Modelo de Petição inicial para dissolução parcial da sociedade AJMSL Comércio Ltda., solicitando exclusão do sócio retirante, apuração de haveres conforme CCB/2002 e CPC/2015, e divisão proporcional dos bens sociais

Publicado em: 09/05/2025 Processo CivilEmpresa
Petição inicial proposta pelo sócio A.J. dos S. contra M.F. de S.L., visando a dissolução parcial da sociedade empresária AJMSL Comércio Ltda., com fundamento no CCB/2002, art. 1.029, requerendo a exclusão do sócio, apuração e levantamento dos haveres conforme legislação vigente, divisão proporcional dos bens sociais, pagamento de valores atualizados, produção de provas e designação de audiência de conciliação.

PETIÇÃO INICIAL DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Empresarial da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0 SSP/UF, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF], por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE em face de M. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111-1 SSP/UF, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada à Avenida das Acácias, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, [Cidade/UF], sócia remanescente da sociedade AJMSL COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 22.222.222/0001-22, com sede à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF], endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor e a constituíram, em 10 de janeiro de 2018, a sociedade empresária limitada denominada AJMSL COMÉRCIO LTDA., com capital social integralizado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido igualmente entre ambos os sócios, conforme Contrato Social anexo.

A sociedade foi criada com o objetivo de atuar no ramo de comércio varejista de produtos alimentícios, tendo ambos os sócios exercido funções administrativas e operacionais desde a constituição. Contudo, nos últimos meses, a convivência societária tornou-se insustentável em razão de divergências irreconciliáveis quanto à gestão e aos rumos do negócio, resultando no fim da affectio societatis, elemento essencial à manutenção da sociedade.

Em razão desse cenário, o Autor manifestou formalmente, por meio de notificação extrajudicial enviada em 15 de março de 2024, sua intenção de se retirar da sociedade, requerendo a apuração de seus haveres, levantamento de sua quota-parte do capital social e divisão proporcional dos bens sociais. A notificação foi recebida pela sociedade em 18 de março de 2024, conforme comprovante anexo.

Não obstante a notificação, não houve consenso entre os sócios quanto à forma de apuração e pagamento dos haveres do sócio retirante, tampouco foi possível realizar a divisão amigável dos bens da sociedade. Diante da intransigência da sócia remanescente e da necessidade de resguardar seus direitos patrimoniais, o Autor não vislumbrou alternativa senão a propositura da presente demanda.

Ressalta-se que a sociedade possui bens móveis, estoque, contas bancárias e eventuais créditos a receber, cuja partilha deverá ser realizada de forma equânime, observando-se a proporção das quotas sociais e a legislação vigente.

Dessa forma, o Autor busca a dissolução parcial da sociedade em relação à sua pessoa, com a consequente apuração e levantamento de seus haveres, bem como a divisão proporcional dos bens sociais.

4. DO DIREITO

4.1. DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

A dissolução parcial de sociedade encontra respaldo no CCB/2002, art. 1.029, que assegura ao sócio o direito de se retirar da sociedade por prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios. No presente caso, a sociedade não possui prazo determinado, e a notificação extrajudicial foi devidamente realizada, conforme documentos anexos.

O direito potestativo do sócio de se retirar da sociedade é amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, sendo suficiente a manifestação de vontade para a extinção do vínculo societário, desde que respeitados os procedimentos legais e contratuais.

O CCB/2002, art. 1.031 disciplina que, ocorrendo a resolução da sociedade em relação a um sócio, proceder-se-á à apuração de haveres, com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, salvo disposição contratual em contrário.

4.2. DA APURAÇÃO DE HAVERES E DIVISÃO DE BENS

A apuração de haveres do sócio retirante deve observar o procedimento previsto no CPC/2015, art. 604, CPC/2015, art. 605, CPC/2015, art. 606, CPC/2015, art. 607 e CPC/2015, art. 608, que estabelecem as etapas para a liquidação, avaliação e pagamento dos valores devidos ao sócio que se retira. Ressalta-se que, conforme entendimento consolidado do STJ, a data-base para a apuração de haveres, em sociedades por prazo indeterminado, é a data da efetiva saída do sócio, ou seja, o momento em que o sócio manifesta sua intenção de retirada e deixa de contribuir para a atividade social (CCB/2002, art. 1.031, § 2º).

Os valores devidos ao sócio retirante devem ser acrescidos de correção monetária e juros legais, a partir da data fixada para a resolução da sociedade, respeitando-se o prazo de noventa dias após a liquidação para o pagamento dos haveres, conforme determina o CCB/2002, art. 1.031, § 2º.

O levantamento dos haveres deve abranger não apenas o capital social, mas também lucros, juros sobre capital próprio e eventuais remunerações devidas ao sócio pela administração da sociedade, até a data da resolução.

4.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O pedido de dissolução parcial de sociedade está amparado nos princípios da autonomia da vontade, preservação da empresa e função social da empresa, previstos na CF/88, art. 170 e na legislação infraconstitucional. O objetivo é permitir a continuidade da atividade empresarial pelos sócios remanescentes, sem prejuízo do direito do sócio retirante à justa e tempestiva apuração de seus haveres.

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) rege as relações contratuais e societárias, impondo o dever de lealdade e transparência entre os sócios, especialmente no momento da dissolução e partilha dos bens sociais.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, ajuizada por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., ambos sócios da empresa AJMSL COMÉRCIO LTDA., visando à sua retirada do quadro societário, com apuração e levantamento de seus haveres, após divergências insanáveis na condução dos negócios e consequente término da affectio societatis.

O autor relata que, após tentativas infrutíferas de solução amigável, notificou extrajudicialmente a sociedade em 15 de março de 2024, formalizando sua intenção de retirada. Pleiteia, assim, a decretação da dissolução parcial, apuração de haveres com base na data da notificação, e a divisão proporcional dos bens sociais, conforme previsão contratual e legal.

A parte ré apresentou contestação (supõe-se para fins da simulação), sustentando a inviabilidade da dissolução e questionando os critérios de apuração de haveres.

II - Fundamentação

II.1 - Da Jurisdição e dos Pressupostos Processuais

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade.

II.2 - Dos Fatos e do Direito

É incontroverso que o autor e a ré constituíram sociedade empresária limitada em 2018, com capital social igualmente dividido. Relata o autor, e não há impugnação eficaz, que houve ruptura da affectio societatis, tornando insustentável a manutenção da sociedade em relação ao autor.

A dissolução parcial de sociedade é direito potestativo do sócio, expressamente previsto no CCB/2002, art. 1.029, sendo suficiente a manifestação formal de vontade para que se inicie o processo de resolução da sociedade em relação ao sócio retirante.

A notificação extrajudicial, datada de 15 de março de 2024 e recebida em 18 de março de 2024, cumpre o requisito legal para a extinção do vínculo societário, sendo esta a data-base para apuração dos haveres, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp Acórdão/STJ), e nos termos do CCB/2002, art. 1.031, § 2º.

Não há alegação de prazo determinado no contrato social, tampouco cláusula que limite o direito de retirada ou altere a sistemática legal para apuração de haveres. A sociedade, por sua vez, prossegue com a sócia remanescente, preservando-se a atividade empresarial, em respeito aos princípios da função social da empresa e da preservação da empresa (CF/88, art. 170), não havendo justificativa para dissolução total.

A apuração dos haveres do sócio retirante deve observar as normas do CPC/2015, art. 604, CPC/2015, art. 605, CPC/2015, art. 606, CPC/2015, art. 607 e CPC/2015, art. 608, abrangendo capital social, lucros, juros sobre capital próprio e eventuais remunerações devidas ao sócio até a data da resolução. Os valores apurados deverão ser pagos no prazo de até 90 dias após a liquidação, acrescidos de correção monetária e juros legais (CCB/2002, art. 1.031, § 2º).

O pedido inicial encontra respaldo em farta jurisprudência, conforme destacado, e atende aos requisitos do CPC/2015, art. 319. Ressalte-se ainda o dever de boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) nas relações societárias, impondo transparência e lealdade entre os sócios, inclusive na dissolução e partilha.

II.3 - Dos Recursos e Do Conhecimento

Considerando que não há questões processuais impeditivas e que o pedido foi devidamente instruído, conheço do pedido e passo ao julgamento do mérito.

III - Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro no CCB/2002, art. 1.029 e CCB/2002, art. 1.031, CPC/2015, art. 604, CPC/2015, art. 605, CPC/2015, art. 606, CPC/2015, art. 607 e CPC/2015, art. 608, e em conformidade com a CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. Decretar a dissolução parcial da sociedade AJMSL COMÉRCIO LTDA. em relação ao autor A. J. dos S., excluindo-o do quadro societário.
  2. Determinar a apuração dos haveres do sócio retirante, tendo como data-base 18 de março de 2024 (data do recebimento da notificação extrajudicial), abrangendo capital social, lucros, juros sobre capital próprio e eventuais remunerações devidas, a ser apurado em liquidação de sentença.
  3. Fixar que o pagamento dos valores devidos ao autor deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias após a liquidação, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do CCB/2002, art. 1.031, § 2º.
  4. Facultar ao autor o levantamento de sua quota-parte em dinheiro, bens ou direitos, conforme apurado e definido em liquidação de sentença.
  5. Condenar a sociedade e a sócia remanescente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC/2015, art. 85).

Defiro a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a prova pericial contábil, documental e testemunhal, se necessário, para apuração dos haveres, bem como a intimação da sociedade para apresentação dos livros e documentos necessários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença registrada eletronicamente. Cumpra-se.

IV - Nota de Fundamentação Constitucional

Ressalte-se que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em atenção a CF/88, art. 93, IX, que exige motivação explícita, clara e congruente, permitindo o controle jurisdicional e o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes.

V - Disposições Finais

Em caso de recurso, recebo-o no efeito devolutivo, facultando-se à parte contrária apresentar contrarrazões no prazo legal.

Nada mais havendo, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.

[Cidade], [Data].

_______________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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