Modelo de Petição inicial trabalhista para reconhecimento de rescisão indireta e pagamento de verbas rescisórias contra Condomínio Residencial Jardim das Flores por descumprimento do intervalo intrajornada, vale-transporte e ...
Publicado em: 25/06/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoPETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA – RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara do Trabalho da Comarca de [Cidade/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, porteiro, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF], vem, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de Condomínio Residencial Jardim das Flores, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço eletrônico [email protected], situado na Rua das Acácias, nº 200, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Reclamante foi admitido pelo Reclamado em 01/03/2021 para exercer a função de porteiro, com jornada das 07h às 19h, em regime de escala 12x36, percebendo salário mensal de R$ 1.500,00.
Durante todo o pacto laboral, o Reclamante não usufruiu do intervalo intrajornada para refeição e descanso, sendo obrigado a permanecer em seu posto de trabalho de forma ininterrupta, sem possibilidade de afastamento para alimentação ou repouso, em flagrante descumprimento do disposto na CLT, art. 71.
Ademais, o Reclamante recebia, a título de vale-transporte, apenas metade do valor necessário para o deslocamento residência-trabalho-residência, arcando com o restante do custo do próprio bolso, o que afronta o direito previsto na Lei 7.418/1985, art. 4º.
Em razão das reiteradas violações, o Reclamante buscou diálogo com a administração do condomínio, sem êxito. Ao manifestar insatisfação e requerer o cumprimento dos direitos, foi pressionado a pedir demissão, sob ameaça velada de represálias e dificuldades futuras, o que o levou a formalizar o pedido de desligamento em 15/04/2024.
O Reclamante, hipossuficiente na relação de emprego, foi induzido a pedir demissão, não tendo recebido as verbas rescisórias devidas, tampouco as diferenças relativas ao intervalo intrajornada e ao vale-transporte.
Diante do exposto, busca-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas.
4. DO DIREITO
4.1. DA RESCISÃO INDIRETA
A rescisão indireta do contrato de trabalho encontra previsão no CLT, art. 483, "d", que autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato e pleitear as devidas indenizações quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato.
No presente caso, restou demonstrado que o Reclamado descumpriu obrigações contratuais essenciais, ao não conceder o intervalo intrajornada e ao não fornecer integralmente o vale-transporte, configurando falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, conforme entendimento consolidado do TST.
4.2. DO INTERVALO INTRAJORNADA
O direito ao intervalo para repouso e alimentação é assegurado pela CLT, art. 71, sendo norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, de indisponibilidade absoluta, conforme entendimento do STF e do TST. A supressão do intervalo implica o pagamento do período correspondente como hora extra, acrescido do adicional legal, nos termos da CLT, art. 71, §4º.
Ressalte-se que, mesmo em regime de escala 12x36, a supressão do intervalo intrajornada não é admitida, salvo previsão expressa em norma coletiva, o que não ocorreu no presente caso.
4.3. DO VALE-TRANSPORTE
O fornecimento integral do vale-transporte é direito do trabalhador, previsto na Lei 7.418/1985, art. 4º, sendo vedada a concessão parcial ou o desconto superior ao limite legal. A conduta do Reclamado, ao fornecer apenas metade do valor devido, impôs ônus indevido ao Reclamante, configurando descumprimento contratual.
4.4. DA PRESSÃO PARA PEDIDO DE DEMISSÃO E DA NULIDADE
A coação moral e a pressão exercida pelo empregador para que o empregado peça demissão configuram vício de consentimento, tornando nulo o pedido de demissão (CCB/2002, art. 151). A jurisprudência trabalhista reconhece que o ajuizamento da ação pode ocorrer mesmo após certo lapso temporal, em razão da hipossuficiência do trabalhador e do receio de represálias (TST, RR 1001490-85.2016.5.02.0038).
4.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O caso em tela demanda a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção ao trabalhador (CF/88, art. 7º), da boa-fé e da primazia da realidade, que norteiam o Direito do Trabalho e impõem ao empregador o dever de respeitar as normas protetivas e garantir condições mínimas de trabalho.
Diante do exposto, resta evidente o direito do Reclamante à rescisão indireta, ao recebimento das verbas rescisórias e das diferenças decorrentes do não pagamento integral do vale-transporte e do intervalo intrajornada.
5. JURISPRUDÊNCIAS
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. Diante do descompasso da decisão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O CLT, art. 483 enumera as hipóteses em que o contrato de trabalho poderá ser considerado rescindido por iniciativa do empregado ante a falta grave do empregador, e, em sua alínea «d», autoriza a resolução do vínculo empregatício quando o empregador não cumprir as obrigações contratuais previstas. Registre-se que a concessão do intervalo intrajornada tem por finalidade última garantir a recuperação física e mental do obreiro, para que prossiga no exercício de suas atividades laborais, de maneira que o ressarcimento judicial da pausa não usufruída repara apenas o aspecto patrimonial do direito suprimido. Ainda, é interessante esclarecer que o empregado, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, abstém-se de certos direitos, entre os quais o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com o receio de não ser contratado ou perder o emprego. Por tal razão, a configuração da rescisão indireta decorrente do inadimplemento de obrigações trabalhistas não preci"'>...
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