contratuais de 45% em precatório estadual com base na Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º, visando expedição de ofício para levantamento simultâneo no Amazonas

Publicado em: 11/05/2025 AdvogadoAdministrativoProcesso Civil
Petição dirigida ao Juizado da Fazenda Pública do Amazonas em que a advogada requer o destaque e expedição de ofício para levantamento dos honorários contratuais de 45% sobre precatório devido à sua cliente, com base no contrato firmado e na legislação aplicável (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), demonstrando a ausência de litígio entre as partes e fundamentando-se em jurisprudência consolidada do STJ e tribunais estaduais.

PETIÇÃO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado da Fazenda Pública do Estado do Amazonas, Comarca de Manaus/AM.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: W. B. da S., advogada, inscrita na OAB/AM sob o nº 00.000, com escritório profissional situado na Rua X, nº 123, Bairro Centro, Manaus/AM, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Requerida: M. F. de S. L., parte autora da ação principal, brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Y, nº 456, Bairro Adrianópolis, Manaus/AM, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Ente Público Demandado: Estado do Amazonas, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Avenida Brasil, nº 1.000, Compensa, Manaus/AM, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

A requerente, W. B. da S., atuou como advogada da parte autora, M. F. de S. L., nos autos da ação em trâmite perante este juízo, cujo objeto versa sobre matéria de competência da Fazenda Pública Estadual.
Após regular processamento, sobreveio decisão favorável à autora, sendo expedido ofício de precatório para pagamento do crédito reconhecido judicialmente. Ressalte-se que, até o presente momento, o referido ofício ainda não foi encaminhado à Central de Precatórios.
Ocorre que, nos termos do contrato de honorários advocatícios firmado entre a requerente e sua cliente, restou ajustado o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor total a ser recebido pela autora, a título de honorários contratuais.
Diante da iminência do envio do ofício à Central de Precatórios, a requerente vem, tempestivamente, requerer o destaque dos honorários contratuais pactuados, com a consequente expedição de ofício em seu nome para levantamento do valor correspondente, quando do pagamento do precatório à autora.
Não há qualquer litígio entre a advogada e a cliente acerca do percentual ou da legitimidade do pedido, sendo o contrato de honorários instrumento válido, firmado por ambas as partes, cuja cópia ora se junta.

4. DO DIREITO

A pretensão de destaque de honorários contratuais encontra respaldo expresso na legislação vigente, em especial na Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º, que dispõe:
“O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja feito em seu nome, indicando o valor devido, desde que junte aos autos o contrato de honorários e comprove a ciência do cliente.”
O dispositivo legal acima visa garantir a efetividade do direito do advogado à percepção dos honorários contratuais, reconhecendo-lhes natureza alimentar, conforme entendimento consolidado do STJ e do próprio Estatuto da Advocacia.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, é possível a reserva do valor correspondente em favor do advogado, evitando-se a necessidade de ação autônoma (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC/2015, art. 319; CF/88, art. 133).
Ressalte-se que o destaque dos honorários contratuais não implica fracionamento indevido do crédito, tampouco afronta a CF/88, art. 100, § 8º, pois não se trata de expedição de precatório autônomo, mas sim de mera reserva do valor devido ao advogado, a ser levantado concomitantemente com o crédito principal.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios é amplamente reconhecida, sendo protegida pelo ordenamento jurídico como forma de garantir a subsistência do profissional da advocacia e a dignidade da profissão (CF/88, art. 133; Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º).
No caso concreto, a requerente apresentou o contrato de honorários antes do envio do ofício à Central de Precatórios, preenchendo todos os requisitos legais para o deferimento do pedido.
Por fim, destaca-se que o percentual de 45% pactuado entre as partes encontra respaldo na autonomia da vontade, princípio basilar do direito contratual (CCB/2002, art. 421), não havendo notícia de abusividade ou de hipossuficiência da cliente, tampouco de litígio entre as partes.

5. JURISPRUDÊNCIAS

TJSP (33ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2295325-47.2024.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Carmen Lucia da Silva - J. em 29/01/2025 - "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto

Trata-se de petição apresentada por W. B. da S., advogada, requerendo o destaque dos honorários contratuais no percentual de 45% sobre o valor a ser recebido por sua cliente, M. F. de S. L., nos autos de ação movida em face do Estado do Amazonas, ainda em fase anterior ao envio do ofício à Central de Precatórios.

I. Relatório

A requerente atuou como patrona da parte autora, tendo sido reconhecido judicialmente o crédito em favor desta, com expedição de ofício de precatório, ainda pendente de encaminhamento. Juntou aos autos contrato de honorários advocatícios, firmado entre as partes, pelo qual foi pactuado o percentual de 45% sobre o montante a ser recebido.
Não há litígio acerca do percentual ou da legitimidade do pedido, tampouco alegação de abusividade ou de hipossuficiência da cliente. Pretende a advogada o destaque do valor contratado, com expedição de ofício em seu nome para levantamento concomitante ao da cliente, observando-se a natureza alimentar da verba.

II. Fundamentação

1. Conhecimento do Pedido

O pedido é tempestivo e regularmente instruído, atendendo aos requisitos do CPC/2015, art. 319 e da Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º, uma vez que o contrato de honorários foi juntado antes da expedição do ofício de precatório, havendo manifestação de ciência da cliente e ausência de controvérsia sobre a existência ou validade do pacto.

2. Do Direito ao Destaque dos Honorários Contratuais

A Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º, prevê expressamente que o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja feito em seu nome, indicando o valor devido, desde que junte o contrato de honorários e comprove a ciência do cliente. Tal prerrogativa visa garantir a efetividade do direito ao recebimento da verba de natureza alimentar, reconhecida pela CF/88, art. 133.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser possível o destaque dos honorários contratuais mediante a apresentação do contrato antes da expedição do precatório (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/04/2023; REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 09/02/2022). Igualmente, os Tribunais de Justiça reconhecem a viabilidade do destaque nos próprios autos, desde que respeitados os requisitos legais e não havendo controvérsia entre as partes.

Importante ressaltar que tal procedimento não configura fracionamento indevido do crédito, tampouco afronta a CF/88, art. 100, § 8º, pois não se trata de expedição autônoma de precatório, mas sim de mera reserva do valor devido ao advogado, a ser levantado concomitantemente ao crédito principal, como bem destacado pela jurisprudência.
Não se verifica, nos autos, qualquer indício de abusividade no percentual pactuado (45%), nem de vício de vontade, sendo o contrato expressão da autonomia privada das partes (CCB/2002, art. 421).

3. Da Fundamentação Constitucional

Cumpre destacar, ainda, a observância a CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais. O presente voto encontra respaldo não apenas na legislação infraconstitucional, mas também nos princípios constitucionais que asseguram o contraditório, a dignidade da advocacia (CF/88, art. 133) e a proteção ao crédito de natureza alimentar.
Ressalto que a decisão ora prolatada está devidamente fundamentada nos fatos comprovados e no direito aplicável, em estrita observância ao comando constitucional.

4. Do Pedido e dos Recursos

Não há, no presente caso, notícia de recurso interposto pelas partes, tampouco qualquer impugnação ao pedido. Assim, conheço do pedido e passo ao julgamento de mérito.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro na Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º, CF/88, art. 133 da Constituição Federal, e à luz do CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por W. B. da S. para:

  • Autorizar o destaque do valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do montante a ser recebido por M. F. de S. L., a título de honorários contratuais, nos termos do contrato apresentado;
  • Determinar a expedição de ofício em nome da requerente para levantamento da quantia destacada, a ser realizado concomitantemente à liberação do valor principal à autora, observando-se a natureza alimentar da verba advocatícia;
  • Proceder à intimação das partes para ciência do teor desta decisão;
  • Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais, caso haja resistência ao cumprimento desta decisão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Manaus, data da assinatura.

Juiz(a) de Direito


Notas Fundamentais

  • CF/88, art. 93, IX: Todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade.
  • Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º: O advogado pode requerer o destaque dos honorários contratuais mediante prova do contrato e ciência do cliente.
  • Jurisprudência: AgInt no AREsp Acórdão/STJ; REsp Acórdão/STJ, entre outros.

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