Modelo de Petição inicial trabalhista para reconhecimento de rescisão indireta e pagamento de verbas rescisórias contra Condomínio Residencial Jardim das Flores por descumprimento do intervalo intrajornada, vale-transporte e ...

Publicado em: 25/06/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de petição inicial trabalhista em que o empregado, por meio de seu advogado, requer a rescisão indireta do contrato de trabalho com o Condomínio Residencial Jardim das Flores, fundamentando-se no descumprimento do intervalo intrajornada, fornecimento parcial do vale-transporte e coação para pedido de demissão, pleiteando o pagamento das verbas rescisórias devidas, diferenças salariais, honorários advocatícios, justiça gratuita e demais consectários legais.
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PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA – RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara do Trabalho da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, porteiro, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF], vem, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de Condomínio Residencial Jardim das Flores, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço eletrônico [email protected], situado na Rua das Acácias, nº 200, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Reclamante foi admitido pelo Reclamado em 01/03/2021 para exercer a função de porteiro, com jornada das 07h às 19h, em regime de escala 12x36, percebendo salário mensal de R$ 1.500,00.

Durante todo o pacto laboral, o Reclamante não usufruiu do intervalo intrajornada para refeição e descanso, sendo obrigado a permanecer em seu posto de trabalho de forma ininterrupta, sem possibilidade de afastamento para alimentação ou repouso, em flagrante descumprimento do disposto na CLT, art. 71.

Ademais, o Reclamante recebia, a título de vale-transporte, apenas metade do valor necessário para o deslocamento residência-trabalho-residência, arcando com o restante do custo do próprio bolso, o que afronta o direito previsto na Lei 7.418/1985, art. 4º.

Em razão das reiteradas violações, o Reclamante buscou diálogo com a administração do condomínio, sem êxito. Ao manifestar insatisfação e requerer o cumprimento dos direitos, foi pressionado a pedir demissão, sob ameaça velada de represálias e dificuldades futuras, o que o levou a formalizar o pedido de desligamento em 15/04/2024.

O Reclamante, hipossuficiente na relação de emprego, foi induzido a pedir demissão, não tendo recebido as verbas rescisórias devidas, tampouco as diferenças relativas ao intervalo intrajornada e ao vale-transporte.

Diante do exposto, busca-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas.

4. DO DIREITO

4.1. DA RESCISÃO INDIRETA

A rescisão indireta do contrato de trabalho encontra previsão no CLT, art. 483, "d", que autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato e pleitear as devidas indenizações quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato.

No presente caso, restou demonstrado que o Reclamado descumpriu obrigações contratuais essenciais, ao não conceder o intervalo intrajornada e ao não fornecer integralmente o vale-transporte, configurando falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, conforme entendimento consolidado do TST.

4.2. DO INTERVALO INTRAJORNADA

O direito ao intervalo para repouso e alimentação é assegurado pela CLT, art. 71, sendo norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, de indisponibilidade absoluta, conforme entendimento do STF e do TST. A supressão do intervalo implica o pagamento do período correspondente como hora extra, acrescido do adicional legal, nos termos da CLT, art. 71, §4º.

Ressalte-se que, mesmo em regime de escala 12x36, a supressão do intervalo intrajornada não é admitida, salvo previsão expressa em norma coletiva, o que não ocorreu no presente caso.

4.3. DO VALE-TRANSPORTE

O fornecimento integral do vale-transporte é direito do trabalhador, previsto na Lei 7.418/1985, art. 4º, sendo vedada a concessão parcial ou o desconto superior ao limite legal. A conduta do Reclamado, ao fornecer apenas metade do valor devido, impôs ônus indevido ao Reclamante, configurando descumprimento contratual.

4.4. DA PRESSÃO PARA PEDIDO DE DEMISSÃO E DA NULIDADE

A coação moral e a pressão exercida pelo empregador para que o empregado peça demissão configuram vício de consentimento, tornando nulo o pedido de demissão (CCB/2002, art. 151). A jurisprudência trabalhista reconhece que o ajuizamento da ação pode ocorrer mesmo após certo lapso temporal, em razão da hipossuficiência do trabalhador e do receio de represálias (TST, RR 1001490-85.2016.5.02.0038).

4.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O caso em tela demanda a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção ao trabalhador (CF/88, art. 7º), da boa-fé e da primazia da realidade, que norteiam o Direito do Trabalho e impõem ao empregador o dever de respeitar as normas protetivas e garantir condições mínimas de trabalho.

Diante do exposto, resta evidente o direito do Reclamante à rescisão indireta, ao recebimento das verbas rescisórias e das diferenças decorrentes do não pagamento integral do vale-transporte e do intervalo intrajornada.

5. JURISPRUDÊNCIAS

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. Diante do descompasso da decisão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O CLT, art. 483 enumera as hipóteses em que o contrato de trabalho poderá ser considerado rescindido por iniciativa do empregado ante a falta grave do empregador, e, em sua alínea «d», autoriza a resolução do vínculo empregatício quando o empregador não cumprir as obrigações contratuais previstas. Registre-se que a concessão do intervalo intrajornada tem por finalidade última garantir a recuperação física e mental do obreiro, para que prossiga no exercício de suas atividades laborais, de maneira que o ressarcimento judicial da pausa não usufruída repara apenas o aspecto patrimonial do direito suprimido. Ainda, é interessante esclarecer que o empregado, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, abstém-se de certos direitos, entre os quais o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com o receio de não ser contratado ou perder o emprego. Por tal razão, a configuração da rescisão indireta decorrente do inadimplemento de obrigações trabalhistas não preci"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

1. Relatório

Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por A. J. dos S. em face de Condomínio Residencial Jardim das Flores, na qual pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento das verbas rescisórias e diferenças decorrentes da não concessão integral do intervalo intrajornada e do vale-transporte, além da nulidade do pedido de demissão por coação.

O Reclamante alega que, durante todo o pacto laboral, não usufruiu do intervalo intrajornada, recebia apenas metade do valor devido a título de vale-transporte e foi pressionado a pedir demissão, não tendo recebido as verbas rescisórias devidas.

O Reclamado foi regularmente citado e apresentou defesa.

2. Fundamentação

2.1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. Assim, passo a analisar os fatos à luz do direito.

2.2. Da Rescisão Indireta

O artigo 483, \\\"d\\\", da CLT prevê a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. No caso concreto, restou comprovado que o Reclamado não concedeu o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, nem forneceu integralmente o vale-transporte, em afronta à Lei 7.418/1985.

A ausência de concessão do intervalo intrajornada constitui falta grave do empregador, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, apta a justificar a rescisão indireta (TST, RR Acórdão/TST; RR 10325-03.2020.5.03.0009).

2.3. Do Intervalo Intrajornada

O art. 71 da CLT assegura o direito ao intervalo para repouso e alimentação, sendo norma de saúde, higiene e segurança do trabalho. A supressão do intervalo implica o pagamento do período respectivo como hora extra, acrescido do adicional legal (CLT, art. 71, §4º). No presente caso, não há nos autos elementos que demonstrem a existência de norma coletiva autorizando a supressão do intervalo em regime 12x36, razão pela qual é devido o pagamento das horas correspondentes.

2.4. Do Vale-Transporte

O fornecimento integral do vale-transporte é direito do trabalhador (Lei 7.418/1985, art. 4º), sendo vedada a concessão parcial. A conduta do Reclamado, ao fornecer apenas metade do valor devido, caracteriza descumprimento contratual.

2.5. Da Pressão para Pedido de Demissão

Restou comprovado que o Reclamante foi induzido a pedir demissão em razão de coação moral exercida pelo empregador, o que configura vício de consentimento, tornando nulo o pedido de desligamento (CCB/2002, art. 151). A jurisprudência do TST reconhece que o ajuizamento da reclamação trabalhista pode ocorrer mesmo após certo lapso temporal, em virtude da condição de hipossuficiência do trabalhador (TST, RR Acórdão/TST).

2.6. Dos Princípios Aplicáveis

O caso demanda a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção ao trabalhador (CF/88, art. 7º), da boa-fé e da primazia da realidade, que impõem ao empregador o dever de respeitar as normas protetivas do trabalho.

2.7. Da Procedência dos Pedidos

Diante do exposto, entendo que restaram devidamente comprovados o descumprimento das obrigações contratuais pelo Reclamado, a coação para o pedido de demissão e o não pagamento de verbas devidas, sendo procedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e das verbas correlatas.

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da CF/88, art. 483, \\\"d\\\", da CLT, art. 71 da CLT, Lei 7.418/1985, art. 151 do Código Civil e jurisprudência consolidada do TST, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

  • Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do Reclamante com o Reclamado;
  • Declarar a nulidade do pedido de demissão apresentado pelo Reclamante, convertendo-o em rescisão indireta;
  • Condenar o Reclamado ao pagamento das verbas rescisórias típicas da rescisão indireta, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, liberação do FGTS com multa de 40%, entrega das guias para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego;
  • Condenar ao pagamento das diferenças de vale-transporte não fornecidas, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas;
  • Condenar ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, como hora extra, acrescida do adicional legal, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas;
  • Determinar a incidência de juros e correção monetária sobre todas as parcelas;
  • Fixar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT e art. 85 do CPC/2015;
  • Conceder os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, por ser hipossuficiente;
  • Condenar o Reclamado ao pagamento das custas processuais.

Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos.

Intimem-se as partes.

4. Conclusão

É como voto.

[Cidade], [Data].

 

___________________________________________
Juiz(a) do Trabalho


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